DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado por (1) Argo Transmissão de Energia S.A., (2) Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. (ELTE), (3) Vila do Conde Transmissora de Energia S.A., (4) Isa Energia Brasil S.A., (5) Pampa Transmissão de Energia S.A., (6) EDP Transmissão Goiás S.A., (7) Energisa Amazonas Transmissora de Energia S.A., (8) Novo Estado Transmissora de Energia S.A., (9) Equatorial Transmissora SPE S.A., (6) EVOLTZ IV - São Mateus Transmissora de Energia S.A., (7) Horizon Transmissão ES S.A., (8) Transmissora Sertaneja de Eletricidade S.A., (9) Interligação Elétrica Aimorés S.A., (10) Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. e (11) SPE Transmissora de Energia Linha Verde II S.A. contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O decisum em questão deu provimento ao Agravo de Instrumento 1042597-30.2022.4.01.0000, para conceder tutela de urgência em favor da Norte Energia S/A (NESA), consistente na revisão de critérios dos encargos de uso de transmissão pactuados no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) 92/2012 entre a requerida e o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).<br>As empresas transmissoras explicaram que o objetivo da presente ação era o resguardo do interesse público primário, com o intuito de evitar grave lesão não apenas à ordem pública (administrativa), como também à ordem econômica, sem adentrar na discussão da (in)correção jurídica da decisão atacada.<br>Para postular a suspensão da liminar, as requerentes primeiramente contextualizaram algumas peculiaridades do Setor Elétrico Brasileiro, discorrendo sobre a Receita Anual Permitida (RAP), o Encargo do Uso do Sistema de Transmissão (EUST), o Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST), a Tarifa do Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST). Após a explicação de cada conceito, afirmaram que o agente usuário contrata um MUST específico e total que resulta na obrigação de pagamento de um valor de EUST correspondente, utilizando-se ou não determinado "espaço" do sistema de transmissão. Em conclusão a isso, aduziram que, como os EUSTs compõem a RAP recebida pelas concessionárias de transmissão, qualquer alteração no pagamento do EUST por qualquer contratante da rede gera um impacto nas próprias concessionárias e em todos os demais agentes-usuários. Em outros termos, quando um participante do sistema de transmissão deixa de pagar o EUST devido, essa diferença recai, de imediato, sobre todas as operadoras da malha de transmissão. Estas passam a receber mensalmente uma parcela da RAP inferior ao que estava previsto em seus contratos de concessão. Como consequência do não pagamento integral do que seria devido pelo usuário do sistema, a fim de que os contratos de concessão das empresas de transmissão se mantenham econômica e financeiramente equilibrados, no médio/longo prazo esse pagamento parcial acaba afetando todos os demais usuários (geradores ou consumidores) do sistema, que terão que arcar com esses valores não pagos pela NESA.<br>Em suma, o sistema de remuneração se baseia na contratação do espaço total da rede de transmissão, sendo irrelevante o uso parcial.<br>Quanto ao contexto fático do pedido, as concessionárias do setor narraram que a NESA ajuizou Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra a União e o ONS (Processo 1074329-14.2022.4.01.3400), a qual foi distribuída ao Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Posteriormente, com a inclusão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no polo passivo da demanda, a ação foi redistribuída para o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (em razão de competência material).<br>Embora indeferida a liminar em primeira instância, após Agravo de Instrumento interposto pela NESA, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela agravante "para conceder em parte a tutela de urgência e determinar a revisão do CUST nº 92/2012 para ajustar proporcionalmente os Encargos de Uso do Sistema de Transmissão (EUST), que devem corresponder à energia efetivamente escoada pela UHE Belo Monte e injetada no Sistema Interligado Nacional (SIN)".<br>As requerentes sustentaram que esse julgado causaria grave lesão à ordem (administrativa) e à economia públicas, na medida em que desvirtuaria completamente o Modelo do Setor Elétrico Brasileiro, em especial no aspecto da remuneração pela disponibilidade das instalações de transmissão, gerando impactos para todos os agentes do setor. Em contrapartida, apenas um agente receberia um enorme privilégio financeiro e regulatório que não estaria previsto em seus contratos (CUST e Contrato de Uso do Bem Público), nem mesmo no ordenamento jurídico vigente. Afirmaram que a decisão lesiva, apenas nos dois primeiros meses de vigência, já atingiria o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), além de impactar 1.100 usuários da rede de transmissão de energia elétrica.<br>Após sustentarem a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciar o pedido de Suspensão da Liminar e de Sentença e a legitimidade das próprias requerentes para formular referido pleito, passaram a discorrer com mais ênfase sobre a grave lesão à ordem pública e à ordem econômica.<br>Repisaram então que a decisão supostamente lesiva teria alterado, em tutela antecipada, a principal regra vigente no segmento de transmissão, a qual está prevista no ordenamento jurídico, na regulamentação setorial, no Contrato de Concessão e no próprio CUST. É a regra de pagamento pelo uso do serviço público de transmissão (realizado por meio do EUST) da totalidade da contratação do sistema, de forma que foi revisada o modo de cálculo do seu MUST integral, permitindo a NESA pagar, ocasionalmente, valor menor do que deveria arcar caso fosse aplicada a regra geral vigente.<br>No mesmo teor explicativo, aduziram que isso faria com que, em um primeiro momento, as operadoras da rede fossem fortemente impactadas, já que terão um recebimento menor do que é previsto nos seus contratos de concessão e nas regras aplicáveis, em desconformidade, inclusive, com os Editais de Leilão de Transmissão que fixou as RAPs iniciais. Além disso, essas concessionárias também ficariam sem previsibilidade de recebimento, dado que não teriam como antecipar a utilização da sua rede, prejudicando o planejamento e prestação do serviço de transmissão.<br>Esse impacto, por sua vez, seria posteriormente repassado aos demais agentes usuários do serviço de transmissão por meio de reajuste do valor das tarifas cobradas por essas concessionárias (TUST). Isso porque terão que ter restabelecido o devido equilíbrio econômico-financeiro de suas concessões, uma vez que passaram a não receber parte do que lhes era previsto por força de uma decisão judicial adotada em processo do qual não fazem parte e que não deveria lhes alcançar.<br>Um dos efeitos adversos dessa decisão - complementaram - seria o provável estímulo de elevada judicialização do tema por outros participantes do sistema, seja para se proteger dos efeitos da decisão ora em comento, seja para eventualmente buscar também essa vantagem atípica e fora das regras.<br>Diante dessas considerações, as empresas transmissoras de energia elétrica pleitearam inicialmente (fl. 31; grifos no original):<br> ..  seja reconhecida à lesão à ordem pública (administrativa) e à ordem econômica decorrente da tutela de urgência concedida pelo v. acórdão preferido pela C. 11ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região no bojo do Agravo de Instrumento (Processo nº 1042597-30.2022.4.01.0000), determinando, com efeitos ex tunc, a suspensão da sua execução até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela da NESA em face da União, ANEEL e ONS (Processo nº 1074329-14.2022.4.01.3400, em trâmite perante o MM. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), nos termos do artigo 4º, § 9º da Lei 8.437/92.<br>Nas fls. 13.808-13.851, a Norte Energia S.A. (NESA) apresentou impugnação aos pedidos formulados pelas concessionárias de transmissão. Com a contextualização da questão discutida na origem, a NESA sustentou que seu direito decorreria do edital e do contrato firmado. Neles havia previsão de ter disponíveis instalações de transmissão capazes de escoar a totalidade da energia produzida pela usina, de forma a evitar o desperdício de energia limpa e renovável e contribuir para a segurança energética de todo o sistema nacional, bem como para preservar o equilíbrio econômico-financeiro de sua concessão.<br>A geradora de energia afirmou que o operador assegurou e vendeu, contratualmente, a capacidade de escoamento pleno de energia correspondente à potência máxima instalada da UHE Belo Monte, de modo a preservar a condição editalícia de "não restringir o escoamento da usina".<br>Em apertada síntese, também disse que teria sido reconhecido pela própria Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que a NESA sofre indevida diminuição de sua produção por conta da ausência das instalações de transmissão, cuja solução de planejamento inicialmente idealizada para a UHE Belo Monte não se confirmou. Por isso a Usina não consegue espaço na rede para injetar sua energia, e que este quadro representaria:<br>(i) desperdício significativo de recursos provenientes de fonte limpa de geração;<br>(ii) violação aos princípios da vinculação ao edital, da proteção à confiança e da segurança jurídica (art. 1º da Constituição Federal);<br>(iii) violação ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão, previsto no art. 37, inciso XXI, da CF/88;<br>(iv) inadimplemento do CUST n. 92/2012, o que permite (a) a responsabilização do devedor por perdas e danos e (b) a redução proporcional do pagamento enquanto a prestação correspondente não for integral, por força da exceção do contrato não cumprido;<br>(v) falha da União na prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, o qual é de sua responsabilidade, conforme o art. 21, XII, b, da CF/88; e<br>(vi) criação de subsídio cruzado contra a NESA e em prol dos demais usuários dos sistemas de transmissão que efetivamente contam com a capacidade de escoamento, em afronta o art. 175, p. único, III, da CF/88.<br>Nessa contestação, disse que, apesar de todas essas violações, a NESA pleiteou, em tutela de urgência, tão somente a suspensão parcial e proporcional da contraprestação paga no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão 92/2012, limitada à parcela do serviço que, apesar de contratada e garantida em edital, não lhe é sequer disponibilizada.<br>Em comentários ao pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelas transmissoras de energia elétrica (fls. 14.004-14.028), a NESA argumentou que a contracautela seria manifestamente incabível porque:<br>(i) as Requerentes não possuem legitimidade ativa para o presente pedido de suspensão, na medida em que defendem interesse meramente financeiro e não demonstraram de que forma o acórdão atacado teria o condão de afetar a continuidade da prestação do serviço público de transmissão (AgInt na SLS 3.135/SP; AgInt na SLS 3.169/RS; SLS 3477/BA; STA 778 AgR; STP 914 AgR);<br>(ii) a excepcional via da suspensão não é sucedâneo recursal: o pedido das Requerentes revela pretensão de rever o mérito da decisão de origem, o que desvirtua a natureza do instituto, conforme diversas decisões já proferidas por esse E. STJ (SLS 3510/SP; 3495/MG; 3431/CE; 3405/BA; 3373/SE; 3401/CE);<br>(iii) jamais será inaugurada a competência desse E. STJ, pois o acórdão atacado não suscita qualquer dispositivo legal, mas trata de questões contratuais (Súmula 5/STJ) e constitucionais; conforme jurisprudência desse STJ, "o cabimento de pedido de contracautela perante a Presidência da Suprema Corte está vinculado à sorte da admissibilidade de eventual recurso extraordinário" (SLS 2.572 e SLS 2.626);<br>(iv) em último caso, ainda que superada a circunstância de que o acórdão atacado se concentra em questões contratuais, a competência para conhecer de eventual pedido de suspensão seria do E. STF, haja vista que as questões de fundo do arresto têm natureza constitucional (SLS 3495/MG); e<br>(v) inexiste lesão atual, haja vista que o acórdão atacado foi prolatado há quase quatro meses.<br>A parte autora da demanda na origem também contestou a possível existência de grave lesão, pois a decisão teria assegurado direito previsto em contrato e em edital, reconhecido administrativamente pela própria ANEEL. O suposto impacto seria questão ordinária e corriqueira, equilibrada pela Parcela de Ajuste, que é recomposta pelo ciclo tarifário subsequente. Disse que esse mesmo mecanismo já foi aplicado em eventos anteriores, quando houve descasamentos 10 e 13 vezes maiores, sem que houvesse o alegado "colapso" do serviço. Ao contrário do que teria sido alegado, o atual ciclo tarifário da Parcela de Ajuste seria negativo em R$ 2.064.000.000,00 (dois bilhões e sessenta e quatro milhões de reais), ou seja, teria ocorrido superávit de arrecadação pelas transmissoras. Por fim, os demais usuários do SIN não sofreriam impactos por conta do acórdão, mas apenas pagariam pelo serviço que efetivamente usam; ainda que existisse esse impacto, seria na ordem de 0,34%.<br>Em razão do exposto, a NESA postulou que não se conhecesse da Suspensão ou, caso conhecida, que fosse rejeitada.<br>Com o intuito de apresentar contra-argumentos ao que foi exposto pela parte interessada nas fls. 13.808-13.851, as requerentes apresentaram nova manifestação nas fls. 14.004-14.028. Após reiterarem o escopo da Suspensão de Liminar e de Sentença, apresentaram de forma resumida réplica ao mérito da demanda justamente para concluir que o enfoque conferido pela NESA é que extrapolaria os limites da SLS.<br>Dito isso, as empresas transmissoras defenderam sua legitimidade ativa para postular a liminar, porque estariam atuando em prol do interesse público primário, ao tempo em que não se discutiria apenas o equilíbrio econômico-financeiro das requerentes, mas sobretudo a sustentabilidade do modelo de concessão. Também sustentaram o cabimento do pedido de suspensão da liminar, porque haveria matéria de lei federal sendo debatida pelas instâncias ordinárias. Para demonstrar esse embasamento jurídico, defenderam que não se trataria de mera discussão contratual, mas que envolveria questões federais específicas, particularmente no que tange à suposta necessidade de revisão do CUST 92/2012. Para que isso seja feito, é necessário analisar as regras da Lei 9.427/1996, que estabelece as bases regulatórias para o setor elétrico, e da Lei 8.987/1995, que determina o equilíbrio econômico-financeiro das concessões. Sendo assim, elaboraram rol de dispositivos legais que supostamente estariam discutindo, com as respectivas justificativas:<br>(i) Os riscos inerentes da NESA, enquanto Produtora Independente de Energia Elétrica (PIEE), deve assumir os riscos inerentes à operação no setor elétrico, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.074/1995, como a restrição sistêmica de escoamento de energia, que é um risco conhecido e mensurável no setor, tanto que há mecanismos regulatórios como o Mecanismo de Realocação de Energia ("MRE"), que mitigam os efeitos dessas restrições;<br>(ii) Possibilidade de a NESA ser beneficiada - como já foi uma vez - com a extensão de sua outorga como forma de compensação por essa restrição de escoamento, nos termos do § 4º do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015;<br>(iii) a alteração da sistemática do CUST da NESA configura enriquecimento ilícito, em afronta ao art. 884 do Código Civil. A decisão que privilegia a NESA, concedendo-lhe condições diferenciadas, implica ônus indevido aos demais agentes setoriais, violando o princípio da isonomia e gerando uma distorção no equilíbrio regulatório;<br>(iv) ao aceitar as regras setoriais ao aderir ao CUST, a NESA assumiu todas as condições do contrato e do edital. Posteriormente, ao questionar essas mesmas condições, adota comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil;<br>(v) A alteração do CUST, conforme pretendido pela NESA e como concedido pela Decisão Lesiva, causa graves consequências para a estabilidade regulatória do setor elétrico, comprometendo a segurança jurídica e a previsibilidade do SIN, em afronta aos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A desconsideração das regras gerais em prol de um agente específico desorganiza o sistema, colocando em risco sua funcionalidade e integridade.<br>As requerentes também repeliram a possibilidade de se estar utilizando a Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal para reexaminar as questões de mérito, porque apenas pretendem, com esta via, mitigar os efeitos danosos da decisão, resguardando o sistema elétrico contra prejuízos imediatos e irreversíveis.<br>Existiria a lesão atual e permanente, porque os efeitos da decisão gerariam prejuízos mensais e contínuos ao sistema, cujo impacto já teria ultrapassado R$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de reais). Com efeito, repisaram que haveria lesão à ordem pública e à ordem econômica, inclusive à administrativa.<br>Na sequência, as requerentes apresentaram nova petição, para alertar sobre os valores que a geradora de energia estaria deixando de contribuir ao sistema integrado nacional (fls. 14.029-14.031).<br>A NESA mais uma vez apresentou manifestação (fls. 14.033-14.043), desta vez para contrapor os argumentos apresentados pelas requerentes na petição anterior.<br>Entrementes, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) interveio nos autos para corroborar os argumentos da parte requerente (fls. 14.044-14.178). Na sua petição, a ANEEL discorreu sobre a operação do Sistema Interligado Nacional (SIN), os Mecanismos de Realocação de Energia (MRE) e a inexistência de direito de escoamento assegurado em norma editalícia ou em instrumento contratual. Sob os mesmos argumentos das requerentes, alegou que existiria grave lesão à ordem administrativa, por subversão do modelo setorial de contratação do uso do sistema de transmissão, e lesão à economia pública, pelo prejuízo que já vem sendo sofrido pelo segmento de transmissão. Referendou a ideia de que a decisão proferida poderia ensejar efeito multiplicador. Em conclusão postulou a suspensão da liminar da tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento 1042597-30.2022.4.01.0000.<br>Houve réplica pela Norte Energia S.A. sobre a manifestação da ANEEL (fls. 14.179-14.193).<br>O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) também interveio nesta demanda, com teor semelhante ao que foi apresentado pela ANEEL e, como na situação anterior, a Norte Energia S.A. apresentou réplica quanta à manifestação do Operador (fls. 14.381-14.429).<br>Considerando a sobreposição de decisões na instância de origem, as requerentes noticiaram a existência de fatos novos e informaram que os prejuízos causados a elas ultrapassariam R$ 466.000.000,00 (quatrocentos e seis milhões de reais). Após longa manifestação que reiterou os argumentos apresentados na inicial, postularam o acolhimento das suas manifestações anteriores (fls. 14.430-14.441):<br>(..) a fim de que seja reconhecida à lesão à ordem pública (administrativa) e à ordem econômica decorrente da tutela de urgência concedida pelo v. acórdão preferido pela C. 11ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região no bojo do Agravo de Instrumento (Processo nº 1042597-30.2022.4.01.0000), incluindo as suas decisões integrativas acima noticiada, determinando, com efeitos ex tunc, a suspensão da sua execução até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela da NESA em face da União, ANEEL e ONS (Processo nº 1074329-14.2022.4.01.3400, em trâmite perante o MM. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), nos termos do artigo 4º, §9º da Lei 8.437/92.<br>As novas decisões judiciais foram anexadas às fls. 14.486-14.505 e 14.556-14.559.<br>Diante desse cenário, foi proferido despacho nas fls. 14.574-14.576, para que as demais partes, inclusive o Ministério Público Federal, se manifestassem sobre as cópias das decisões juntadas nas fls. 14.486-14.505.<br>A ANEEL, às fls. 14.582-14.598, apresentou sua manifestação. Rememorou que a controvérsia originou-se no Agravo de Instrumento 1042597-30.2022.4.01.0000, interposto pela Norte Energia S.A., concessionária da UHE Belo Monte. Disse que a referida empresa alegava que restrições de transmissão inviabilizavam o escoamento integral da energia produzida, gerando a chamada Energia Vertida Turbinável (EVT). Por isso, requereu a exclusão da EVT do cálculo dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão (EUST) previstos no CUST 92/2012.<br>Relatou novamente que o primeiro Acórdão do TRF1 conferiu parcial razão à NESA, determinando a revisão proporcional do CUST. Em seguida, naqueles autos, a ANEEL, a União e o ONS opuseram Embargos de Declaração, apontando obscuridade e inviabilidade prática do cumprimento da ordem. Além disso, aproveitando-se da decisão, a NESA teria passado, por conta própria, a pagar valores inferiores, gerando inadimplência que teria ultrapassado R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) em prejuízos às transmissoras.<br>Sobre o fato novo, a autarquia disse que um segundo acórdão do TRF1 esclareceu que o modelo tarifário deveria seguir o critério de potência (MUST), afastando a pretensão da NESA. A Agência Reguladora então expediu o Ofício Conjunto 16/2025 - STR-STD/ANEEL, registrando que, desde 2019, a motorização da UHE Belo Monte estava concluída e não havia parcelas a descontar dos EUST.<br>Entretanto, ainda dentro da seara do fato novo, decisão monocrática suspendeu os efeitos do referido ofício, impedindo a regularização dos valores devidos entre agosto de 2024 e julho de 2025, o que reavivou as lesões à ordem e à economia públicas.<br>Segundo a ANEEL, a conduta da NESA causou prejuízo já estimado em R$ 466.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e seis milhões de reais) às transmissoras, subverteu o modelo setorial e aumentou o risco regulatório em futuros leilões de transmissão.<br>Ante essas considerações, requereu o reconhecimento da grave lesão à ordem e à economia públicas, o deferimento da suspensão, com efeitos ex tunc, das decisões que beneficiaram a NESA e a manutenção da cobrança integral dos EUST conforme o CUST 92/2012, até o trânsito em julgado da Ação Ordinária.<br>O ONS apresentou manifestação às fls. 14.599-14.615 e assim como a ANEEL, explicou que a controvérsia iniciou-se quando a NESA pleiteou a suspensão proporcional da contraprestação paga no CUST 92/2012, relativa aos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão (EUST), na parcela correspondente à Energia Vertida Turbinável (EVT). O TRF1, no primeiro acórdão, deu parcial provimento ao recurso, determinando que os EUST correspondessem apenas à energia efetivamente escoada pela UHE Belo Monte. O ONS, juntamente com a ANEEL e a União, opôs Embargos de Declaração, apontando a inviabilidade técnica e regulatória da decisão. Em 2.7.2025, seus aclaratórios foram parcialmente acolhidos (segundo acórdão), fixando que o cálculo deveria observar o Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST), o cronograma de motorização e a regulação setorial vigente .<br>A ANEEL, com base nesse acórdão, expediu o Ofício Conjunto 16/2025, determinando a cobrança integral dos EUST desde agosto de 2024. O ONS iniciou a cobrança, mas a NESA opôs novos Embargos de Declaração, obtendo decisão monocrática que suspendeu os efeitos do ofício e das cobranças retroativas.<br>O ONS destacou que a NESA, de forma unilateral, havia pago valores muito inferiores, em alguns meses apenas 25% do devido, gerando inadimplência próxima a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). Essa conduta, segundo o Operador, trouxe graves riscos à ordem e à economia públicas, comprometendo a sustentabilidade financeira de cerca de 300 transmissoras e colocando em risco a continuidade do serviço .<br>Assim, o ONS requereu a suspensão da decisão do TRF1 e da execução de seus efeitos, com eficácia ex tunc, até o julgamento final da Ação Ordinária.<br>Em réplica a esses argumentos, a Norte Energia S.A. apresentou manifestação nas fls. 14.616-14.665. A empresa recordou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 30.7.2024, julgou parcialmente procedente o Agravo de Instrumento e determinou a revisão do CUST 92/2012, para que os Encargos de Uso do Sistema de Transmissão (EUST) correspondessem apenas à energia efetivamente escoada pela UHE Belo Monte. Em decorrência disso, a NESA passou a realizar os pagamentos proporcionais, conduta aceita pelo ONS, que não a considerou inadimplente nem executou garantias contratuais.<br>A Norte Energia S.A. sustentou que o pedido de suspensão era incabível porque: (i) as requerentes não tinham legitimidade ativa, por defenderem apenas interesse financeiro; (ii) não existia lesão atual, pois a decisão vigorava há mais de um ano sem provocar colapso no sistema; (iii) a via da suspensão não podia substituir recurso e (iv) eventuais questões constitucionais deveriam ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Defendeu ainda que os impactos alegados eram irrisórios, inferiores a 1% dos encargos, e que havia mecanismos regulatórios (Parcela de Ajuste) aptos a recompor eventual descasamento de receitas, como já ocorrera em ciclos anteriores. Lembrou que no ciclo tarifário 2024/2025 houve superávit de arrecadação de R$ 2.064.000.000,00 (dois bilhões e sessenta e quatro milhões de reais), valor suficiente para absorver o montante em discussão.<br>A NESA assinalou que não houve qualquer prejuízo efetivo ao serviço público de transmissão e propôs a suspensão do feito para abertura de mediação no CEJUSC/STJ, de modo a buscar solução consensual.<br>O M inistério Público Federal (MPF) apresentou parecer às fls. 14.671-14.679. Nesse parecer o MPF destacou que as transmissoras possuíam legitimidade ativa, pois atuavam como concessionárias de serviço público na defesa de interesse coletivo primário, voltado à preservação do modelo de remuneração do setor elétrico.<br>No mérito, registrou que a decisão atacada permitira que a Norte Energia S.A. pagasse os encargos de transmissão de forma proporcional à energia efetivamente escoada, e não pela disponibilidade contratada, o que distorcia o regime setorial. Segundo o MPF, esse modelo se baseava na Receita Anual Permitida (RAP), que remunerava as transmissoras pela simples disponibilização da rede, independentemente do uso integral ou parcial.<br>O Parquet apontou que a alteração comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias do serviço de transmissão, aumentaria os custos dos consumidores e poderia gerar efeito multiplicador, com outras geradoras pleiteando o mesmo benefício. Assinalou também que a medida ofendia o princípio da isonomia, favorecendo apenas a Norte Energia S.A., e criava risco concreto de judicialização em massa e de inviabilização do setor de transmissão.<br>Para finalizar seus argumentos, ressaltou que não havia risco de irreversibilidade da suspensão, já que a Norte Energia S.A. vinha pagando os encargos da mesma forma que as demais geradoras desde 2016, sem prejuízo às suas atividades. Em conclusão, o MPF postulou o deferimento do pedido de Suspensão.<br>Após os autos terem sido conclusos, a NESA informou que, em recente manifestação na origem, se dispôs a participar de mediação e conciliação perante o TRF1 e propôs, nestes autos, a instauração de procedimento de mediação, perante o próprio STJ, a fim de buscar a melhor forma de cumprimento da tutela de urgência deferida na origem. Subsidiariamente, caso não fosse de pronto indeferido o pedido de suspensão da ABRATE, a Norte Energia requereu que fosse suspensa a tramitação deste incidente, até a conclusão de eventual procedimento de mediaçã o, seja perante esta Corte Superior, seja perante a Corte Regional (fl. 14.682).<br>As requerentes, embora tenham afirmado não se oporem a eventual tentativa de acordo, entenderam que a suspensão processual não se mostraria cabível ou adequada neste caso (fls. 14.700-14.702).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Discussão sobre a legitimidade ativa e encampação dos pedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)<br>O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença foi proposto por 1) Argo Transmissão de Energia S.A., (2) Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. (ELTE), (3) Vila do Conde Transmissora de Energia S.A., (4) Isa Energia Brasil S.A., (5) Pampa Transmissão de Energia S.A., (6) EDP Transmissão Goiás S.A., (7) Energisa Amazonas Transmissora de Energia S.A., (8) Novo Estado Transmissora de Energia S.A., (9) Equatorial Transmissora SPE S.A., (6) EVOLTZ IV - São Mateus Transmissora de Energia S.A., (7) Horizon Transmissão ES S.A., (8) Transmissora Sertaneja de Eletricidade S.A., (9) Interligação Elétrica Aimorés S.A., (10) Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. e por (11) SPE Transmissora de Energia Linha Verde II S.A, que são pessoas jurídicas de direito privado e concessionárias de serviço público.<br>Para sustentar a sua legitimidade ativa, a parte requerente aduziu que busca o resguardo do interesse primário, mais especificamente para evitar grave lesão não apenas à ordem pública (administrativa), mas também à ordem econômica (fl. 7).<br>Após a parte autora deste processo noticiar a existência de fatos novos -consistentes na prolação de novas decisões em Embargos Declaratórios (fls. 14.486-14.505 e 14.556-14.559), as quais vieram a integralizar a primeira decisão proferida pela 11ª Turma do TRF1 (fls. 3.373-3.377) -, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) voltou a se manifestar nestes autos, esclarecendo, em síntese, que, com os sucessivos pronunciamentos, a controvérsia na origem se reduziu à cobrança de dívida, ainda que de valor elevado. Cito trecho pertinente (fl. 14.593, sem destaques no original):<br>Nesse diapasão, o que se tem, de concreto, é que a postura da NESA causou, até aqui, um prejuízo para as concessionárias do serviço público de transmissão de energia elétrica que já pode ter alcançado a superlativa cifra de R$ 466 milhões.<br>Esse prejuízo foi estancado, é bem verdade. Afinal, não há mais dúvida quanto ao provimento judicial exarado no Agravo de Instrumento nº 1042597- 30.2022.4.01.0000 e a própria NESA, como bem noticiou o ONS naqueles autos (vide contrarrazões de id 440641759), indicou que "passará a efetuar o pagamento integral dos valores de EUST devidos, sem aplicação de glosas, para os próximos vencimentos".<br>Em resumo, neste momento, a alegada grave lesão está circunscrita à cobrança de valores pretéritos (entre agosto de 2024 e julho de 2025 - fl. 14.595), e a preocupação das transmissoras reside no risco de a Norte Energia S.A. não honrar a dívida (fls. 14.439-14.440).<br>Ainda que exista controvérsia sobre a legitimidade das requerentes, a ANEEL, pessoa jurídica de direito público, encampou o pedido formulado pelas concessionárias e postulou a concessão da Suspensão da Liminar desde a sua primeira manifestação (fls. 14.044-14.074). Nessa quadra, não há motivos, neste processo, para se discutir a legitimidade de quem propôs inicialmente a demanda, porque pessoa jurídica de direito público, tal como é a autarquia federal, pode pleitear a medida.<br>2. Decisão com base em cumprimento contratual e incompetência do Superior Tribunal de Justiça<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992,<br> ..  compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes", quando verificado "manifesto interesse público ou  ..  flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>Vale dizer: a competência para conhecer pedidos de Suspensão de Liminar e de Sentença ou mesmo de Suspensão de Segurança está diretamente conectada à competência recursal do Tribunal a que dirigida a pretensão suspensiva.<br>Disso decorre que, no caso do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sua competência pressupõe, necessariamente, o envolvimento de matéria infraconstitucional e de origem (conteúdo) federal.<br>Convém lembrar, a propósito, que, de acordo com o art. 105, III, da CF, compete ao STJ julgar, em Recurso Especial, as causas decididas pelos tribunais de apelação (estaduais ou federais) que apontem ofensa, negativa, contrariedade ou interpretação divergente de lei federal.<br>À luz do art. 25 da Lei 8.038/1990, a competência do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir da ação principal:<br>Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.<br>No caso em exame, a discussão versa sobre cumprimento contratual, mais especificamente sobre o alinhamento da justa contribuição ao setor de transmissão elétrico em consonância com Edital do Leilão 06/2009-ANEEL e com o Contrato de Concessão 01/2010.<br>Essa celeuma advém do fato de que o objeto da Ação Ordinária ajuizada na origem tem como alvo, nas palavras da parte autora daquela demanda, "assegurar seu direito, previsto em edital, de poder escoar a totalidade da energia produzida pela usina, de forma a evitar desperdício de energia e contribuir para a segurança energética de todo o sistema nacional" (fl. 54).<br>As pessoas jurídicas de direito privado interessadas e autoras deste pedido de Suspensão, por sua vez, postularam a contracautela sem que, em nenhuma de suas 30 laudas da exordial, pudessem aventar que na origem se estivesse discutindo vilipêndio direto à legislação infraconstitucional.<br>Ao apreciar o pedido, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento 1042597-30.2022.4.01.0000, nos seguintes termos (fls. 3.376-3.377):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. USINA HIDRELÉTRICA BELO MONTE. CONTRATO DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO - CUST Nº 92/2012. DESAJUSTE ENTRE EUST X MUST. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN. GARANTIA FÍSICA DE APROVEITAMENTO ENERGÉTICO. OBEDIÊNCIA AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 01/2010. DESPACHO CENTRALIZADO. AUTONOMIA DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Sistema Interligado Nacional - SIN surgiu como um sistema hidro-termo-eólico de grande porte para produção e transmissão de energia elétrica, cuja operação envolve modelos complexos de simulações que estão sob coordenação e controle do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e, em 20/12/2012, a agravante firmou o Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão - CUST nº 92/2012 com o ONS e as empresas Concessionárias de Transmissão.<br>2. Ao definir os valores do Montante de Uso dos Sistemas de Transmissão - MUST na mesma proporção de potência instalada, subtraídos apenas os valores de carga própria, o Anexo ao CUST nº 92/2012 (ID 282626017 - Pág. 21 e 22) estabeleceu uma premissa equivocada de que a geração e escoamento de energia da Usina Hidrelétrica de Belo Monte acompanharia os valores totais daquela tabela.<br>3. O Contrato de Concessão nº 01/2010, outorgou à parte agravante o direito de comercializar livremente a energia produzida até os limites de garantia física, totalizando em 4.571,0 MW médio após a completa motorização.<br>4. A leitura da minuta do Edital do Leilão nº 06/2009-ANEEL (Item 4.2.18.1) também revela o desacerto provocado pelo Anexo do CUST nº 92/2012, porquanto a norma editalícia não contemplou o montante de uso do sistema de transmissão "igual a potência instalada" da UHE Belo Monte, e sim de acordo com o cronograma de motorização constante no Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.<br>5. Todavia, deveria haver uma intrínseca similitude entre o Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST e os Encargos de Uso dos Sistemas de Transmissão - EUST. Significa dizer que a Norte Energia S/A deveria pagar os encargos pela porção de energia que efetivamente está gerando e transmitindo. O MUST, portanto, deve corresponder ao que a usina está injetando no sistema, e não aos valores correspondentes à potência instalada subtraída da carga própria, como consta no Anexo do CUST nº 92/2012.<br>6. A obrigatoriedade de pagamento dos encargos em valores baseados no montante de energia não escoado em sua integralidade demonstra o perigo de dano que a parte agravante vem experimentando como resultado do desajustamento estabelecido pelo CUST nº 92/2012 e seu Anexo, o que configura o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a justificar sua revisão.<br>7. Ao analisar o caso sob perspectiva diversa, mas igualmente relevante, inexiste verossimilhança nas alegações da Norte Energia S/A a respeito da insuficiência das linhas de transmissão como causa do escoamento de energia em quantidade inferior à tabela do Anexo ao CUST nº 92/2012, como busca induzir a recorrente, sobretudo diante da autonomia do Operador Nacional do Sistema Elétrico como gestor do Sistema Interligado Nacional - SIN.<br>8. A concessão da tutela de urgência, na forma como requerida, com todas as vênias, parte da suposição errônea de que a geração de energia da Usina Hidrelétrica de Belo Monte deveria seguir os valores de potência instalada subtraídos da carga própria, como equivocadamente prevê o Anexo do CUST nº 92/2012, o que pode ocasionar séria interferência no sistema e atingir a autonomia do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS como gestor do Despacho Centralizado, cujas operações não violaram as disposições do Contrato de Concessão nº 01/2010.<br>9. Recurso parcialmente provido.<br>Posteriormente, sobreveio decisão em Embargos de Declaração, e a 11ª Turma do TRF1 novamente se baseou na compatibilidade entre o contrato pactuado entre a Norte Energia S.A. e o ONS e o Edital do Leilão 06/2009-ANEEL. Não se visualiza que, do ajuste do cálculo do encargo da geradora de energia, com a observância da regulação setorial vigente, tenha havido invocação de legislação federal para solucionar a demanda.<br>Cito a ementa do julgado dos aclaratórios (fls. 14.491-14.494):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. USINA HIDRELÉTRICA BELO MONTE. CONTRATO DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO - CUST Nº 92/2012. DESACERTO ENTRE O MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST E O EDITAL Nº 06/2009-ANEEL. GARANTIA FÍSICA DE APROVEITAMENTO ENERGÉTICO. OBEDIÊNCIA AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 01/2010. AUSÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO. DESPACHO CENTRALIZADO. DEFERÊNCIA À AUTONOMIA DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO REDACIONAL DO DISPOSITIVO. CLAREZA E ADERÊNCIA À REGULAÇÃO VIGENTE. RELEVÂNCIA DA ATUAÇÃO DA ANEEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pela União, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Norte Energia S/A e determinou a revisão do CUST nº 92/2012, ajustando proporcionalmente os Encargos de Uso do Sistema de Transmissão - EUST para que correspondam à energia efetivamente escoada pela UHE Belo Monte e injetada no Sistema Interligado Nacional - SIN.<br>2. As razões apresentadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, especialmente no item 3.2. de seus embargos de declaração, merecem parcial acolhimento, diante da necessidade de adequação técnica do dispositivo do acórdão embargado e compatibilização da decisão judicial com os parâmetros regulatórios atualmente vigentes no setor elétrico.<br>3. Com efeito, o julgamento colegiado determinou a revisão do CUST nº 92/2012 para ajustar proporcionalmente os Encargos de Uso do Sistema de Transmissão - EUST, de forma a corresponder à energia efetivamente escoada pela UHE Belo Monte e injetada no Sistema Interligado Nacional - SIN.<br>4. Ocorre que, como bem salientado pela empresa embargante, o modelo tarifário vigente não admite a cobrança dos encargos de uso do sistema de transmissão com base na energia medida em MWh ou MWmed, mas sim na demanda de potência elétrica verificada (Montante de Uso do Sistema de Transmissão Verificado - MUSTV) a cada intervalo de 15 minutos, medida em MW, conforme disciplinado nos Procedimentos de Rede aprovados pela Resolução Normativa ANEEL nº 903/2020, notadamente no submódulo 6.8.<br>5. Logo, ainda que não se reconheça erro de premissa a infirmar o mérito do julgado, como mais adiante explicado, é inegável que a redação do dispositivo pode ensejar dúvidas quanto à sua exequibilidade, sugerindo que se opere cobrança com base em critério técnico-regulatório atualmente inexistente, como seria o caso da criação de uma Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST em reais por MWh, cuja competência normativa é exclusiva da Aneel.<br>6. Especificamente neste ponto, portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, apenas para ajustar o dispositivo do acórdão, conferindo-lhe clareza e aderência à regulamentação vigente, sem que isso implique alteração do conteúdo decisório ou das razões de decidir, pelos motivos que se passa a expor.<br>7. O pedido principal da agravante Norte Energia S/A consiste na suspensão proporcional dos encargos cobrados no Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão - CUST nº 92/2012, com base na energia turbinável efetivamente utilizada frente ao Montante de Uso dos Sistemas de Transmissão - MUST contratado. A pretensão encontra fundamento no desequilíbrio causado pelo desajustamento do contrato com o Edital do Leilão nº 06/2009-ANEEL e com o Contrato de Concessão de Concessão e Uso de Bem Público nº 01/2010.<br>8. Não há qualquer premissa equivocada na interpretação do CUST nº 92/2012, porquanto seu anexo está particularmente em desconformidade com o Edital do Leilão nº 06/2009-ANEEL, que assim dispõe no item 4.2.18.1: "O CUST deverá estabelecer o Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST) previsto e as datas de operação comercial das unidades geradoras da UHE Belo Monte, de acordo com o cronograma de motorização constante do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público e conforme a regulação vigente".<br>9. O Anexo do CUST nº 92/2012 desrespeitou a norma editalícia ao desconsiderar o cronograma de motorização estabelecido no Contrato de Concessão de Concessão e Uso de Bem Público nº 01/2010, atribuindo valores ao Montante de Uso dos Sistemas de Transmissão - MUST incompatíveis com a capacidade de garantia física progressiva das unidades geradoras, conforme tabela constante na Subcláusula Quinta do contrato de concessão.<br>10. Esse desacerto técnico e contratual motivou a necessidade de sua adequação proporcional, conforme reconhecido pelo acórdão embargado. O cronograma de motorização estabelece etapas progressivas de entrada em operação comercial das unidades conforme a garantia física de energia da UHE Belo Monte, de sorte que a cobrança do MUST em valores que correspondam o total de potência instalada, como consta no referido anexo, revela-se desarrazoada e em desconformidade com o contrato de concessão e com a norma editalícia.<br>11. É certo que a agravante requereu, de forma clara, a suspensão proporcional da exigibilidade da contraprestação mensal no Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão - CUST nº 92/2012, a ser apurada com base na representatividade da Energia Vertida Turbinável - EVT frente ao Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST. Energia Vertida Turbinável - EVT corresponde à energia não gerada, ou seja, à parcela de energia que a usina deixou de produzir. Por outro lado, a energia efetivamente escoada e injetada no Sistema Interligado Nacional representa a energia produzida pela usina, expressa em MW/h.<br>12. Trata-se de conceitos complementares e indissociáveis que, embora redigidos com terminologias distintas, sucedem o mesmo efeito prático: o respeito à proporcionalidade entre o serviço prestado (MUST) e o pagamento devido (EUST), denotando-se que a decisão embargada interpretou coerentemente a pretensão formulada pela parte agravante, especialmente ao considerar, repita-se, o desacerto entre o CUST nº 92/2012 e o Edital do Leilão nº 06/2009-ANEEL.<br>13. A leitura do acórdão também revela uma notória preocupação e deferência à autonomia do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, na medida em que a concessão da tutela de urgência, na forma como requerida pela agravante, forçaria a empresa operadora - ainda que indiretamente - a despachar energia da usina nos valores absolutos da potência instalada, como erroneamente consta no CUST nº 92/2012, ou a absorver, juntamente com as concessionárias de transmissão, o prejuízo financeiro da Energia Vertida Turbinável - EVT até o limite dos valores de potência instalada.<br>14. O julgamento foi cauteloso ao conceder a tutela de urgência apenas parcialmente e rejeitar as alegações da Norte Energia S/A a respeito da ineficiência da rede básica de transmissão, reafirmando a autonomia do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e sua atuação técnico-operacional. Essa solução equilibra os interesses das partes e preserva a estabilidade do Sistema Interligado Nacional, ao mesmo tempo em que reconhece o direito da concessionária a um tratamento proporcional, pois a adequação dos valores cobrados evita enriquecimento sem causa em favor da administração e assegura maior previsibilidade para os agentes geradores de energia elétrica.<br>15. À luz do princípio da proporcionalidade, o acórdão ponderou sobre os interesses das partes, não se vislumbrando risco de prejuízo irreparável aos demais usuários do sistema, na medida em que a agravante Norte Energia S/A forneceu elementos suficientes para a formulação de sua pretensão, que encontra amparo no item 4.2.18.1 do Edital do Leilão nº 06/2009-ANEEL, bem como no Contrato de Concessão de Concessão e Uso de Bem Público nº 01/2010, o que permite a análise judicial e a adequação proporcional dos encargos cobrados.<br>16. A decisão embargada foi proferida em observância aos princípios da legalidade, do equilíbrio contratual e, sobretudo, da vinculação ao instrumento convocatório. Eventual dificuldade técnica na operacionalização do comando judicial não afasta a procedência do direito alegado, podendo ser suprida por medidas complementares ou perícia técnica a ser requerida na instância de origem, caso se entenda necessário. A própria regulação setorial, ademais, prevê mecanismos de reequilíbrio que podem ser acionados, caso necessário, para mitigar eventuais impactos.<br>17. É importante também ressaltar que, embora o presente caso não envolva a concretização de políticas públicas em sentido estrito, o seu adequado desfecho demanda respeito ao papel institucional da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL enquanto ente técnico-regulador do setor elétrico. A Agência reguladora foi precisa ao abordar o princípio da cooperação.<br>18. Revela-se pertinente, nesse contexto, a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 698 (Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ, Min. Rel. Luís Roberto Barroso, DJe 07/08/2023), nos seguintes termos: "A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado".<br>19. Transposta essa orientação para o domínio da regulação contratual dos encargos de uso do sistema de transmissão, entendo ser muito importante reconhecer que cabe precipuamente à agência reguladora, na qualidade de autoridade técnica e normativa, estabelecer os critérios metodológicos e os parâmetros objetivos para a apuração e aplicação do Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST e dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão - EUST, de forma compatível com o marco legal, com os Procedimentos de Rede vigentes e, especialmente, o Edital do Leilão nº 06/2009-ANEEL e o Contrato de Concessão de Concessão e Uso de Bem Público nº 01/2010.<br>20. Esta decisão judicial limita-se, com a devida técnica jurídica, a fixar o resultado a ser alcançado  a adequação proporcional do CUST nº 92/2012 aos limites operacionais e contratuais derivados do cronograma de motorização da UHE Belo Monte, tal como previsto no item 4.2.18.1 do Edital nº 06/2009-ANEEL e na Subcláusula Quinta do Contrato de Concessão e Uso de Bem Público nº 01/2010. A forma de execução dessa diretriz deverá necessariamente observar a regulação setorial vigente, assegurando-se, por um lado, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, por outro, a preservação da segurança jurídica e da estabilidade regulatória do setor.<br>21. A atuação da agência reguladora é indispensável e irrenunciável para a parametrização técnica do ajustamento do contrato, seja por meio da mediação com o ONS, seja pela definição dos ajustes no âmbito tarifário e contratual. Essa deferência à autoridade reguladora não subtrai a força vinculante do provimento jurisdicional, mas antes lhe confere concretude e coerência técnica, reforçando o papel cooperativo entre as partes e o Poder Judiciário, como bem colocado.<br>22. Embargos de declaração da ONS parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos. Embargos de declaração da União e da ANEEL rejeitados.<br>Por último, a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal no TRF1 (fls. 14.557-14.559, que conferiu efeito suspensivo para sustar os efeitos do Ofício Conjunto 16/2025 - STR-STD/ANEEL, baseou-se exclusivamente no risco de grave dano que poderia ser causado a NESA, sem que se tivesse, também aqui, discussão sobre a legislação federal infraconstitucional. Cito apenas o trecho que faz referência a esse assunto (fl. 14.559):<br>Tudo isso não subtrai, todavia, o risco de dano grave apontado pela parte embargante, evidenciado na iminência de execução de garantias contratuais e na exigência retroativa de valores que, segundo a empresa, foram corretamente ajustados durante a vigência da decisão anterior. Ressalte-se que o restabelecimento abrupto da cobrança integral dos EUST - conforme os avisos de débito emitidos pelo ONS - pode comprometer de forma severa o fluxo de caixa da concessionária e subverter a efetividade do provimento jurisdicional ainda pendente de esclarecimento.<br>Depreende-se que a controvérsia está relacionada estritamente à justiça do contrato pactuado, perante os critérios de contribuição para o sistema elétrico. Circunstância que, conforme resolvido o problema, afasta a competência do STJ para eventual Recurso Especial e, consequentemente, para apreciar o pedido de contracautela. Colacionam-se alguns julgados em que este Tribunal não aceitou recurso fundado em interpretação de cláusulas contratuais (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. COMPRA E VENDA. NOTAS TÉCNICAS DE AGÊNCIA REGULADORA. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO ENQUADRAMENTO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.<br>2. A subsistência de fundamentos suficientes para a manutenção do decisum recorrido atrai, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>4. Caso em que o Regional, mediante a leitura de Notas Técnicas expedidas pela ANEEL e as conclusões do experto judicial, firmou a convicção de que os critérios de repasse dos custos da tarifa de energia aos consumidores, fixados naqueles atos normativos, não poderiam ser aplicados retroativamente para incidir sobre contratos pretéritos, sob pena de violar os princípios da irretroatividade das normas, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da finalidade, da segurança jurídica, além do ato jurídico perfeito.<br>5. O arrazoado recursal remete à interpretação das referidas Notas Técnicas, o que denota ser meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante.<br>6. Acolher as razões recursais para concluir que não houve inovação legislativa porque as Notas Técnicas da ANEEL pretendiam preservar a força normativa de cláusulas do Contrato de Concessão demanda providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre, em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.978.513/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26.4.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º do Decreto n. 41.019/1957; 2º e 3º, da Lei n. 9.427/1996 e 29 da Lei n. 8.987/1995, porquanto seriam meramente reflexas, sendo imprescindível a análise da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL.<br>IV - Depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 175 da Constituição da República.<br>V - A partir do exame das cláusulas do contrato de fornecimento de energia elétrica e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a titularidade e as obrigações da Recorrente, quanto aos ativos de iluminação pública devem permanecer inalteradas, nos seguintes termos do acórdão recorrido.<br>VI - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.939.321/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.10.2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires contra a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel com o objetivo de impor à ré a obrigação de fazer de emissão do despacho "apto a operar" em relação às unidades geradoras 1, 2 e 3 da UHE TELES PIRES, com data retroativa à real disponibilidade de tais unidades geradoras ao sistema.<br>2. Em 4.2.2021, após o voto deste Relator, o eminente Ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto divergente para negar provimento ao recurso, razão por que pedi vista regimental dos autos.<br>3. Nesse passo, realinho meu entendimento porque, como muito bem demonstrado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, constata-se que não ficou configurada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.<br>4. Com efeito, o Tribunal a quo, ao solucionar a controvérsia, consignou: "No caso em exame, embora a autora tenha protocolado os pedidos de emissão dos Despachos de "Aptos a Operar", junto à ANEEL, relativos às Unidades Geradoras 1, 2, e 3 da UHE Teles Pires, nos dias 10/01/2015, 10/03/2015 e 30/04/2015, a referida Agência somente fez publicar tais despachos nos dias 02/06, 11/06 e 07/07/2015, respectivamente, reconhecendo-as como aptas a operar, contudo, somente a partir das datas limites acima apontadas (01/05/2015, 31/05/2015 e 30/06/2015), deixando, assim, de dar cumprimento ao sobredito Termo de Compromisso nº 03/2015. Em consequência dessa interpretação equivocada levada a efeito pela ANEEL, a autora viu-se obrigada a recompor lastro, mediante a contratação bilateral de compra de energia (Cláusula 5.5 do CCEAR), a despeito de já se encontrar apta a operar comercialmente a energia produzida pelas mencionadas Unidades Geradoras".<br>5. Portanto, ao contrário do defendido nas razões do Recurso Especial, o acórdão recorrido não carece de fundamentação quanto a tais pontos. Apreciou as referidas alegações por meio de fundamentação suficiente, embora claramente contrária aos interesses da recorrente. Incólume o art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. Ademais, como se observa, a controvérsia está em encontrar a correta interpretação das subcláusulas 5.5 e 5.10 do Contrato de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado-CCEAR, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ.<br>7. Recurso Especial parcialmente conhecido apenas em relação à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1821314/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021).<br>O impedimento de reanálise contratual no âmbito do Recurso Especial tem como base o art. 105, III, da Constituição Federal, mesmo dispositivo que não prevê a competência desta Corte para apreciar a aplicação da lei local. Conforme entendimento já manifestado por esta Corte Superior, "o Presidente do Superior Tribunal de Justiça não possui competência para o exame do pedido de suspensão de segurança em que o processo principal trata da aplicação de direito local, por haver nexo de subordinação com a competência recursal deste Tribunal" (AgRg na SS 2.530/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, REPDJe de 18.2.2013, DJe de 10.12.2012).<br>A esse respeito, tema que encontra paralelo na interpretação de cláusulas contratuais, cito os seguintes precedentes deste Colegiado (grifos acrescidos):<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ANÁLISE DA EFICÁCIA DE DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE PRETENSÃO SUSPENSIVA À LUZ DE DIREITO LOCAL.<br>1. A competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de contracautela está vinculada necessariamente à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir indicada no processo principal (art. 25 da Lei n. 8.038/1990).<br>2. O julgamento de pretensão suspensiva à luz de direito local não faz parte das atribuições jurisdicionais da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não há como aferir a legalidade de decreto municipal.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SLS 2.848/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26.3.2021).<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS EM CURSO DE FORMAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE EDITAL FORMALIZADO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR PRETENSÃO SUSPENSIVA À LUZ DE DIREITO LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A competência da Presidência do STJ para julgar pedido de contracautela está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir indicada no feito principal. Inteligência do art. 25 da Lei n.º 8.038/90.<br>2. O julgamento de pretensão suspensiva à luz de direito local é estranho às atribuições jurisdicionais das Presidências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (precedentes do STF e desta Corte). Dessa forma, não há como aferir a possibilidade ou não da participação de servidor público em curso de formação com parâmetro em critérios de edital formalizado por órgão da Administração Pública estadual.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SS n. 2.897/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29.11.2017).<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL N. 17.056/2019. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.<br>1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 8.038/1990, 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009).<br>2. Afasta-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de suspensão se a questão discutida no feito originário refere-se a direito local - inconstitucionalidade de lei estadual.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.557/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 16.4.2020).<br>Não se desconsideram os argumentos apresentados pelas transmissoras de energia elétrica de que a questão em comento não se trataria de mera discussão contratual, mas que envolveria questões federais específicas. As requerentes afirmaram que seria necessário analisar as regras da Lei 9.427/1996, que estabelece as bases regulatórias para o setor elétrico, e da Lei 8.987/1995, que determina o equilíbrio econômico-financeiro das concessões. Nesse intuito, elaboraram rol de dispositivos legais que supostamente estariam discutindo, com as respectivas justificativas:<br>(i) Os riscos inerentes da NESA, enquanto Produtora Independente de Energia Elétrica (PIEE), deve assumir os riscos inerentes à operação no setor elétrico, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.074/1995, como a restrição sistêmica de escoamento de energia, que é um risco conhecido e mensurável no setor, tanto que há mecanismos regulatórios como o Mecanismo de Realocação de Energia ("MRE"), que mitigam os efeitos dessas restrições;<br>(ii) Possibilidade de a NESA ser beneficiada - como já foi uma vez - com a extensão de sua outorga como forma de compensação por essa restrição de escoamento, nos termos do § 4º do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015;<br>(iii) a alteração da sistemática do CUST da NESA configura enriquecimento ilícito, em afronta ao art. 884 do Código Civil. A decisão que privilegia a NESA, concedendo-lhe condições diferenciadas, implica ônus indevido aos demais agentes setoriais, violando o princípio da isonomia e gerando uma distorção no equilíbrio regulatório;<br>(iv) ao aceitar as regras setoriais ao aderir ao CUST, a NESA assumiu todas as condições do contrato e do edital. Posteriormente, ao questionar essas mesmas condições, adota comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil;<br>(v) A alteração do CUST, conforme pretendido pela NESA e como concedido pela Decisão Lesiva, causa graves consequências para a estabilidade regulatória do setor elétrico, comprometendo a segurança jurídica e a previsibilidade do SIN, em afronta aos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A desconsideração das regras gerais em prol de um agente específico desorganiza o sistema, colocando em risco sua funcionalidade e integridade.<br>Não obstante o esforço empenhado pelas companhias transmissoras de energia, a decisão proferida pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não mencionou qualquer tipo de legislação federal e nem mesmo é possível correlacionar eventual prequestionamento. Além da ementa do acórdão do Agravo de Instrumento já transcrita, colaciono o Relatório e o Voto desse julgado (fls. 3.373-3.376; com grifos acrescidos):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por Norte Energia S/A - NESA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos do processo originário nº 1074329-14.2022.4.01.3400.<br>A agravante é titular da outorga para a exploração da Usina Hidrelétrica - UHE Belo Monte e busca assegurar seu direito de ter disponíveis instalações de transmissão de energia elétrica capazes de escoar a totalidade da energia produzida pela usina, evitando-se desperdícios. Alega haver inadequação entre os Encargos de Uso do Sistema de Transmissão - EUST e o Montante de Uso dos Sistemas de Transmissão - MUST, pois, apesar de pagar os valores contratados, vem sofrendo restrição na sua capacidade de geração.<br>Pleiteia liminarmente a suspensão proporcional da exigibilidade da contraprestação mensal paga no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST nº 92/2012, na parcela equivalente à representatividade da Energia Vertida Turbinável - EVT, expressa em Megawatts, frente ao Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST contratado no mesmo período, devendo o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS apurar a EVT do período e adequar o faturamento do CUST nº 92/2012.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS (ID 289810531) e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (ID 291321025) pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão agravada.<br>Nesta Instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República, Dra. Ana Paula Mantovani Siqueira (ID 419423362), opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>A Norte Energia S/A celebrou com a UNIÃO, em 26/08/2010, o Contrato de Concessão nº 01/2010 (ID 282626028), para o uso de bem público e a exploração do potencial de energia hidráulica do Rio Xingu, no Município de Vitória do Xingu/PA, sob o regime de Produção Independente, denominando-se o empreendimento energético como Usina Hidrelétrica Belo Monte.<br>A pactuação decorreu dos Estudos para a Licitação da Expansão da Geração nº EPE-DEE-RE-004/2010/r0 (ID 282620565), realizados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, de sorte que a UHE Belo Monte foi modelada em um subsistema isolado com uma ligação infinita com o subsistema Norte/Macapá/Manaus, havendo expressa previsão de reforços para evitar a restrição de escoamento da energia para os demais limites.<br>Abro aqui um paralelo para esclarecer que o Sistema Interligado Nacional - SIN surgiu como um sistema hidro-termo-eólico de grande porte para produção e transmissão de energia elétrica, cuja operação envolve modelos complexos de simulações que estão sob coordenação e controle, em tempo real, do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.<br>Toda a sistematização elétrica é interconectada por malha de transmissão, que propicia a transferência de energia entre subsistemas e permite a obtenção de ganhos sinérgicos, explorando a diversidade entre os regimes hidrológicos e, em 20/12/2012, a agravante firmou o Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão - CUST nº 92/2012 com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e as empresas Concessionárias de Transmissão (ID 282626017).<br>O documento, em sua Cláusula 10ª, prevê que a Norte Energia S/A, contratualmente denominada usuária, "pagará mensalmente os ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO assim como, eventuais ultrapassagens do MONTANTE DE USO e SOBRECARGAS em instalações e equipamentos das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, em conformidade com a regulamentação da ANEEL". O Parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, segue estabelecendo que "os ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO são devidos a partir da data inicial da contratação do uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, conforme estabelecida no Anexo deste CONTRATO e de acordo com os critérios contidos na regulamentação da ANEEL". (grifo nosso)<br>Ao definir os valores do Montante de Uso dos Sistemas de Transmissão - MUST na mesma proporção de potência instalada, subtraídos apenas os valores de carga própria, o Anexo ao CUST nº 92/2012 (ID 282626017 - Pág. 21 e 22) estabeleceu uma premissa - em minha concepção equivocada - de que a geração e escoamento de energia da Usina Hidrelétrica de Belo Monte acompanharia os valores totais daquela tabela.<br>O próprio Contrato de Concessão nº 01/2010, na Cláusula Terceira - Subcláusula Quarta, que trata justamente da operação da UHE e comercialização de energia, estabeleceu que "A garantia física de energia da UHE, de acordo com a Portaria SPE/MME nº 2, de 12 de fevereiro de 2010, é de 4.418,9 MW médios, para a Casa de Força Principal, e de 152,1 MW médios, para a Casa de Força Complementar, após a completa motorização", enquanto a Subcláusula Oitava determinou que "A Concessionária poderá utilizar para consumo próprio e/ou comercializar livremente a energia e potência, nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, da Lei nº 9.648, de 1998, e da Lei nº 10.848, de 2004, e seu regulamento, até o limite das respectivas garantias físicas da UHE". (grifos nossos)<br>A leitura da minuta do Edital do Leilão nº 06/2009-ANEEL (Item 4.2.18.1) também revela o desacerto provocado pelo Anexo do CUST nº 92/2012, porquanto a norma editalícia não contemplou o montante de uso do sistema de transmissão "igual a potência instalada" da UHE Belo Monte, e sim de acordo com o cronograma de motorização constante no Contrato de Concessão de Uso de Bem Público:<br>4.2.18.1 O CUST deverá estabelecer o Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST) previsto e as datas de operação comercial das unidades geradoras da UHE Belo Monte, de acordo com o cronograma de motorização constante do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público e conforme a regulação vigente. (grifo nosso)<br>Existe uma grande diferença entre Potência Instalada, representada pela capacidade bruta que determina o porte da central geradora para fins de outorga, regulação e fiscalização, definida pelo somatório das potências elétricas ativas nominais das unidades geradoras principais da central, e a Garantia Física, que representa a quantidade de energia que uma usina pode produzir em um determinado período.<br>A unidade "MW médio" representa a capacidade média de geração de energia elétrica da usina ao longo do tempo e, de acordo com as características da UHE Belo Monte constantes no EPE-DEE-RE-004/2010/r0 (ID 282620565 - Tabela 5), os valores finais de Garantia Física Total de aproveitamento hidrelétrico obtido, após completa motorização, ficaram em 4.571,0 MW médio.<br>Conforme bem colocado pela parte agravante, todavia, deveria haver uma intrínseca similitude entre o Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST e os Encargos de Uso dos Sistemas de Transmissão - EUST. Significa dizer que a Norte Energia S/A deveria pagar os encargos pela porção de energia que efetivamente está gerando e transmitindo. O MUST, portanto, deve corresponder ao que a usina está injetando no sistema e não à potência instalada subtraída da carga própria, como consta no Anexo do CUST nº 92/2012.<br>A documentação carreada aos autos demonstra que a carga de energia elétrica injetada no Sistema Interligado Nacional - SIN pela UHE Belo Monte através dos despachos programados do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS não alcança os valores previstos no Anexo do CUST nº 92/2012, mesmo permanecendo o dever contratual da Norte Energia S/A de pagamento, exatamente naqueles patamares, dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão - EUST.<br>A obrigatoriedade de pagamento dos encargos em valores baseados no montante de energia não escoado em sua integralidade demonstra o perigo de dano que a parte agravante vem experimentando como resultado do desajustamento estabelecido pelo CUST nº 92/2012 e seu Anexo, motivo pelo qual tenho por configurado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a justificar sua revisão.<br>Noutro aspecto, ao analisar o caso sob perspectiva diversa, mas igualmente relevante, inexiste, em minha concepção, verossimilhança nas alegações da Norte Energia S/A a respeito da insuficiência das linhas de transmissão como causa prevalecente do escoamento de energia em quantidade inferior à tabela do Anexo ao CUST nº 92/2012, como busca induzir a recorrente, sobretudo diante da autonomia do Operador Nacional do Sistema Elétrico como gestor do Sistema Interligado Nacional - SIN.<br>O Despacho Centralizado é um mecanismo que garante confiabilidade e viabilidade econômica no processo de fornecimento de energia elétrica em todo o território nacional. Toda a geração de energia é coordenada, estabelecida, programada, supervisionada e controlada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS nos processos de planejamento e programação, bem como a operação em tempo real e a pós operação. Na prática, é a forma como se define a programação de geração de cada uma das usinas do Sistema Interligado Nacional - SIN.<br>A concessão da tutela de urgência, na forma como requerida, com todas as vênias, parte da suposição errônea de que a geração de energia da Usina Hidrelétrica de Belo Monte deveria seguir os valores de potência instalada subtraídos da carga própria, como equivocadamente prevê o Anexo do CUST nº 92/2012, o que pode ocasionar séria interferência no sistema e atingir a autonomia do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.<br>É muito importante ressaltar, ademais, que os despachos programados do ONS não violaram as disposições do Contrato de Concessão nº 01/2010, que, conforme já abordado, outorgaram à parte agravante o direito de comercializar livremente a energia produzida até os limites de garantia física, totalizando em 4.571,0 MW médio após a completa motorização.<br>A despeito do propósito da Norte Energia S/A de otimização das instalações de transmissão para o escoamento da totalidade da energia produzida pela UHE Belo Monte, percebe-se não haver elementos que evidenciem a ineficiência na rede básica de transmissão do Sistema Interligado Nacional como fator preponderante da restrição apontada, conclusão que apenas se reforça com a independência do Operador Nacional do Sistema Elétrico na gestão do Despacho Centralizado.<br>Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para conceder em parte a tutela de urgência e determinar a revisão do CUST nº 92/2012 para ajustar proporcionalmente os Encargos de Uso do Sistema de Transmissão - EUST, que devem corresponder à energia efetivamente escoada pela UHE Belo Monte e injetada no Sistema Interligado Nacional - SIN.<br>É o voto<br>Consoante se pode verificar dessa decisão transcrita na íntegra, houve tão somente menção de que, no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão 92/2012, haveria desajuste entre o EUST e o MUST, mais especificamente entre o CUST 92/2012 com o seu anexo.<br>Como dito antes, embora essa decisão tenha sido ajustada quanto à metodologia de cálculo na decisão de Embargos de Declaração, nota-se, da leitura do inteiro teor do Voto do Relator, o qual está acostado nas fls. 14.487-14.491, que remanescem os fundamentos calcados na compatibilidade entre contrato e edital, sem invocação de legislação federal.<br>Na mesma linha, a última decisão apresentada  de natureza monocrática  teve por fundamento, em essência, o risco de grave dano que poderia ser causado à recorrente. Transcreve-se a decisão (fls. 14.457-14.459):<br>Trata-se de pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo em embargos de declaração opostos pela Norte Energia S/A (ID 439491635), contra acórdão proferido por este egrégio colegiado (ID 434452183), que acolheu em parte os embargos de declaração das partes agravadas e adaptou o dispositivo do julgado anterior, o qual passou a ter a seguinte redação:<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para conceder em parte a tutela de urgência e determinar o ajustamento do Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão - CUST nº 92/2012 e suspender a exigibilidade das parcelas dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão - EUST que excedam o Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST contratualmente estabelecido e em desconformidade com o cronograma de motorização das unidades geradoras da UHE Belo Monte, nos termos do item 4.2.18.1 do Edital nº 06/2009-ANEEL e da Subcláusula Quinta do Contrato de Concessão de Bem Público nº 01/2010, devendo a adequação observar a regulação setorial vigente, inclusive quanto à metodologia de apuração da Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão - TUST, de acordo com as diretrizes a serem definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.<br>Alega em suas razões que, embora o acórdão tenha declarado não haver modificação do conteúdo decisório, a interpretação conferida pela Aneel ao Ofício Conjunto nº 16/2025 resultou na revogação prática da decisão anteriormente proferida por esta Turma, na medida em que a agência reguladora afirma que não haveria parcela dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão - EUST a ser suspensa. Segundo a parte embargante, a autarquia determinou, inclusive, a retomada da cobrança integral, com risco iminente de execução de garantias contratuais no valor de aproximadamente R$ 482 milhões, referentes a supostos valores retroativos.<br>Formula pedido principal de suspensão dos efeitos do acórdão embargado e, por conseguinte, do Ofício Conjunto nº 16/2025 e de quaisquer atos de cobrança retroativa, com a pretendida restauração dos efeitos do acórdão original e dos atos praticados sob sua vigência. Requer, para tanto, que o cumprimento da decisão liminar se dê conforme originariamente requerido nas razões do agravo de instrumento, ou seja, mediante a limitação da contraprestação mensal devida no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST nº 92/2012 em valor equivalente à representatividade da Energia Vertida Turbinável - EVT, frente ao Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST, considerada a EVT máxima. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão exclusiva dos efeitos do Ofício Conjunto nº 16/2025, notadamente quanto à cobrança retroativa de valores, até o julgamento definitivo dos embargos.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação<br>A probabilidade de provimento do recurso decorre da aparente incongruência entre o conteúdo do acórdão integrativo e a forma como foi interpretado e operacionalizado pela Aneel, pois a decisão colegiada não deixou de reconhecer a existência de desequilíbrio contratual e a desproporcionalidade na cobrança dos encargos, determinando sua adequação à realidade da energia efetivamente escoada, com base no cronograma de motorização das unidades geradoras da UHE Belo Monte.<br>O dispositivo permanece hígido quanto ao ajustamento do Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão - CUST nº 92/2012 e suspensão da exigibilidade das parcelas dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão - EUST que excedam o Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST em desconformidade com o cronograma de motorização das unidades geradoras da UHE Belo Monte, nos termos do item 4.2.18.1 do Edital nº 06/2009-ANEEL e da Subcláusula Quinta do Contrato de Concessão e Uso de Bem Público nº 01/2010.<br>Ocorre que o pedido liminar principal formulado pela Norte Energia S/A esbarra diretamente nas razões de decidir do primeiro julgamento, na medida em que a empresa busca, novamente, limitar a contraprestação mensal devida no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST nº 92/2012 com base na representatividade da Energia Vertida Turbinável - EVT frente ao Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST, conforme metodologia unilateralmente indicada pela própria embargante.<br>Essa compreensão já foi expressamente afastada pelo primeiro acórdão embargado, que, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento da Norte Energia S/A, entendeu que esse modelo de apuração reproduz a lógica equivocada do Anexo do CUST nº 92/2012, ao supor que a geração da UHE Belo Monte deveria seguir valores absolutos de potência instalada subtraídos da carga própria, sem observar a dinâmica real do Sistema Interligado Nacional - SIN. Conforme também observado no segundo acórdão2, ora embargado, foi afastada a metodologia pretendida e reconhecido que sua adoção poderia acarretar sérias interferências sistêmicas e comprometer a autonomia técnico-operacional do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.<br>Tudo isso não subtrai, todavia, o risco de dano grave apontado pela parte embargante, evidenciado na iminência de execução de garantias contratuais e na exigência retroativa de valores que, segundo a empresa, foram corretamente ajustados durante a vigência da decisão anterior. Ressalte-se que o restabelecimento abrupto da cobrança integral dos EUST - conforme os avisos de débito emitidos pelo ONS - pode comprometer de forma severa o fluxo de caixa da concessionária e subverter a efetividade do provimento jurisdicional ainda pendente de esclarecimento.<br>Ante o exposto, defiro o pedido subsidiário de atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos do Ofício Conjunto nº 16/2025, bem como de eventuais atos de cobrança retroativa fundados na interpretação unilateral desse documento, até o julgamento definitivo dos embargos de declaração, sem prejuízo da manifestação das partes adversas.<br>Por certo, "O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo Tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - Corte Especial, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ 16.8.1999 (in Theotônio - 35ª ed. - p. 1839). No mesmo sentido: RSTJ 102/170, REsp 43.232 - Ed. relator Ministro Cesar Rocha, Quarta Turma, DJ 29.5.2000, p. 156.<br>Não se desconsidera que a expressão "desequilíbrio econômico-financeiro", citada na primeira decisão, encontra ressonância na legislação federal de forma esparsa. Todavia, é necessário distinguir justamente se, do complexo de normas que envolvem o setor elétrico, o aventado desequilíbrio econômico tinha por fundamento a lei de licitações, a lei de concessões ou normas regulamentares do mencionado setor ou do próprio contrato. A solução conferida ao caso concreto inclina-se pela modulação do contrato ante o Edital do Leilão 06/2009-ANEEL e o Contrato de Concessão 01/2010.<br>Observe-se que essa mesma expressão "equilíbrio econômico-financeiro" também pode ser extraída do art. 37, XXI, da Constituição Federal, quando o dispositivo menciona que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.<br>Nessa hipótese, havendo ao mesmo tempo fundamento constitucional, competiria ao Supremo Tribunal Federal apreciar eventual pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença. A propósito (grifos acrescidos):<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>(..) 8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir" (AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo."<br>(AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019).<br>(..) 12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão.<br>(AgInt na SLS 2.924/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 8.5.2024).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.<br>(..)<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.<br>(AgInt na SLS 2.993/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 21.11.2022).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE PENSIONISTA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. QUESTÃO JURÍDICA DA AÇÃO DE ORIGEM. NATUREZA CONSTITUCIONAL.<br>1. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019).<br>Neste caso específico não há uma menção expressa ao artigo de lei, e a justiça da decisão está lastreada em critérios técnicos do contrato. Não há como considerar que determinado dispositivo foi prequestionado ante a legislação infraconstitucional, nem sequer implicitamente, porque a matéria como disposta pela própria autora na Ação Ordinária remete à compatibilidade do contrato de concessão com o Edital de Leilão 006/2009. Eventual alegação de infringência de algum princípio contratual seria dano reflexo do descumprimento da avença.<br>Com efeito, não há prequestionamento implícito porque não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal.<br>Nessa perspectiva, não se abrem as portas de eventual Recurso Especial, conforme jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. APELO NOBRE DO ONS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. A CORTE DE ORIGEM CONCLUIU QUE O CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO ALBERGA O PLEITO DA PARTE RECORRIDA. SÚMULA 5/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM TEXTOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O presente processo atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.<br>3. Quanto ao mérito da pretensão recursal - qual seja, obstar a redução do MUST -, não pode ser conhecida a irresignação. Afinal, a Corte de origem concluiu que o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) alberga o pleito da parte recorrida (fls. 994), de modo que a inversão do julgado esbarraria no óbice da Súmula 5/STJ.<br>4. O acórdão recorrido fundamentou-se em textos normativos infralegais - quais sejam, Submódulo 15.4 da Administração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão, do ONS e Resolução 1.287/2008 da ANEEL (fls. 994). Desta forma, a modificação das conclusões do aresto somente seria possível mediante a análise de eventual violação de normas infralegais, que não se equiparam a Lei Federal para fins de interposição do Apelo Nobre (AgInt no REsp. 1.725.959/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018).<br>5. Esta Corte Superior entende que o controle da aplicação do princípio da causalidade (para verificar qual parte sucumbiu e em que medida) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.<br>6. Relativamente à tese de majoração de ofício dos honorários, verifica-se que a argumentação recursal foi apresentada de maneira deficiente, porquanto desvinculada do que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Como se percebe na sentença (fls. 696), o pedido da parte recorrida foi julgado improcedente, de maneira que inexistia qualquer interesse recursal em que ela pleiteasse a majoração dos honorários em Apelação, ao contrário do que aduz a parte ora agravante.<br>7. Na verdade, o que se constata é que o acórdão, ao dar provimento à Apelação da ora agravada, apenas fixou os novos honorários sucumbenciais, devidos em razão da inversão da sucumbência. Por conseguinte, além de os argumentos estarem dissociados da realidade dos autos, a parte autora também não demonstrou de que forma o acórdão teria violado os dispositivos legais apontados (arts. 490, 492 e 1.013 do Código Fux), o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>8. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1701020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27.11.2020).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 3º, X, DA LEI 9.427/96. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA RESCISÓRIA. COBRANÇA. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL, POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de ação monitória, ajuizada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS em face de Nova Araras Eólica S.A, com o objetivo de obter o pagamento de débito constituído pelas parcelas referentes aos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão (EUST) e por penalidade decorrente da rescisão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST).<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.<br>V. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos e do contrato, concluiu que "não é possível impor à ré, por ausência de previsão contratual, multa rescisória prevista em resolução posterior à existência do contrato".<br>VI. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VII. No caso, não obstante a apontada violação a dispositivo de lei federal, a controvérsia também foi dirimida a partir da análise da Resolução 666/2015 da ANEEL - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.512.906/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma , DJe 16.9.2020).<br>Vale lembrar o contido na Súmula 211 desta Casa: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." e que o Enunciado 5 dispõe que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."<br>3. Inviabilidade de instaurar procedimento conciliatório no Superior Tribunal de Justiça neste caso<br>Uma vez reconhecida a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de Suspensão da Liminar, não é possível instaurar procedimento de mediação nesta Corte.<br>4. Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.<br>Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento 1042597-30.2022.4.01.0000 da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo 1074329-14.2022.4.01.3400) para ciência.<br>Decorrido o prazo para recurso, dê-se baixa e arquivem-se.<br>Publique-se.<br>Intimem -se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REQUERIMENTO FORMULADO POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ENCAMPADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONTRATO DE USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO (CUST). ENCARGO DO USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (EUST). MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (MUST). RECEITA ANUAL PERMITIDA (RAP). DECISÃO QUE ALTERA CRITÉRIOS DOS ENCARGOS DE USO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FAVOR DA USINA BELO MONTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES QUE ACARRETAM SOMENTE DÍVIDA PRETÉRITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRAT UAL. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICADO PEDIDO DE MEDIAÇÃO PERANTE ESTA CORTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELAS TRANSMISSORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E PELA ANEEL NÃO CONHECIDO.