DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS DANIEL SAMPAIO MOREIRA, preso em flagrante em 15/8/2025 e com a prisão convertida em preventiva, acusado de tráfico de drogas, pela apreensão de duas buchas de substância semelhante à cocaína (fl. 3).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem em acórdão (fls. 3/4).<br>Alega: quantidade ínfima de droga (duas buchas); declaração do paciente de ser usuário, compatível com uso pessoal; inexistência de indícios de comércio (ausência de dinheiro fracionado, balança, celulares e apetrechos de traficância); fundamentação genérica da preventiva sob "garantia da ordem pública", sem dados concretos; violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; suficiência de medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do Código de Processo Penal; desproporcionalidade da prisão preventiva frente aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da custódia; e precedentes desta Corte sobre a insuficiência da gravidade abstrata do tráfico para manter a segregação cautelar (fls. 3/4). Em reforço, transcreve que houve flagrante violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que exige motivação clara e individualizada (fl. 3) e que o próprio art. 319 do CPP prevê alternativas menos gravosas como a monitoração eletrônica (fl. 4).<br>Em caráter liminar, pede substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica, com expedição de alvará de soltura (fl. 4). No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, alternativamente, substituí-la de forma estável pela monitoração eletrônica (fl. 4).<br>É o relatório.<br>Da análise dos autos verifico que o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, denegou a ordem em acórdão amplamente fundamentado. Consta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, havendo prova da materialidade e indícios de autoria. No momento da abordagem, o paciente tentou dispensar duas porções de cocaína, circunstância que, isoladamente, poderia ser interpretada em favor da tese defensiva de uso próprio. Todavia, o decreto prisional e o acórdão impugnado destacaram que o investigado já possui registros criminais, inclusive relacionados ao tráfico de drogas, além de responder a outra ação penal por roubo majorado. Ressaltaram, ainda, que, e m processo anterior por tráfico (Autos n. 5001184-26.2025.8.13.0216), o réu havia sido beneficiado com liberdade provisória e medidas cautelares diversas, tornando a recidiva particularmente relevante (fls. 5/13).<br>Diante desse quadro, o Tribunal estadual concluiu que medidas cautelares alternativas se revelaram ineficazes, pois o paciente, pouco tempo após ser posto em liberdade, voltou a se envolver em novo flagrante por tráfico, ainda que em quantidade reduzida de droga. A reiteração criminosa foi expressamente considerada pelo acórdão como demonstração de habitualidade delitiva e descaso para com o Poder Judiciário, elementos que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, caracterizam risco concreto à ordem pública e legitimam a prisão preventiva (fls. 5/13).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.134/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Ressalte-se que, embora o impetrante sustente ausência de elementos da traficância, o Tribunal local expressamente consignou que tais discussões demandariam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. A cognição sumária exigida nesse remédio constitucional admite a análise da existência de indícios, mas não a comprovação definitiva da autoria e da destinação da droga, matéria própria da instrução criminal (fls. 5/13).<br>A corroborar: AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022; e AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.<br>Quanto à alegada violação do art. 315, § 2º, do CPP, o acórdão afastou a tese ao reconhecer que o decreto prisional trouxe motivação suficiente e idônea, inclusive mencionando a gravidade concreta do caso, a suposta participação de menores na prática delitiva e a reincidência em crime da mesma natureza. Ainda, a fundamentação per relationem, utilizada na decisão de manutenção da custódia, é aceita por esta Corte Superior, desde que haja remissão a fundamentos concretos, como ocorreu no caso (fls. 5/13).<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Destaco, ademais, que, embora a Constituição assegure o princípio da presunção de inocência, ela mesma prevê a possibilidade de prisão preventiva em seu art. 5º, inciso LXI, desde que presentes os requisitos legais. A custódia processual, de caráter excepcional, mostrou-se, in casu, necessária para resguardar a ordem pública e evitar a continuidade delitiva (fls. 5/13).<br>Ressalto, por fim, que eventuais argumentos novos trazidos no presente writ e não enfrentados pela Corte estadual configuram supressão de instância, obstando sua apreciação originária por este Tribunal.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE DUAS BUCHAS DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM PROCESSO ANTERIOR DE TRÁFICO. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA E ENVOLVIMENTO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA À DISCUSSÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.