DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 26):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO PARA A SÓCIA. INVIÁVEL.<br>1. A Lei 123/2006 não deve ser interpretada de forma isolada, mas em conjunto com as demais leis, dentre as quais o Código Tributário Nacional.<br>2. Sem instaurar procedimento administrativo ou judicial não é possível o redirecionamento automático de execução fiscal para a sócia da Sociedade Limitada Unipessoal dissolvida regularmente, ainda que haja inadimplemento tributário, nos termos da súmula 430 do STJ.<br>3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Aponta violação do art. 1.022 do CPC, alegando que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a matéria não foi enfrentada no acórdão recorrido, o que revela negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, defende o redirecionamento da responsabilidade tributária ao sócio, por dissolução irregular, alegando que o Tribunal de origem deixou de observar a causa sob a ótica do art. 9º, § 5º, a LC 123/2006 (havendo passivo tributário, os sócios serão responsáveis solidariamente pelo seu pagamento).<br>Conforme assegura, o presente caso se enquadra na hipótese de solidariedade prevista na norma citada.<br>Afirma, ainda, que este caso se subsome também aos arts. 134, VII, e 135, III, do CTN.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, de modo a garantir o redirecionamento da execução fiscal por incidência do art. 135.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 75/76).<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Primeiramente, em relação à tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), observo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração a fim de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre eventual omissão na apreciação do acórdão recorrido.<br>O exame da tese se encontra inviabilizado em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia diz respeito à pretensão de reconhecimento da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em razão de sua responsabilidade solidária, por suposta ocorrência de dissolução irregular.<br>Neste ponto, a parte recorrente aduz que o acórdão recorrido deixou de observar as disposições do art. 9º, § 5º, a LC 123/2006.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, decidiu que a Lei Complementar 123/2006 não deve ser interpretada de forma isolada, mas em conjunto com as demais leis, dentre as quais o CTN, em seus arts. 134 e 135, de modo que o disposto no art. 9º da Lei Complementar 123/2006 não importa em redirecionamento automático da execução fiscal, sendo tal hipótese excepcional.<br>Assinalou, nesse sentido, que "a inclusão da sócia no polo passivo da execução fiscal é condicionada a previsão legal da responsabilização e a prévio procedimento administrativo fiscal, no qual se apura a responsabilidade do gerente/administrador, com a observância do contraditório e da ampla defesa" (fl. 32), não sendo o inadimplemento da obrigação tributária, de forma isolada, como no caso, causa suficiente para a responsabilização, de forma automática, da sócia.<br>Por fim, concluiu pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em vista que neste caso não está provado nos autos que a sócia tenha praticado atos com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatuto, conforme o art. 135, III do CTN.<br>A propósito, trago, em seus exatos termos, a compreensão firmada pela Corte de origem ao decidir o presente caso. Veja-se (fls. 28/35):<br>A controvérsia é sobre a possibilidade do redirecionamento da execução fiscal sem prévio procedimento administrativo/judicial para a sócia da antiga Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), convertida em Sociedade Limitada Unipessoal pelo art. 41 da Lei n. 14.195/2021, regularmente extinta.<br>A previsão do artigo 9º, parágrafos 4º e 5º da Lei Complementar 123/2006 é no seguinte sentido:<br>Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.<br> .. <br>§ 4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.<br>§ 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.<br>A Lei 123/2006 não deve ser interpretada de forma isolada, mas em conjunto com as demais leis, dentre as quais o Código Tributário Nacional (CTN) que tem a seguinte previsão:<br>Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:<br> .. <br>VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.<br>Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:<br>I - as pessoas referidas no artigo anterior;<br>II - os mandatários, prepostos e empregados;<br>III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.<br> .. <br>O STJ ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS (Tema 630), fixou a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".<br>No caso, as dívidas tributárias executadas foram lavradas apenas no nome da antiga Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), convertida em Sociedade Limitada Unipessoal pelo art. 41 da Lei n. 14.195/2021, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) número 8048193 (ID 78282158), de forma que o pretendido redirecionamento depende da comprovação, pela Fazenda Pública, das hipóteses previstas pelo art. 135 do CTN (excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto).<br>A Pessoa Jurídica executada encontra-se "baixada" perante a Receita Federal, desde 09/12/2021 e houve a extinção regular da pessoa jurídica devedora, conforme o comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID 131391174), bem como a ficha cadastral emitida pela Junta Comercial Industrial e Serviços do Distrito Federal (ID 131391175). Não há prova acerca de eventual irregularidade no encerramento da pessoa jurídica devedora.<br>Esta Corte tem precedente no sentido de que se a empresa foi dissolvida regularmente, inviável o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, em consonância com o art. 135 do CTN:<br> .. <br>O disposto no artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 não importa em redirecionamento automático da execução fiscal, sendo tal hipótese excepcional.<br>A inclusão da sócia no polo passivo da execução fiscal é condicionada a previsão legal da responsabilização e a prévio procedimento administrativo fiscal, no qual se apura a responsabilidade do gerente/administrador, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Não é algo que deva ocorrer de forma automática.<br> .. <br>Portanto, o fato de a pessoa jurídica ter débito com o Fisco não redireciona automaticamente o pagamento para a sócia. É necessário que a sócia tenha praticado atos com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatuto, conforme art. 135, III do CTN, o que não está provado nos autos.<br>Tendo em vista as considerações acima, observo que, conforme já decidiu esta Corte, o art. 9º da LC 123/2006 remete às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, não estabelecendo hipótese nova para o reconhecimento da responsabilidade tributária do sócio-gerente de micro e pequenas empresas, tratando tão somente da possibilidade de baixa do ato constitutivo da sociedade empresária, e esclarecendo que a consumação desse fato não implica extinção de eventuais obrigações tributárias nem da responsabilidade tributária.<br>De toda sorte, deve estar evidenciada nos autos a configuração das hipóteses do art. 135 do CTN.<br>Confiram-se os julgados a seguir nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. EXTINÇÃO REGULAR. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC N. 123/2006. ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA<br>1. O art. 9º, § 4º, da LC n. 123/2006 não estabelece hipótese nova para o reconhecimento da responsabilidade tributária do sócio-gerente de micro e pequenas empresas, tratando tão somente da possibilidade de baixa do ato constitutivo da sociedade empresária e esclarecendo que a consumação desse fato não implica em extinção de eventuais obrigações tributárias nem da responsabilidade tributária.<br>2. Esse dispositivo remete às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nos artigos 134, VII, e 135, III, do Código Tributário Nacional.<br>3. Enquanto a responsabilidade subsidiária de que trata o inciso VII do art. 134 do CTN está limitada ao patrimônio social que subsistir após a liquidação, a responsabilidade pessoal decorrente da aplicação do art. 135, III, do CTN não encontra esse limite, podendo o sócio responder integralmente pelo débito com base em seu próprio patrimônio, independente do que lhe coube por ocasião da extinção da pessoa jurídica.<br>4. Na prática, em execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Feita essa demonstração, se o nome do sócio não estiver na CDA na condição de corresponsável, caberá ao fisco comprovar as situações que ensejam a aplicação do art. 135 do CTN, a fim de prosseguir executando os débitos que superarem o crédito recebido em face da liquidação da empresa.<br>5. Hipótese em que, considerada a situação fática descrita no acórdão a quo, a qual revela ter havido liquidação regular da pessoa jurídica, deve-se reconhecer a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, com base no art. 134, VII, do CTN.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.591.419/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 26/10/2016, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. MICROEMPRESA. REGISTRO DE DISTRATO. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC N. 123/2006. ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/09/2019.<br>2. Não prospera a alegação de ausência de prequestionamento tendo em vista que o tema do redirecionamento da execução fiscal e a responsabilização do sócio pelos débitos da empresa executada foram expressamente analisadas pelo Tribunal de origem.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes." (REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019), sendo necessária a realização do ativo e do pagamento do passivo, para a regular extinção da pessoa jurídica.<br>4. Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 27/2/2019.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.737.677/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO REGULAR DE MICRO E PEQUENA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 134, VII, DO CTN. PRECEDENTES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tanto a redação do art. 9º da LC 123/2006 como da LC 147/2014, apresentam interpretação de que no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.876.549/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. MERO INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO N. 1.101.728/SP. SÚMULA N. 430/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução. No Tribunal, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Sustenta o recorrente que a interpretação do art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar n. 123/2006 permite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente sem que haja o executado praticado qualquer dos atos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional aptos ao redirecionamento, quais sejam, excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos.<br>III - É certo que o art. 9º, caput, permite a responsabilidade solidária do empresário, dos sócios ou dos administradores, pelas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. Porém, ressalte-se que o § 4º dispõe que após a baixa poderá ser constituído o crédito, "decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores" (grifou-se).<br>IV - Contudo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, em 11.3.2009, reiterou o entendimento já sedimentado nesta Corte Especial no sentido que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN".<br>V - Referido entendimento deu ensejo à formulação da Súmula n. 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". No mesmo sentido: REsp n. 975.328/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.9.2009, DJe 30.9.2009; AgRg no REsp n. 1.066.489/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 2.9.2009; AgRg no REsp 1.104.827/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 1º.7.2009; REsp n. 867.495/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12.5.2009, DJe 20.5.2009.<br>VI - Não basta, portanto, o simples inadimplemento do tributo, com a falta de seu recolhimento a fim de que se redirecione o feito executivo, mas também imprescindível a comprovação de irregularidades, que poderão ser apuradas em processo administrativo ou judicial.<br>VII - Neste momento, a pergunta que se provoca para solução da controvérsia é: quais irregularidades seriam aptas a permitir a responsabilização dos sócios  Indubitavelmente, a aplicação do art. 135 do CTN é medida que se impõe. Deverá ficar claro que as irregularidades consistiram na prática de atos com excesso de poder ou quebra das normas legais, contratuais ou estatutárias.<br>VIII - Deixar de aplicar os requisitos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional às microempresas e empresas de pequeno porte é deturpar a intensão máxima do normativo complementar n. 123/2006. Afastar sua aplicação é violar, de forma indireta, o objetivo insculpido nos arts. 146, III, d, e 179 da Constituição Federal de 1988, qual seja, fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto.<br>IX - Portanto, a aplicação subsidiária dos elementos normativos insculpidos no art. 135 do Codex Tributário é medida inafastável para que se conjeture o redirecionamento da execução fiscal, ainda que se trate de microempresa. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 396.258/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 4/9/2015; AgRg no AREsp n. 504.349/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe 13/6/2014; REsp n. 1.216.098/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 31/5/2011; AgRg no REsp n. 1.122.807/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010.<br>X - Da leitura do aresto vergastado, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que não houve a comprovação da prática de nenhum dos atos constantes do art. 135 do CTN, conforme se extrai do trecho do voto condutor (fls. 65/66, e-STJ): "Ocorre que, in casu, o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de redirecionamento por ele deduzido. Com efeito, para a viabilidade do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa devedora deveriam ser comprovados os pressupostos previstos no art. 135, inciso III, do CTN, consubstanciados no exercício abusivo da gerência, infração à lei ou ao contrato social. Sendo certo, ademais, que, nos termos da Súmula nº 430 do STJ, "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Logo, ante a falta da comprovação de atuação irregular e da prática de atos gerenciais dos sécios para cujos nomes o redirecionamento fora requerido, não existe nenhuma mácula na decisão agravada que indeferiu tal requerimento."<br>XI - Assim, infere-se do acórdão recorrido que a recorrente não logrou êxito em demonstrar irregularidades hábeis a direcionar a execução aos sócios, e para rever tal fundamentação é necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, em face do entendimento consagrado no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não é possível em recurso especial.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.601.373/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 3/5/2019.)<br>Dessa forma, diante do que foi decidido pela Corte de origem, observo que o acórdão recorrido possui fundamentação consonante com a orientação desta Corte, e, diante do que estabelece o art. 135 do CTN, verifico que a sua modificação quanto à comprovação das hipóteses previstas nesta norma (excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto) implicaria incursionar em amplo e indispensável reexame de provas, o que é defeso em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA