DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM - PA (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL DE CATANDUVAS - SJ/PR (suscitado).<br>A leitura dos autos revela que se cuida de autos de execução penal em que o Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catandubas - PR indeferiu o pedido de renovação da permanência de ERENILSON DOS SANTOS DIAS, conhecido como "ERÊ" ou "K10", na Penitenciária Federal de Catanduvas e, consequentemente, autorizou o seu retorno ao Sistema Prisional do Estado do Pará.<br>De outro lado, o Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém - PA suscitou o conflito de competência por entender que (fls. 5-10):<br>Verifica-se nos autos que o apenado ERENILSON DOS SANTOS DIAS - INFOPEN/PA n. 45065, conhecido no mundo do crime como "ERE" ou "KIO", ingressou no sistema penitenciário em 23 06 2019, tendo sua permanência renovada até 06 /06/2025.<br>Juntada aos autos manifestação do DEPEN favorável ao retorno do apenado ao Estado de origem, sob alegação de que não mais subsistem os motivos ensejadores da inclusão (seq. de n.. 358.1); razão pela qual este Juízo determinou manifestação da SEAP/PA da manutenção do apenado no SPF.<br>Em sua manifestação, a SEAP ratificou os termos do Ofício bem como do Relatório e reiterou a necessidade de manutenção do apenado no SPF (seq. de n. 363.1).<br>Ato contínuo, manifestou-se o Ministério Público pela permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal (seq. 372. l).<br>Na data de 05 06 2024 este juízo prolatou decisão admitindo a renovação da permanência do apenado no SPF (seq. de n. 380.1), onde destacou-se que:<br> .. <br>Ocorre que, na data de 23 07 2024 (seq. de n. 393.1), foi anexada aos autos decisão de indeferimento do pleito de renovação de permanência do mesmo no SPF e, consequentemente, determinação do seu retorno ao Sistema Prisional do Estado de origem.<br>Assim, é de se registrar, neste tema, portanto, a incidência do art. 10, § 5, da Lei 11.671/2008, diante do conflito de competência ora verificado.<br>Isso porque, além dos fundamentos já postos na decisão de renovação da permanência, é necessária a permanência do apenado em presídio federal diante da fragilidade do sistema penitenciário paraense.<br>Em anexo, encaminha-se o último relatório de inspeção carcerária realizada por este magistrado, no qual se destaca a absoluta fragilidade das demais 23 (vinte e três) casas penais da região metropolitana de Belém, constantemente alvo de rebeliões e fugas. Afora isso, é notório o fortalecimento das facções criminosas na região, que com a vinda do detento em questão  que detém ligações desta natureza -, só tende a ver agravado seu quadro, que já é alarmante.<br>Portanto, vê-se que existem fatos novos que ensejam a permanência de custódia do detento no sistema federal, sendo que seu bom comportamento  propiciado pelo ambiente mais ressocializador do presídio federal não se reveste de motivação suficiente para imediata transferência e sua imersão na criminalidade do Estado do Pará novamente, nesta oportunidade.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 531-535.<br>Pedido de sustentação oral apresentado pelo advogado do interessado (fls. 528-529).<br>É o relatório.<br>De início, registro que inexiste objeto para o pedido de sustentação oral, ante a apreciação monocrática do feito.<br>Na origem, versam os autos sobre a possibilidade da prorrogação do apenado no Presídio Federal de Segurança Máxima, antes da existência de deferimento da prorrogação do prazo de segregação no sistema penitenciário federal, pelo prazo de 360 dias, como se depreende do trecho a seguir:<br>Trata-se de pedido de autorização para renovação do apenado ERINILSON DOS SANTOS DIAS - INFOPEN/PA nº 45065 conhecido no mundo do como "ERE" ou "RIL", no Sistema Penitenciário Federal SPF nos termos do disposto no S1º, do art. 10, Lei nº 11.671/08, pelo período de 360 dias.<br> .. <br>O pedido está fundamentado na necessidade de manutenção da segurança pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.681/08, uma vez que o apenado é avaliado como criminoso de alta periculosidade, com grande articulação intra e extra cárcere, detentor de liderança negativa no cárcere e influenciador da massa carcerána.<br>Ressalto que o DEPEN apresentou manifestação FAVORÁVEL ao retorno do preso do SPF ao Estado de origem uma vez que não subsistem os motivos ensejadores da inclusão (seq. de no 278.1 e 2)<br>Nesse contexto, a SEAP afirma que o apenado ERENILSON DOS SANTOS DIAS (INFOPEN 45065) é considerado membro da facção criminosa denominada Comando Vermelho Rogério Lemgruber no Pará (CVRL/PA), onde ocupa posição de liderança exercendo o cargo de "Idealizador de Missões", concomitante ao cargo de "Conselheiro Rotativo 091 ", cargos estes da alta cúpula da Orcrim, sendo ERENILSON DOS SANTOS DIAS possuidor de forte influência negativa sobre os demais faccionados e massa carcerária.<br>Destaca a SEAP que o interno ERENILSON DOS SANTOS DIAS é apontado como autor de vários delitos, entre eles os delitos de roubo qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas<br>Cumpre destacar que o nacional é apontado como um dos principais membros de articulações no Estado do Pará, condição que o legitima como interno de alta periculosidade e, ao mesmo tempo, coloca o Sistema Penitenciário paraense em situação de risco, e ainda, o interno em destaque apresentou comportamento inadequado, contrariando ordens legais ou induzindo os demais internos a adotar o mesmo comportamento, sendo apontado como mentor de atos ilícitos ocorridos dentro da casa penal, razão pela qual foi solicitada sua transferência para unidade prisional de maior segurança, no caso em questão, unidade pertencente ao Departamento Penitenciário Federal.<br>Ressalta-se que o relatório informa o apenado como liderança negativa junto a massa carcerária, possuindo histórico de envolvimento direto no planejamento de atos de subversão à ordem, possuindo ainda o registro de Ol(uma) evasão do Centro de Progressão Penitenciário de Penitenciário de Belém (CPPB) e 01 (uma) fugas da Colônia Penal Agrícola de Santa Izabel (CPASI), sendo também apontado como liderança e principal articulador de planejamento de fugas em massa do Complexo Penitenciário de Santa Izabel, juntamente com os demais membro da organização criminosa CVRL-PA, que contaria com apoio de criminosos portando vasto armamento de grosso calibre.<br>Desta feita, o relatório demonstra que o retorno de ERENILSON DOS SANTOS DIAS ao Estado do Pará poderia fortalecerá o Comando Vermelho e, consequentemente, os ataques extramuros. Sendo ainda de extrema importância ressaltar, que o interno, durante o período que esteve custodiado sob a responsabilidade da Administração Penitenciária do Estado, apresentou comportamento inadequado, portando-se suposto partícipe de atos ilícitos confinantes à massa carcerária.<br>O relatório destaca o indicativo que a Organização Criminosa Comando Vermelho  CV vem tentando se reorganizar, onde após coletas de dados, verificou-se que ERENILSON DOS SANTOS DIAS possui atendimentos jurídicos com os mesmos advogados de outras lideranças criminosas, onde tais advogados atendem a alta cúpula da Orcrim CVRL, possuindo grande relevância dentro e fora das instalações prisionais.<br>Desta feita, o relatório informa que o retorno de ERENILSON DOS SANTOS DIAS INFOPEN/PA no 45065 conhecido no mundo do crime como "ERE" ou "KIO" em decorrência do altíssimo grau de periculosidade do apenado, e dados relatados no relatório de inteligência que indicam persistirem, os motivos e sendo claro que a manutenção do referido Interno no regime RDD é de suma importância para que novos ataques não ocorram.<br>Pede que seja imediatamente comunicado o juízo federal competente sobre a intenção de renovação.<br>É o breve relato.<br>Decido.<br>1. COMUNIQUE-SE, imediatamente, ao MM Juiz Federal Corregedor da Penitenciária Federal, sobre o pedido de renovação da transferência, juntando-se cópia do presente despacho;<br>2. Deixo de solicitar Relatório da Coordenação geral de Classificação, Movimentação e Segurança Penitenciária federal a fim de colher informações sobre o comportamento atual e a situação do custodiado tendo em vista que já fora juntado pelo DEPEN com manifestação FAVORÁVEL ao retorno do preso do SPF ao Estado de origem uma vez que não subsistem os motivos ensejadores da inclusão (seq . de n. 278);<br>3. Dê-se VISTA ao Ministério Público e à Defesa, para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, nos termos do 2º, do art. 5 da Lei n. 11.671/08;<br>4. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão definitiva sobre a admissão da renovação da transferência;<br>5. Observe-se a tramitação prioritária.<br>Diante de tais informações, a permanência do apenado no presídio federal é essencial, já que, consoante o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos" (AgRg no CC n. 180.682/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1º/9/2021).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS DO § 5.º, DO ART. 10, DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, O QUAL DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.<br>2. À luz dos fatos declinados pelo Juízo suscitante em 17/08/2023, a permanência do Apenado em presídio federal de segurança máxima é medida que se impõe, pois a necessidade de resguardar a segurança pública foi devidamente ressaltada. De fato não poderia o Juízo Federal, unilateralmente, substituindo-se àquele, rediscutir as razões que justificaram a necessidade da medida.<br>3. A orientação desta Corte é no sentido de que "a demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos" (AgRg no CC n. 180.682/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 1.º/9/2021).<br>4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 199.369/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO PROVISORIAMENTE EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA.<br>1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.<br>2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada.<br>3. "A Lei n. 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima" (RHC 44.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015).<br>4. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator.<br>5. "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013)" (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014).<br>6. Situação em que a manutenção da segregação provisória do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam seu papel chave na organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas conhecida como "Comando Vermelho", assim como a necessidade de dificultar o fluxo de informações entre os membros da organização criminosa.<br>De se reconhecer, assim, a competência do Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, ora suscitado, para manter o réu detido no sistema prisional federal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC n. 169.736/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 17/2/2020.)<br>No caso dos autos, permanecem os motivos que justificaram a transferência do sentenciado para o presídio federal de segurança máxima de Catanduvas - PR, sendo, portanto, necessária a prorrogação do prazo de custódia.<br>Ademais, prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, estando devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida.<br>Em igual sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETENTO EX-POLICIAL MILITAR QUE FOI UM DOS FUNDADORES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "LIGA DA JUSTIÇA". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA.<br>1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.<br>2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada.<br>3. "A Lei n. 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima". (RHC 44.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015).<br>4. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator.<br>5. "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013)" (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014).<br>6. Situação em que a manutenção da segregação do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam a continuidade da influência do preso na organização criminosa conhecida como "Liga da Justiça", que possui grande poderio bélico e financeiro, dedicando-se à prática de crimes como homicídios, extorsões, corrupção de funcionários públicos, ameaças, dano qualificado, compra de votos, além de outros crimes eleitorais, e intimidações a vítimas e testemunhas.<br>O preso, quando custodiado em unidade prisional do Rio de Janeiro, fugiu pela porta da frente do presídio, um dos quais de segurança máxima. Há suspeitas de que, mesmo recolhido no presídio federal, teria atuado através de interpostas pessoas no sentido de expandir as atividades criminosas de seu grupo para outro município. Ademais, desde que foi transferido para o presídio federal de Mossoró/RN (em março/2016), somou um total de 210 (duzentas e dez visitas), sendo a maioria de seus parentes, havendo, ainda, registros de que o interno possui 18 (dezoito) advogados cadastrados, sendo 5 (cinco) advogados ativos para atendimento e acesso ao cárcere, e 13 (treze) inativos, gastos esses que demonstram um poder financeiro que não condiz com a capacidade econômica declarada do detento, preso desde 2008 e transferido ao sistema penitenciário federal em 2009, e geram suspeitas de que sua maior fonte de renda ainda provém de sua influência na organização criminosa.<br>7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, ora suscitado, para prosseguir na execução da pena.<br>(CC n. 176.007/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE ACERCA DA VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 10, § 5º, DA LEI Nº 11.671/2008. RECUSA IMPLÍCITA DA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA FEDERAL. CONCESSÃO DA BENESSE CONDICIONADA, EXCEPCIONALMENTE, À INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A PERMANÊNCIA DO APENADO NO PRESÍDIO FEDERAL OU MESMO À RESOLUÇÃO DE CONFLITO COMPETÊNCIA SUSCITADO. RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O DEFERIMENTO DE LIMINAR PREJUDICADO.<br>I - O conflito de competência é via adequada para dirimir a divergência instaurada entre Juízos conflitantes acerca da viabilidade da progressão de regime de apenado recolhido em penitenciária federal, porquanto, em que pese o art. 10, § 5º, da Lei nº 11.671/2008 tratar de renovação de transferência de apenado, "o deferimento da progressão de regime pelo Juízo Federal, determinando o retorno do apenado ao Estado de origem, revela, implicitamente, uma recusa ao pedido de renovação" (CC n. 125.871/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 7/6/2013).<br>II - Outrossim, o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a progressão de regime do apenado recolhido em presídio federal de segurança máxima está condicionada, excepcionalmente, à inexistência de motivos que justifiquem a sua permanência em tal ergástulo, ou mesmo à resolução de conflito de competência suscitado (precedentes).<br>III - Na hipótese, a renovação do período de permanência do reeducando no presídio federal está devidamente fundamentada e encontra suporte no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.671/2008. Isso porque o reeducando é atuante no tráfico de drogas desde a década de oitenta e integrante da cúpula da facção criminosa "Comado Vermelho", com atuação nas comunidades de São Gonçalo e Niterói, no Rio de Janeiro, mantendo sobre seu domínio diversos pontos de distribuição de drogas, sendo que seu afastamento dos limites territoriais do Estado em referência dificulta sobremaneira a articulação dos integrantes da mencionada organização criminosa.<br>Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, com o afastamento, por ora e excepcionalmente, do benefício de progressão de regime deferido. Agravo regimental contra o deferimento da decisão liminar prejudicado.<br>(AgRg no CC n. 140.561/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 4/12/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém - PA ( suscitante) a fim de decidir sobre a necessidade de manutenção de ERENILSON DOS SANTOS DIAS no Sistema Penitenciário Federal, devendo ser prorrogada sua estada na Penitenciária Federal de Catanduvas - PR, sob a supervisão do Juízo suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA