DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.079/1.1083e):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1.Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade do procedimento de demarcação do imóvel objeto da lide como terreno de marinha, e, por consequência, do ato de inscrição do cadastro RIP nº 2531.0129261-27 e das cobranças dali decorrentes; declarando ainda que, até o momento, o imóvel não foi localizado como terreno de marinha; devendo a União proceder com o cancelamento junto à SPU do registro decorrente do processo administrativo discutido nos autos. Deverá ainda a União proceder à restituição de todos os valores pagos pelo autor a título de taxa de ocupação referentes aos exercícios de 2009 a 2022. Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade , que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixou os honorários advocatícios no mínimo legal, aplicando-se as menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, e art. 86, parágrafo único, CPC), a cargo da parte ré.<br>2. O autor sustenta que desde o ano de 1992 é legítimo proprietário da sala comercial nº 201, situada no Edf. Clinical Center Karla Patrícia, localizada na Av. Domingos Ferreira, 636, Pina, Recife/PE, sendo recentemente informado da existência de débitos relativos à taxa de ocupação, por ser o imóvel considerado terreno de marinha.<br>3. Quando da aquisição do imóvel em comento, em 1992, não existia em seu registro público informações de que se tratava de bem da União. Assim, de acordo com o princípio da actio nata, nasce a pretensão da parte autora a partir do momento em que teve ciência inequívoca da demarcação, data a partir da qual será contado o prazo prescricional de 5 anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>4. No caso em tela, o autor foi notificado da cobrança apenas em agosto de 2018, tendo ajuizado a presente demanda em junho de 2023, de forma que não se verificou a prescrição.<br>5. Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o autor possui legitimidade para discutir ato de inscrição do imóvel como terreno de marinha, bem como cobranças de Taxa de Ocupação, sobretudo porque só tomou conhecimento desses fatos muitos anos após a aquisição do bem.<br>6. No que se refere ao mérito recursal, diga-se, desde logo, que não há razão nos argumentos da União. É que o ente público sustentou que a demarcação da área onde se localiza o imóvel objeto desta ação foi realizada mediante o processo administrativo de nº 10480.010197/86-28, concluído em 10/1960. Ocorre, todavia, que não há comprovação nos autos de que houve, à época, notificação pessoal dos interessados sobre o processo de demarcação. Essa prova poderia ter sido realizada através da demonstração de envio de prévias cobranças da Taxa de Ocupação ou mesmo de notificações pessoais aos anteriores ocupantes/proprietários, o que não foi feito.<br>7. Este egrégio Tribunal e o colendo Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios da faixa de marinha ocorridos até 31/05/2007, é necessária a notificação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, na forma da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, notadamente em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Precedentes: REsp 1.755.321/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018; Apelação Cível 0802542-65.2015.4.05.8500, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017.<br>8. Com efeito, a interpretação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 não pode ser outra que não a de que a citação por edital só poderá ser adotada pela União quando for desconhecido o proprietário do imóvel a ser demarcado, o que não se mostrou ser o caso dos autos.<br>9. Deve-se ter em conta que a notificação editalícia apenas vem sendo admitida no interstício temporal do início da vigência da Lei 11.481/07 até a concessão de liminar pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.264/PE, com efeitos ex nunc, isto é, de 31/05/2007 a 28/03/2011.<br>10. A propósito, tem-se a seguinte tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1199 dos Recursos Repetitivos: " Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. relator 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007" (REsp n. 2.015.301/MA, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>11. Assim, considerando que, na espécie, a demarcação ocorreu em data anterior (em 1960), deveria ter sido observada a necessidade de prévia intimação pessoal do então proprietário/ocupante.<br>12. Desse modo, mantém-se integralmente a conclusão a que chegou a sentença recorrida, no sentido de reconhecer que o registro do bem apontado na inicial como terreno de marinha restou advindo de procedimento administrativo irregular. Colacionam-se precedentes desta egrégia Corte em idêntico sentido, envolvendo salas comerciais distintas do mesmo edifício: PROCESSO: 08115030820184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/11/2021; PROCESSO: 08014182120224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2023.<br>13. Apelação improvida. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.079/1.084e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - vício integrativo consubstanciado em omissão, por ausência de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido " ..  não analisou a aplicabilidade das normas legais que atribuem à SPU a competência para a determinação da Linha de Preamar Médio de 1831, bem como deixou de abordar a exclusiva de questionar a validade e legitimidade do processo demarcatório" (fl. 1.108e);<br>(ii) Arts. 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 198 e 216, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 - ausência de quaisquer irregularidades no procedimento demarcatório de terreno de marinha relacionado ao imóvel controvertido; e<br>(iii) Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - prescrição quinquenal apta a afastar a pretensão atinente ao reconhecimento de vícios no mencionado procedimento demarcatório de terreno de marinha.<br>Com contrarrazões (fls. 1.135/1.146e), o recurso foi admitido (fls. 1.249/1.250e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.269/1.284e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>-Da alegação de afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, vez que " ..  não analisou a aplicabilidade das normas legais que atribuem à SPU a competência para a determinação da Linha de Preamar Médio de 1831, bem como deixou de abordar a exclusiva de questionar a validade e legitimidade do processo demarcatório" (fl. 1.108e).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 1.014/1.017e):<br>1. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto, a teor do art.1010, NCPC.<br>2. O autor sustenta que desde o ano de 1992 é legítimo proprietário da sala comercial nº 201, situada no Edf. Clinical Center Karla Patrícia, localizada na Av. Domingos Ferreira, 636, Pina, Recife/PE, sendo recentemente informado da existência de débitos relativos à taxa de ocupação, por ser o imóvel considerado terreno de marinha.<br>3. Quando da aquisição do imóvel em comento, em 1992, não existia em seu registro público informações de que se tratava de bem da União. Assim, de acordo com o princípio da actio nata, nasce a pretensão da parte autora a partir do momento em que teve ciência inequívoca da demarcação, data a partir da qual será contado o prazo prescricional de 5 anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>4. No caso em tela, o autor foi notificado da cobrança apenas em agosto de 2018, tendo ajuizado a presente demanda em junho de 2023, de forma que não se verificou a prescrição.<br>5. Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o autor possui legitimidade para discutir ato de inscrição do imóvel como terreno de marinha, bem como cobranças de Taxa de Ocupação, sobretudo porque só tomou conhecimento desses fatos muitos anos após a aquisição do bem.<br>6. No que se refere ao mérito recursal, diga-se, desde logo, que não há razão nos argumentos da União. É que o ente público sustentou que a demarcação da área onde se localiza o imóvel objeto desta ação foi realizada mediante o processo administrativo de nº 10480.010197/86-28, concluído em 10/1960. Ocorre, todavia, que não há comprovação nos autos de que houve, à época, notificação pessoal dos interessados sobre o processo de demarcação. Essa prova poderia ter sido realizada através da demonstração de envio de prévias cobranças da Taxa de Ocupação ou mesmo de notificações pessoais aos anteriores ocupantes/proprietários, o que não foi feito.<br>7. Este Egrégio Tribunal e o colendo Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios da faixa de marinha ocorridos até 31/05/2007, é necessária a notificação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, na forma da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, notadamente em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Precedentes:<br> .. <br>8. Com efeito, a interpretação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 não pode ser outra que não a de que a citação por edital só poderá ser adotada pela União quando for desconhecido o proprietário do imóvel a ser demarcado, o que não se mostrou ser o caso dos autos.<br>9. Deve-se ter em conta que a notificação editalícia apenas vem sendo admitida no interstício temporal do início da vigência da Lei 11.481/07 até a concessão de liminar pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.264/PE, com efeitos ex nunc, isto é, de 31/05/2007 a 28/03/2011.<br>10. A propósito, tem-se a seguinte tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1199 dos Recursos Repetitivos: " Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art.<br>" (REsp n. 2.015.301/MA, relator 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>11. Assim, considerando que, na espécie, a demarcação ocorreu em data anterior (em 1960), deveria ter sido observada a necessidade de prévia intimação pessoal do então proprietário/ocupante.<br>12. Desse modo, mantém-se integralmente a conclusão a que chegou a sentença recorrida, no sentido de reconhecer que o registro do bem apontado na inicial como terreno de marinha restou advindo de procedimento administrativo irregular. Colacionam-se precedentes desta egrégia Corte em idêntico sentido, envolvendo salas comerciais distintas do mesmo edifício: PROCESSO: 08115030820184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/11/2021; PROCESSO: 08014182120224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2023.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, relatora Desembargadora convocada DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>-Da alegação de afronta aos arts. 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 198 e 216, do Decreto-Lei n. 9.760/1946<br>No que concerne aos supostos vícios relacionados ao procedimento demarcatório, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/1946, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa.<br>No entanto, preservam-se as notificações por edital de interessados determinados realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484, de 31/05/2007 - e a data de provimento da cautelar na ADI 4.264/PE (30.05.2011), ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999).<br>Assim, pode-se, em síntese, identificar três situações distintas para os procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a saber:<br>(i) naqueles realizados até 31.05.2007, deverá respeitar o disposto na redação original do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, com a necessária intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, conforme robusta jurisprudência desta Corte;<br>(ii) quanto aos procedimentos ocorridos no interregno entre 01.06.2007 e 27.05.2011 (respectivamente, datas de vigência da Lei n. 11.481/07 e da concessão de liminar pelo STF na ADI n. 4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), deverá observar a nova redação do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/46, com a redação dada art. 5º da Lei n. 11.481/2007, que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ);<br>(iii) por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27.05.2011, data da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE, não mais terá validade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido.<br>Consta nos autos que o processo demarcatório em discussão nestes autos foi realizado no ano de 1960, razão pela qual imprescindível a notificação dos interessados certos e com domicílio reconhecido, consoante acima delineado.<br>Esposando tal compreensão, o seguinte precedente da 1ª Seção desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO - ATO JURÍDICO DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS À PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA POR MEIO DE EDITAL - VALIDADE DO ATO, OBSERVADO O PERÍODO EM QUE PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS O ART. 5º DA LEI 11.481/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DL 9.760/46 - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO.<br>1. Controvérsia posta no recurso especial repetitivo: decidir acerca da validade dos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha nos quais o chamamento de eventuais interessados, com fundamento no art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, tenha ocorrido somente por meio de notificação por edital, notadamente no período compreendido entre o advento da Lei 11.481, de 31/05/2007, e 28/03/2011, data da publicação da ata da sessão de julgamento do STF de 16/03/2011 no DJe (n. 57, pág. 46) e no DOU (n. 59, Seção 1, pág. 2), quando deferida a medida cautelar na ADI 4.264/PE.<br>2. Validade do ato de chamamento, no período em exame e da forma como realizado, que decorre da incidência na espécie do art. 11, § 1º-A, da Lei 9.868/99, que estabelece, como regra, a eficácia meramente prospectiva ("ex nunc") da medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade.<br>Dessa forma, ainda que o STF tenha deferido a medida cautelar no bojo da ADI 4.264/PE para o fim de suspender a eficácia da nova redação conferida ao art. 11 do DL 9.760/46 pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, essa suspensão não afetou os atos jurídicos realizados antes do deferimento da liminar, os quais, portanto, por ela não foram invalidados. Além disso, com a extinção da ADI 4.264/PE por "perda superveniente do objeto" nos idos de 2018, deixou de existir, no mundo jurídico, a medida cautelar antes deferida, não tendo havido, portanto, pronunciamento definitivo pelo STF quanto à constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.481/2007. Deve prevalecer, assim, ao menos no período anterior ao da suspensão da eficácia da norma impugnada, a presunção de constitucionalidade inerente a toda e qualquer lei ou ato normativo.<br>3. Fundamento hermenêutico ao qual se agrega a percepção de que o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, em sua redação original, aludia à expedição de convite a eventuais interessados para participação colaborativa no início do procedimento demarcatório, notadamente por meio da apresentação ao corpo técnico da Administração Pública de mapas, documentos, plantas, registros e demais documentos que pudessem, de alguma forma, influenciar no mérito do ato administrativo de definição da linha de preamar do ano de 1831 neste ou naquele trecho de terreno de marinha submetido à demarcação. Inexistência, nessa etapa inaugural do procedimento, de antagonismo evidente entre a posição do particular e aquela assumida pela Administração Pública, o que elide argumentação alusiva à ocorrência de violação a garantias processuais pelo convite à participação colaborativa veiculado por simples edital de chamamento geral de potenciais interessados.<br>4. Etapa inaugural do procedimento de demarcação de terrenos de marinha em que o ato jurídico de chamamento do particular para colaborar com a Administração na tomada de decisão assemelha-se, em muito, ao mecanismo da consulta pública ou da audiência pública, não surpreendendo que, a partir da Lei 13.139/2015, tenha-se evoluído para determinar a realização dessas audiências em todos os procedimentos demarcatórios. Etapa inaugural do procedimento em que soa exagerado apego ao formalismo impor a custosa e demorada notificação pessoal a todo e qualquer potencial interessado na definição das linhas de preamar, aos quais o procedimento reserva, em etapa imediatamente subsequente, oportunidade inconteste de impugnação com observância das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa (arts. 13 e 14 do DL 9.760/46).<br>5. Jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ consolidada no sentido de reconhecer a validade dos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha da União no período controvertido. Precedentes citados: REsp n. 1.814.599/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.220.760/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 309.590/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021; AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018; AgInt no REsp n. 1.388.335/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 5/9/2017; AgRg no REsp n. 1.504.110/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015; e REsp n. 1.345.646/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.<br>6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007".<br>7. Solução do caso concreto: pedido subsidiário formulado no recurso especial incognoscível, por não ser possível conhecer de alegação de violação a dispositivo de lei (in casu, art. 1022, II, do CPC) em recurso especial interposto com fundamento exclusivo em dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c") relativo à interpretação divergente conferida a outro dispositivo legal (in casu: art. 11 do Decreto-lei 9.760/46).<br>8. No cerne, cuida-se de procedimento demarcatório de terreno acrescido de marinha situado no município de São Luís/MA, com Linha Preamar Média (LPM) aprovada em 22/03/2010, traçada em processo administrativo inaugurado em 2008, período em que vigia o art. 11 do DL 9.760/46 sob a redação do art. 5º da Lei 11.481/2007. Conforme tese fixada, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, no período em exame. Tribunal de origem que confere solução destoante à causa, refutando a validade do procedimento por vício formal decorrente da cientificação dos interessados feita apenas por editais. Reforma do julgamento que se impõe.<br>9. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido.<br>(REsp n. 2.015.301/MA, relator Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13.9.2023, DJe 15.9.2023 - destaques meus).<br>Além disso, nas razões recursais, aponta-se ofensa aos dispositivos mencionados, alegando-se, em síntese, a atribuição da União, com competência exclusiva dos limites do terreno de marinha em questão por ser bem da União (fls. 1009/1114e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls.1014e):<br>O autor sustenta que desde o ano de 1992 é legítimo proprietário da sala comercial nº 201, situada no Edf. Clinical Center Karla Patrícia, localizada na Av. Domingos Ferreira, 636, Pina, Recife/PE, sendo recentemente informado da existência de débitos relativos à taxa de ocupação, por ser o imóvel considerado terreno de marinha. 3. Quando da aquisição do imóvel em comento, em 1992, não existia em seu registro público informações de que se tratava de bem da União.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada atribuição da Secretaria de Patrimônio da União a competência exclusiva para determinação da Linha de Preamar Médio de 1831 e dos terrenos de marinha, a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua, acerca dos art. 9º a 14, 198 e 216 do Decreto-Lei 9760/1946, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A regra insculpida no art. 1.032, caput, do CPC/2015 não se aplica à espécie, visto que os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no CPC de 1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte de Justiça. 2.<br>Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a área objeto da lide encontra-se situada integralmente em terras de marinha, sendo impossível a aquisição da propriedade por intermédio do instituto da usucapião, em face da vedação constitucional, contida nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição, bem como no disposto nas Súmula 340 e 496 do STJ 4. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte).<br>5. Ainda que fosse possível ultrapassar o referido óbice, a análise da inexistência de posse mansa e pacífica, além de ser irrelevante para o deslinde do caso, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.594.434/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 19/4/2018.)<br>PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. ACESSO À PRAIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE ABRIR, REMOVER OU DEMOLIR PORTÕES E CERCAS DA PROPRIEDADE QUE IMPEDE O ACESSO À PRAIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..).<br>V - Ainda que assim não fosse, sustentou a parte recorrente que é do Município - e não da União - a incumbência de garantir o acesso por meio de servidão administrativa de passagem às praias. Ocorre que, conforme observado pelo Tribunal de origem, "é questionável a afirmação de que a propriedade não está inserida em terreno de marinha, tendo em vista a afirmação em sentido oposto na inicial da ação originária, na qual o demandante explica que ao menos parte do imóvel é composto por terreno de marinha" (fl. 172). Observou o Tribunal de origem que o imóvel não está situado apenas em área alodial, como alega a parte ora recorrente, porque há discussão sobre desapropriação ou instituição de servidão em local que pode ser considerado terreno de marinha e sobre acesso à praia na área de zona costeira.<br>VI - Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, porque implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias. Tal cognição é inviável em recurso especial.<br>Inafastável, pelas razões expostas, a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração de critérios jurídicos, como alega o recorrente.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2069406/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>-Da alegação de afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932<br>Além disso, no que se refere à alegação de afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ressalto que o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a prescrição, nos seguintes termos (fls. 1.014/1.017e):<br>2. O autor sustenta que desde o ano de 1992 é legítimo proprietário da sala comercial nº 201, situada no Edf. Clinical Center Karla Patrícia, localizada na Av. Domingos Ferreira, 636, Pina, Recife/PE, sendo recentemente informado da existência de débitos relativos à taxa de ocupação, por ser o imóvel considerado terreno de marinha.<br>3. Quando da aquisição do imóvel em comento, em 1992, não existia em seu registro público informações de que se tratava de bem da União. Assim, de acordo com o princípio da actio nata, nasce a pretensão da parte autora a partir do momento em que teve ciência inequívoca da demarcação, data a partir da qual será contado o prazo prescricional de 5 anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>4. No caso em tela, o autor foi notificado da cobrança apenas em agosto de 2018, tendo ajuizado a presente demanda em junho de 2023, de forma que não se verificou a prescrição.<br>5. Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o autor possui legitimidade para discutir ato de inscrição do imóvel como terreno de marinha, bem como cobranças de Taxa de Ocupação, sobretudo porque só tomou conhecimento desses fatos muitos anos após a aquisição do bem.<br>6. No que se refere ao mérito recursal, diga-se, desde logo, que não há razão nos argumentos da União. É que o ente público sustentou que a demarcação da área onde se localiza o imóvel objeto desta ação foi realizada mediante o processo administrativo de nº 10480.010197/86-28, concluído em 10/1960. Ocorre, todavia, que não há comprovação nos autos de que houve, à época, notificação pessoal dos interessados sobre o processo de demarcação. Essa prova poderia ter sido realizada através da demonstração de envio de prévias cobranças da Taxa de Ocupação ou mesmo de notificações pessoais aos anteriores ocupantes/proprietários, o que não foi feito.<br>7. Este Egrégio Tribunal e o colendo Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios da faixa de marinha ocorridos até 31/05/2007, é necessária a notificação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, na forma da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, notadamente em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Precedentes:<br> .. <br>8. Com efeito, a interpretação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 não pode ser outra que não a de que a citação por edital só poderá ser adotada pela União quando for desconhecido o proprietário do imóvel a ser demarcado, o que não se mostrou ser o caso dos autos.<br>9. Deve-se ter em conta que a notificação editalícia apenas vem sendo admitida no interstício temporal do início da vigência da Lei 11.481/07 até a concessão de liminar pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.264/PE, com efeitos ex nunc, isto é, de 31/05/2007 a 28/03/2011.<br>10. A propósito, tem-se a seguinte tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1199 dos Recursos Repetitivos: " Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art.<br>" (REsp n. 2.015.301/MA, relator 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>11. Assim, considerando que, na espécie, a demarcação ocorreu em data anterior (em 1960), deveria ter sido observada a necessidade de prévia intimação pessoal do então proprietário/ocupante.<br>12. Desse modo, mantém-se integralmente a conclusão a que chegou a sentença recorrida, no sentido de reconhecer que o registro do bem apontado na inicial como terreno de marinha restou advindo de procedimento administrativo irregular. Colacionam-se precedentes desta egrégia Corte em idêntico sentido, envolvendo salas comerciais distintas do mesmo edifício: PROCESSO: 08115030820184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/11/2021; PROCESSO: 08014182120224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2023 - destaque meu.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de aferir a incidência do lustro prescricional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TERRENOS DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. INTERESSADOS CONHECIDOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL NULIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que, "quanto à demarcação da linha preamar, efetuada em 1980, é certo que os interessados foram intimados por edital, embora conhecidos, o que reveste o ato de defeito", bem como que eles tiveram conhecimento do domínio federal sobre o bem somente em 02/03/2004, quando a Secretaria de Patrimônio da União solicitou ao Registro de Imóveis a retificação na matrícula do imóvel em questão".<br>3. Considerando que a pretensão a ser deduzida em juízo nasce com a lesão ao direito, o prazo prescricional para a impugnar o procedimento demarcatório, bem como o cadastramento do imóvel como terreno de marinha, somente se inicia quando o proprietário toma ciência inequívoca, por meio válido de comunicação, da qualificação do bem como de propriedade da União (princípio da actio nata). Precedentes.<br>4. É inviável o acolhimento da tese da prescrição ou da legalidade da intimação por edital, nos termos pretendidos pela agravante, por demandar a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.376.884/CE, relator Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.9.2017, DJe 19.10.2017 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO LIMINAR NA ADI 4264, COM EFEITOS EX NUNC. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SÚMULA 354/STF. 1. Cinge-se a demanda à pretensão de invalidação da demarcação de terreno de marinha localizado em Joinville/SC (RIP 81790002712-11), deduzindo fundamentação na linha de que o procedimento administrativo padece de vício formal, já que deixou de haver a notificação pessoal dos interessados certos, e de que a área em questão passou ao domínio privado por força do dote para o casamento da princesa Dona Francisca Carolina.<br>2. O STJ firmou entendimento quanto à intimação do proprietário ou possuidor dos terrenos de marinha, no sentido de que, em regra, deve ser pessoal, reservando-se a intimação editalícia para os "interessados incertos". Precedentes: REsp 1.205.573/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell marques, segunda turma, julgado em 7.10.2010, DJe 25.10.2010; REsp 974.488/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, DJe 17.4.08; AgRg no Ag 890.050/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.10.08 3. Segundo o art. 530 do CPC, se o desacordo for parcial, os Embargos Infringentes serão restritos à matéria que foi objeto da divergência, sendo o capítulo decidido de forma unânime recorrível, conforme o caso, por Recurso Extraordinário e/ou Especial.<br>4. In casu, a divergência se instaurou quanto ao domínio da área, se pública ou privada. Incide a Súmula 354 do STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação".<br>5. A pretensão do embargante em querer ver suscitada violação ao art. 535 do CPC, pelo recorrente, ora embargado, para fins de prequestionamento, é no mínimo teratológica, pois o capítulo quanto à notificação pessoal não se encontra no âmbito de divergência possível de conhecimento nos Embargos Infringentes. Irretocável a decisão de fls. 660-662, e-STJ, que acolheu os Embargos de Declaração exclusivamente para fins de prequestionamento.<br>6. Quanto à alegada prescrição, não seria possível analisar sua ocorrência, pois é tarefa que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.<br>7. Por fim, não prospera a tese da União quanto ao efeito ex nunc da decisão cautelar proferida pelo STF na ADI 4264.<br>8. Depreende-se dos autos do processo que todo o procedimento administrativo de demarcação ocorreu na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, que previa a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação de terreno de marinha, sendo que a Medida Cautelar na ADI 4264/PE veio reestabelecer a obrigatoriedade de convite pessoal dos ocupantes conhecidos de áreas de marinha, nos processos de demarcação de tais áreas.<br>9. À vista disso, o procedimento inquinado de vício ocorreu na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946.<br>Destaque-se que a alteração legislativa advinda com a Lei 11.781/2007 e a decisão liminar na ADI 4264, com efeito ex nunc, não têm o condão de sanar o vício inquinado.<br>10. Agravo Regimental não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1506216/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017 - destaque meu)<br>-Da divergência jurisprudencial<br>Outrossim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, dada a prejudicialidade verificada em razão da incidência da alínea a do permissivo constitucional em face de idêntica tese jurídica, conforme excerto abaixo colacionado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 09.06.2015, DJe 18.06.2015 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).<br>-Dos honorários recursais<br>Por fim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios em relação ao montante fixado na origem (fl. 1.017e).<br>-Do dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA