DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR, CONSOANTE RESTOU DECIDIDO PELO E. STJ NO RESP. Nº 1.840.531/RS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.051.<br>JÁ O FATO GERADOR QUANDO SE TRATA DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.<br>TENDO O CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SIDO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INEQUÍVOCA A SUA NATUREZA EXTRACONCURSAL.<br>IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES SOMENTE ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>POR TER SIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO DEPOIS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO PODE A DEVEDORA PROCEDER AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CREDORES. DESCABIDO, ASSIM, O ARBITRAMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISCIPLINADOS NO ART. 523, §1º, DO CPC.<br>DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram rejeitados (fls. 97-100).<br>No recurso especial (fls. 70-81), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 523, § 1º, do CPC, suscitando falha na fundamentação do acórdão recorrido.<br>Afirma, nesse contexto, que o Tribunal de origem se equivocou ao concluir pela não incidência da multa e dos honorários advocatícios em razão do não adimplemento voluntário da obrigação.<br>Sustenta, por fim, que o crédito sub judice não está submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial, e, portanto, deve a recorrida cumprir com suas obrigações normalmente.<br>Subsidiariamente, destaca que "a recorrida OI S/A não se encontra mais em estado de recuperação judicial,  ..  podendo, atualmente, arcar com os percentuais de multa e honorário advocatício" (fl. 78).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 84-89).<br>Em parecer de fls. 151-153, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial. Confira-se a ementa (fl. 151):<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE. PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça tem se direcionado no sentido de que, no que diz respeito ao pagamento de créditos extraconcursais, devem incidir as consequências jurídicas previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.<br>2. Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à alegação violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão relativa à falha na fundamentação do acórdão recorrido, nem a Corte estadual foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Da mesma forma, a matéria relativa ao fim do estado recuperacional da recorrida.<br>Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No mais, no que se refere à possibilidade de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, o Tribunal de origem assim se posicionou (fls. 44-45):<br>No caso em exame, os honorários sucumbenciais devem ser classificados como extraconcursais, visto que têm como fato gerador o trânsito em julgado da sentença que os arbitrou, de modo que, em conformidade com o item 3 do Oficio 613/2018/OF, quanto a tal ponto, o processo deve prosseguir até a liquidação do valor do crédito.<br> .. <br>No entanto, com razão a agravante no diz respeito à aplicação do disposto no art. 523, do Código de Processo Civil.<br>Isso porque esta Corte possui o entendimento majoritário de que, estando em recuperação judicial, não pode a empresa agravada, voluntariamente, pagar a dívida, sob pena de acabar dando preferência para crédito que não goza dessa prerrogativa, em detrimento do quadro geral de credores.<br>Nesse contexto, não lhe é aplicável o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo incabível o pagamento da multa e da verba honorária de 10%.<br>A discussão posta nos presentes autos relaciona-se, em resumo, à incidência ou não da multa e dos honorários, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, quando referente a crédito extraconcursal.<br>No caso dos autos, a Justiça local consignou que o crédito da recorrente tem natureza extraconcursal, o que não foi rebatido pela parte recorrida encontrando-se, portanto, preclusa.<br>Nessa linha de entendimento, cumpre observar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se consolidado no sentido de que é possível a incidência dos acréscimos previstos no referido artigo.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A agravante, empresa em recuperação judicial, alega negativa de vigência do art. 523, § 1º, do CPC, sustentando a impossibilidade de pagamento voluntário e, consequentemente, a inaplicabilidade das penalidades previstas. Também argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa em recuperação judicial está impedida de realizar o pagamento voluntário de dívida extraconcursal, o que afastaria a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ por considerar que a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O crédito em questão é extraconcursal, não havendo impedimento para a aplicação das penalidades processuais, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A agravante não comprovou haver óbice ao pagamento voluntário do valor executado nem apresentou impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não foi demonstrada, pois a agravante não refutou, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis a créditos extraconcursais, mesmo em casos de recuperação judicial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o provimento do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47, 66 e 172.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.238.154/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTADO. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o crédito fixado em sentença após o pedido de recuperação judicial, não se submete às limitações legais por ela impostas. Precedentes.<br>2. Por se tratar de crédito extraconcursal, poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.802.001/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ATUALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STJ. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Em recurso especial, afigura-se inviável o reexame de fatos e provas.<br>3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados obsta a apreciação do mérito do recurso especial.<br>4. A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do art. 523, § 1º, do CPC/15 devem incidir quando não pago o montante devido.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 2.037.711/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Nesse contexto, tendo em vista que a decisão do Tribunal de origem está em desacordo com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, merece reparo a decisão a quo.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, para negar provimento ao agravo de instrumento e manter a decisão de primeiro grau, que determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA