DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YAGO SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0010546-20.2017.8.08.0035.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha, na ação penal n. 0010546-20.2017.8.08.0035, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, no regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 37-58).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso (fls. 62-68), com trânsito em julgado certificado em 22 de maio de 2019 (fl. 15).<br>Na presente impetração, alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da inadequada dosimetria da pena e da violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela ausência de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em grau máximo, apesar do preenchimento dos requisitos legais (fls. 3-6). Sustenta-se que a quantidade de droga apreendida não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante, tampouco para concluir pela dedicação a atividades criminosas, inexistindo prova de associação a organização criminosa (fls. 5, 12).<br>Aduz-se, ainda, que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não possuem o condão de impedir a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, exigindo-se elementos concretos de dedicação criminosa ou integração a organização criminosa (fls. 6-9).<br>Em sede de liminar, requer-se a concessão imediata de tutela provisória, de modo a redimensionar a pena e fixar regime menos gravoso até o julgamento definitivo do presente habeas corpus (fls. 6-7).<br>Ao final, pugna-se pela concessão da ordem, em sucessão, para: (i) desclassificar a conduta do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para aquela prevista no art. 28 da mesma lei;(ii) desclassificar a conduta do paciente para aquela do art. 33, § 3º, da Lei 1.343/2006; (iii) aplicar a redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em grau máximo, restabelecendo pena mais branda (fl. 12).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à reclassificação da conduta atribuída ao paciente, assim como pelos critérios empregados na dosimetria da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA