DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.785/1.786):<br>TRIBUTÁRIO - EMPRESA DE COLETA DE LIXO - CONTRIBUIÇÕES PARA O SESI, SENAI, SESC E SENAC - ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - LIMITAÇÃO DO RECOLHIMENTO AS CONTRIBUIÇÕES AO SESC E SENAC<br>1. Foi realizada perícia para deslinde da questão central na presente ação, consistente na determinação da natureza da atividade perpetrada pela autora, ou seja, ser ela prestadora de serviço ou industrial.<br>2. O Sr. Perito, após estudo sobre a matéria e levando em consideração a legislação, analisou as atividades desenvolvidas pela autora e verificou que esta realiza "somente a coleta, o transporte, o transbordo e a disposição final em aterro sanitário administrado pela própria autora. Não é realizado pela autora o tratamento dos resíduos, tais como (1) triagem, (2) reciclagem e (3) compostagem ou quaisquer outro processo de industrialização do lixo".<br>3. O expert ponderou que ",a atividade da autora: (1) não é operação que modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo ou para aplicação em alguma finalidade para terceiros; (2) não é operação exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, que importa em obtenção de espécie nova, transformação para consumo ou aplicação em alguma finalidade para terceiros; (3) não é operação que importa em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento) para consumo ou para aplicação em alguma finalidade para terceiros; (4) não é operação que consiste em reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem) para consumo ou para aplicação em alguma finalidade para terceiros; (5) não é operação que importa em alteração da apresentação do produto, como colocação em embalagem para transporte (acondicionamento ou reacondicionamento) para consumo ou para aplicação em alguma finalidade para terceiros e, (6) não é operação que se exerce sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento) para consumo ou para aplicação em alguma finalidade para terceiros."<br>4. Conclui o Perito que "as atividades da autora compreendendo a coleta, o transporte, o transbordo e a disposição final em aterro sanitário administrado pela própria autora são essencialmente prestação de serviços, não se enquadrando absolutamente como industrialização."<br>5. Em resposta a quesito adicional da ré, o Sr. Perito assinalou que a "autora não realiza as atividades de tratamento e destinação final dos resíduos".<br>6. Não prospera o argumento apresentado pela apelante de que a autora, ora apelante, realiza atividade de transformação, obtendo do lixo coletado chorume e gás metano. Ocorre que, o chorume e o gás metano obtidos pela apelada, decorrem de processo químico natural de decomposição da matéria orgânica que compõe o lixo, portanto não se pode falar em qualquer processo industrial de transformação.<br>7. Não pode ser acolhida a alegação da apelante de que a apelada possui uma usina de triagem do lixo coletado, para seleção do material reciclável, uma vez que o lixo reciclável na cidade de São Paulo é entregue pela apelada as cooperativas e associações de catadores, sendo que estas que realizam o processo de triagem e a reciclagem propriamente dita. Portanto, cabe a autora apenas a tarefa de coletar o lixo reciclável e encaminhá-lo para as citadas associações e cooperativas, não tendo nenhuma interferência na seleção ou reciclagem do lixo<br>8. Apelação e remessa oficial não providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.848/1.853).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 577 e 581 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), aos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, aos arts. 2º, b, e 3º do Decreto-Lei 6.246/1944, assim como ao art. 3º, I, c, da Lei 11.445/2007 e ao art. 109-D, XXVIII, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) 971/2009.<br>Sustenta que a atividade da empresa recorrida, ECOURBIS AMBIENTAL S.A., é de natureza industrial, tendo em vista o resultado final de suas atividades-meio, e não de prestação de serviços, como decidido. Argumenta, ainda, que a empresa caracteriza-se como "indústria urbana", devendo ser enquadrada no 4º Grupo da Confederação Nacional da Indústria, e, portanto, devedora de contribuições ao SESI e ao do SENAI.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.889/1.894, 1.896/1.910 e 1.912/1.924).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 577 e 581 da CLT e o art. 3º, I, c, da Lei 11.445/2007. O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação desses dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto tal como defendido pela parte recorrente.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Quanto à alegada violação ao art. 109-D, XXVIII, da Instrução Normativa da RFB 971/2009, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Quanto ao cerne recursal, o Tribunal de origem, fundamentado nas provas coligidas aos autos, sobretudo na prova pericial produzida, concluiu que as atividades desenvolvidas pela empresa ora recorrida seriam de prestação de serviços e não industriais, sendo indevida a contribuição ao SESI e ao SENAI, nestes exatos termos (fls. 1.780/1.781):<br>Inicialmente, assinalo que foi realizada perícia para deslinde da questão central na presente ação, consistente na determinação da natureza da atividade perpetrada pela autora, ou seja, ser ela prestadora de serviço ou industrial.<br>O Sr. Perito, após estudo sobre a matéria e levando em consideração a legislação, analisou as atividades desenvolvidas pela autora e verificou que esta realiza "somente a coleta, o transporte, o transbordo e a disposição final em aterro sanitário administrado pela própria autora. Não é realizado pela autora o tratamento dos resíduos, tais como (1) triagem, (2) reciclagem e (3) compostagem ou quaisquer outro processo de industrialização do lixo".<br>O citado expert ponderou que ",a atividade da autora: (1) não é operação que modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo ou para aplicação em alguma finalidade para terceiros; (2) não é operação exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, que importa em obtenção de espécie nova, transformação para consumo ou aplicação em alguma finalidade para terceiros; (3) não é operação que importa em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento) para consumo ou para aplicação em alguma finalidade para terceiros; (4) não é operação que consiste em reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem) para consumo ou para aplicação em alguma finalidade para terceiros; (5) não é operação que importa em alteração da apresentação do produto, como colocação em embalagem para transporte (acondicionamento ou reacondicionamento) para consumo ou para aplicação em alguma finalidade para terceiros e, (6) não é operação que se exerce sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento) para consumo ou para aplicação em alguma finalidade para terceiros."<br>Assim, conclui o Perito que "as atividades da autora compreendendo a coleta, o transporte, o transbordo e a disposição final em aterro sanitário administrado pela própria autora são essencialmente prestação de serviços, não se enquadrando absolutamente como industrialização."<br>Além disso, em resposta a quesito adicional da ré, o Sr. Perito assinalou que a "autora não realiza as atividades de tratamento e destinação final dos resíduos".<br>Nesse diapasão, assevero que não prospera o argumento apresentado pela apelante de que a autora, ora apelante, realiza atividade de transformação, obtendo do lixo coletado chorume e gás metano. Ocorre que, o chorume e o gás metano obtidos pela apelada, decorrem de processo químico natural de decomposição da matéria orgânica que compõe o lixo, portanto não se pode falar em qualquer processo industrial de transformação por parte da apelada.<br>Por outro lado, também não pode ser acolhida a alegação da apelante de que a apelada possui uma usina de triagem do lixo coletado, para seleção do material reciclável, uma vez que o lixo reciclável na cidade de São Paulo é entregue pela apelada as cooperativas e associações de catadores, sendo que estas que realizam o processo de triagem e a reciclagem propriamente dita. Portanto, cabe a autora apenas a tarefa de coletar o lixo reciclável e encaminhá-lo para as citadas associações e cooperativas, não tendo nenhuma interferência na seleção ou reciclagem do lixo.<br>Desta feita, ficou demonstrado que as atividades exercidas pela autora são preponderantemente de prestação de serviço.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. ATIVIDADE DA EMPRESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁÚSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>3. Hipótese em que o acórdão atacado decidiu, com base no conjunto fático-probatório, que o objeto social da empresa requerida não se enquadrava na atividade industrial, a ensejar cobrança da Contribuição ao SENAI, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe reexame de prova e apreciação de cláusulas contratuais, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em respeito às Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.539.855/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>10. Por fim, o argumento de que a recorrente seria uma indústria tão somente de laticínios afronta a Súmula 7/STJ, pois colide com a constatação do Tribunal bandeirante, o qual afirmou que a parte exerce "atividade preponderantemente industrial (..)", bem como que "além da descrição do seu objeto social, o porte e quantidade de filiais, denota que o processo industrial por ela desenvolvido não é rudimentar, de modo que não merecem prosperar os argumentos trazidos para exonerá-la do pagamento da contribuição geral e adicional ao SENAI" (fl. 642, e-STJ).<br>11. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.533.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA