DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME BATISTA MAIA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>A pretensão deduzida envolve, no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo prejuízo do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 320):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>- As questões deduzidas no recurso especial já foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n.º 876333/SC, impetrado em favor do ora agravante em face do mesmo acórdão. A ordem foi concedida, reconhecendo-se o tráfico privilegiado, com a consequente redução das penas.<br>- Portanto, além de não ser possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial e vice-versa em observância ao princípio da unirrecorribilidade, o presente agravo restou prejudicado pela perda de seu objeto.<br>Parecer no sentido de que seja julgado prejudicado o agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Com efeito, a matéria aqui suscitada foi também do HC n. 876.333/SC, já apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão não impugnada, e já transitada em julgado, por meio da qual a ordem foi concedida, reconhecendo-se a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.<br>Nada, portanto, remanesce a ser apreci ado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA