DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS VINICIUS ALVES MIMO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500895-11.2024.8.26.0594.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 3-4).<br>Alega ausência de fundadas suspeitas para a abordagem pessoal em via pública, configurando nulidade das provas por violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal - CPP (fls. 4 e 7-9).<br>Sustenta ilicitude das provas obtidas, e as delas derivadas, por afronta ao artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, e ao artigo 157 do CPP, com pedido de desentranhamento e absolvição por falta de provas lícitas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP (fl. 7).<br>Aduz violação de domicílio, por ingresso policial sem mandado, sem autorização válida e sem fundadas razões que indicassem flagrante delito, em afronta ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal (fls. 6 e 9-12-17).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas obtidas por meios ilícitos, o reconhecimento da ausência de fundadas suspeitas na abordagem pessoal e da invasão de domicílio sem ordem judicial ou fundadas razões, e a consequente revogação da prisão do paciente (fls. 20-21).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" ..  II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, cuja moldura fática demonstra a existência de fundadas razões para a realização das buscas pessoal e domiciliar. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 24-26 - grifei):<br>"Não vinga a preliminar atinente à ilicitude das provas.<br>Com efeito, a alegada nulidade da prova colhida no imóvel situado na Rua Tosio Fuzioka, 3-65, uma vez que o ingresso dos policiais se deu sem mandado judicial e sem autorização expressa do morador, de modo que estaria em total contradição ao garantido pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não merece guarida.<br>Dispõe o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal que:<br>XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;<br>Isto porque, de início, como restou evidenciado nos autos e foi, repetidamente, reafirmado pela defesa em suas razões, o imóvel onde as drogas foram localizadas não era mais utilizado como residência do apelante, ou de qualquer pessoa. O local encontrava-se em situação de abandono, porém era frequentado pelo réu, no período noturno, onde ele entrava e saía rapidamente.<br>Nesse passo, tratando-se de imóvel abandonado ou utilizado apenas para o armazenamento das drogas destinadas ao tráfico e seus petrechos, não é resguardado pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio.<br>E ainda que assim não fosse, o acusado já havia sido alvo de investigação anterior, em que Policiais Civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão localizaram dinheiro em notas fracionadas, duas balanças de precisão com resquícios de substância amarelada e embalagens plásticas e tinha contra si mandado de prisão expedido, a indicar seu envolvimento com o tráfico.<br>No mais, os Policiais Civis, após terem se deparado com o acusado caminhando e este ter colocado as mãos na cabeça, foi abordado e revistado e, ao ser questionado sobre o que fazia no imóvel da Rua Tosio Fuzioka 3-65, disse que não mais residia no local, mas havia droga armazenada no interior do imóvel. Em diligência até o imóvel, os policiais localizaram 200g de crack, 09 porções prontas para venda, duas balanças de precisão, tesoura e canivete com resquícios de crack.<br>Assim, a situação flagrancial foi detectada com segurança e havia justa causa para a ação policial.<br>E não se pode olvidar que o tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente, sendo que a prisão do envolvido pode ser feita sem mandado de busca e apreensão com invasão domiciliar, inclusive no período noturno, diante da ressalva contida no artigo 5º, XI, da Carta Magna, acima transcrito, ou seja, salvo em "caso de flagrante delito".<br>Portanto, caracterizada a situação de flagrante da prática de delito equiparado a hediondo, em imóvel desabitado, era desnecessária a autorização judicial para o ingresso no imóvel."<br>Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.<br>Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, julgando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA