DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUAN KEVEN CAMPOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado e inicialmente condenado por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo, com pena total de 11 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além de 30 dias-multa (fls. 4-5).<br>A condenação foi baseada no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, e art. 311, caput e §2º, III, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal (fls. 4).<br>A defesa interpôs recurso de apelação, resultando na redução da pena para 9 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa (fls. 5-6).<br>A impetrante sustenta a inexistência de arma de fogo e ausência de prova técnica para a adulteração da placa do veículo (fls. 6-10). Aduz que não houve apreensão de arma de fogo ou de brinquedo, e que a condenação foi baseada apenas na narrativa da vítima (fls. 6-7), citando jurisprudência que afasta a qualificadora de uso de arma de fogo quando não há apreensão (fls. 7-8).<br>Ainda, argumenta que não há prova técnica de adulteração da placa do veículo e que os policiais não foram ouvidos em juízo (fls. 9-10), citando jurisprudência que absolve por falta de prova de adulteração (fls. 10).<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, devido à inexistência de arma de fogo, bem como o reconhecimento da inexistência do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.<br>O ministério Público Federal opina às fls. 217-222 pelo não conhecimento do habeas corpus, e ausente a ilegalidade, pela não concessão de oficio, nos termos da seguinte ementa (fl. 217):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SIMULACRO. ÔNUS DA DEFESA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, e, ausente ilegalidade, pela não concessão de ofício.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Portanto, a impetração não pode ser conhecida.<br>Ademais, no acórdão do Tribunal de origem, relativamente às questões de mérito, decidiu-se que (fls.15-20):<br>A materialidade, como já visto, veio comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/08), auto de reconhecimento fotográfico (fls. 14/15), auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 17/19) e pelo laudo pericial do local dos fatos (fls. 313/327).<br> .. <br>Apesar da negativa do Apelante e do esforço e dedicação revelados pela defesa técnica, o conjunto probatório demonstrou, com a segurança necessária, que os crimes narrados na denúncia ocorreram e que ele foi um dos autores.<br>A vítima o reconheceu na fase policial e em juízo como o assaltante que apareceu no local do crime pilotando uma moto, e que fugiu levando o celular roubado. A testemunha Anderson também o reconheceu, como o indivíduo que provocou a colusão com o seu automóvel, o mesmo que a vítima do roubo reconheceu, no local da colisão, como um dos autores do assalto.<br>E para arrematar, o celular roubado da vítima foi encontrado na posse do Apelante, que, curiosamente, forneceu à vítima o número do celular da namorada, para que ligasse para ela e pedisse ao comparsa que devolvesse a moto roubada. Tão sólido se revelou o conjunto probatório, que um ou outro desencontro apontado nos depoimentos das testemunhas não tem força bastante para desmerecê-lo. Tratou-se de roubo, porque a vítima foi gravemente ameaçada. O crime se consumou, já que a vítima foi desapossada dos pertences. Aliás, o capacete não foi recuperado. Inviável a desclassificação do delito patrimonial para a forma tentada.<br> .. <br>O Apelante e seu comparsa agiram animados do mesmo propósito, cada um aderindo de forma consciente e voluntária à conduta delituosa do outro, em inequívoco ajuste de vontades, e fizeram uso de arma de fogo para intimidar a vítima, reduzindo-a à completa incapacidade de resistência.<br>Como a vítima vem sustentando desde a fase policial que foi ameaçada com um revólver, inverte-se o ônus da prova, de modo que a defesa passa a ter o dever de demonstrar que o instrumento utilizado não era arma verdadeira; que estivesse inoperante. Enfim, destituído de eficácia vulnerante.<br>A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor também fica mantida. Embora o réu alegue que desconhecia a adulteração da placa da moto, e que não foi o autor, a testemunha José Augusto, que arrolou, veio a juízo e assegurou que quando vendeu a moto ao réu a documentação estava regular e a placa era original.<br>Nesse contexto, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, pois, analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, constata-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na materialidade e autoria dos fatos narrados.<br>No ponto, como bem assinalou o Ministério Público Federal, em argumentos aqui acolhidos como razão de decidir (fls. 219-221):<br>3.1. No que concerne à pretensão de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sob o pretexto de que a arma não foi apreendida e periciada, não assiste razão à defesa, uma vez que "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo" (AgRg no REsp n. 2.126.290/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.).<br>No caso, a própria vítima firmou depoimento, tanto em sede policial quanto em juízo, no sentido de que realizava entregas quando foi abordado por dois indivíduos, um deles armado, hipótese suficiente para atrair a incidência da mencionada majorante, cabendo ressaltar que as próprias imagens juntadas pela defesa apontam a presença da arma de fogo.<br>Ainda que a defesa alegue que se tratava de arma de brinquedo, incumbia-lhe a demonstração de que o artefato não detinha potencial lesivo, o que não foi feito, razão pela qual inviável o afastamento da majorante.<br> .. <br>3.2. Quanto à suposta inexistência do crime previsto no art. 311 do CP, igualmente não há como acolher a pretensão, já que, contrariamente ao alegado pela defesa, "E não é correto, data vênia, que não tenha sido apurada a materialidade no crime de falso, porque o exame pericial constatou que "Trata-se do veículo de placas EQ S6964, do tipo motociclo, da marca Honda, do modelo CG 150 Fan ESI, de cor preta. O sinal identificador do veículo encontrava-se com uma espécie de graxa, adulterando-o para a identificação EQS6864". (e-STJ, fl. 56).<br>Nesse cenário, para rever tal conclusão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite na via mandamental.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA