DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por LEONARDO ALESSANDRO FRANCO COELHO contra decisão unipessoal, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante aponta a ocorrência de erro material na parte do dispositivo que constou a ausência de majoração dos honorários pelo não arbitramento no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem e, portanto, pugna pela sua correção para fazer constar que houve o arbitramento e a respectiva majoração. Razão lhe assiste.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da contradição quanto aos honorários advocatícios<br>Em suas razões recursais, a parte embargante aponta a ocorrência de erro material na parte do dispositivo que constou a ausência de majoração dos honorários pelo não arbitramento no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem e, portanto, pugna pela sua correção para fazer constar que houve o arbitramento e a respectiva majoração. Razão lhe assiste.<br>Na espécie, verifica-se a ocorrência do alegado erro material no julgado, motivo pelo qual passo à sua correção.<br>Na presente hipótese, observa-se que a decisão que acolheu os embargos de declaração interpostos do agravo de instrumento, na origem, constou que (e-STJ fl. 495):<br>Posto isso, acolho os embargos de declaração, sem alteração do resultado, para que o dispositivo do acórdão embargado passe a constar a seguinte redação:<br>"Posto isso, dou provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade de citação do agravante e para declarar a prescrição, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno a Agravada ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as Instâncias, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% do valor atualizado da demanda, já considerado o trabalho recursal, em favor dos advogados que subscreveram a exceção de pré-executividade e o presente agravo de instrumento."<br>Por sua vez, na decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da embargada constou que: "Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem." (e-STJ fl. 882).<br>Ante o equívoco , o trecho da decisão embargada (e-STJ fl. 882) passa a ter a seguinte redação:<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar erro material.<br>À Coordenad oria para que proceda as devidas correções.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.<br>1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material constante da decisão embargada.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com efeitos infringentes.