DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão apresentado pela defesa de JOÃO PEDRO NOGUEIRA LEBRON.<br>Em suas razões, a defesa alega que (e-STJ fls. 430/431):<br>A fundamentação utilizada na decisão de e-STJ fls. 394/400 não foi fundada em caráter exclusivamente pessoal, isso porque foi considerado os fatos apurados e disposto que os fatos não se revelaram graves a ponto de impedir a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, entendemos, data máxima vênia, que a concessão do presente Habeas Corpus deve ser estendida ao Requerente.<br>Diante disso, pleiteia que "seja realizada a EXTENSÃO da ORDEM CONCEDIDA ao REQUERENTE uma vez que se encontra em situação idêntica ao corréu" (e-STJ fl. 431).<br>A Petição n. 00932719/2025 (e-STJ fls. 434/460 ), trata-se de mera reiteração da petição ora apreciada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca a defesa a extensão dos efeitos da decisão que concedeu ao corréu Welliton Samuel Juvino Santana o direito de recorrer em liberdade mediante a imposição de medidas alternativas.<br>O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>É o caso de se deferir o pleito de extensão dos efeitos.<br>Na espécie, esses foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 210/212):<br>Infere-se dos depoimentos que instruem o presente Auto de Prisão em Flagrante que, no cumprimento do mandado de busca domiciliar referente ao processo nº 1500275-64.2025.8.26.0464, expedido pela 1ª Vara do Foro de Pompeia, policiais civis, com o apoio do canil da polícia militar, realizaram buscas em um imóvel localizado na Rua Luis Padilha de Oliveira, 243, pertencente a Leandro Aparecido Fonseca, ora autuado. Durante a operação, foram apreendidos três aparelhos celulares no imóvel principal, onde Leandro estava presente, sem que fossem encontrados ilícitos. Na edícula aos fundos, onde residiam Welliton Samuel Juvino Santana e João Pedro Nogueira Lebron, ora autuados, foram localizados 16 microtubos contendo substância aparente à cocaína, R$ 50,40 em dinheiro e três aparelhos celulares. Os policiais, com base em informações sobre o modus operandi de tais indivíduos, obtidas através de denúncias, no sentido de que eles armazenavam as drogas em um terreno baldio na frente da residência, com auxílio do cão farejador encontraram neste terreno uma sacola plástica enterrada, contendo uma grande quantidade de entorpecentes: 192 microtubos com substância aparente à cocaína, 56 porções aparentes à maconha e 2 porções aparentando ser haxixe. Os três indivíduos foram entrevistados, mas não se manifestaram sobre as substâncias apreendidas. Eles receberam voz de prisão e foram conduzidos à Delegacia de Polícia para registro da ocorrência. Os entorpecentes foram fotografados, pesados, lacrados e encaminhados ao Instituto de Criminalística de Marília, onde o exame confirmou a presença de drogas.<br>Com efeito, a quantidade de porções de droga apreendidas, fracionadas e embaladas em porções menores, aliada às circunstâncias da localização e apreensão, além da quantia em espécie, evidenciam, a priori, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.<br>Anote-se que a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).<br>Assim, a prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).<br>Pontue-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva: além de provas da materialidade e autoria delitivas, tratam-se, em tese, de crimes dolosos cujas penas máximas suplantam os quatro anos.<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que Leandro tem maus antecedentes, inclusive foi condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de tráfico de drogas, conforme se verifica na certidão de fls. 61/63, o que aponta sua contumácia delitiva e propensão à reiteração criminosa, demonstrando que as medidas cautelares em meio aberto são insuficientes para conter o seu ímpeto criminoso. Ademais, nesta oportunidade, o autuado Welliton afirmou que já foi internado em estabelecimento assistencial em decorrência de procedimento de apuração de ato infracional relacionado ao tráfico de drogas, o que embora não caracterize maus antecedentes ou reincidência, demonstra haver risco concreto de reiteração delituosa. Por fim, ainda que presentes condições favoráveis ao João Pedro, como a primariedade, reputo insuficientes à concessão automática da liberdade provisória, consoante remansosa Jurisprudência, em razão da gravidade concreta da conduta. Por fim, os autuados não lograram comprovar a origem lícita das substâncias apreendidas.<br>Patente, pois, que a soltura prematura dos custodiados representa risco à ordem pública, propiciando-lhes retomar o exercício do comércio ilegal, além de dificultar a instrução criminal e a própria aplicação da lei penal.<br>Nestes termos, considerando a gravidade do crime imputado aos autuados, as circunstâncias fáticas do caso, que envolvem a apreensão de quantidade significativa de entorpecente, e suas condições pessoais, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto, razão pela qual, nos termos do art. 282 c. c. art. 310, II, do CPP, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, visando não só a garantia da ordem pública, mas também a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Além disso, a custódia cautelar ora decretada não ofende a presunção de inocência, por expressa previsão legal e constitucional, uma vez que os requisitos foram satisfeitos no caso concreto.<br>Por fim, cotejando os exames médicos preliminares carreados aos autos (fls. 75/77), que não apontam lesão aparente, e a manifestação dos autuados nesta oportunidade no sentido de que não foram agredidos pelos policiais responsáveis pela prisão, reputo desnecessária a apuração de eventual excesso da guarnição policial.<br>Ante o exposto, com base no art. 310, inciso II e art. 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de LEANDRO APARECIDO FONSECA, JOÃO PEDRO NOGUEIRA LEBRON e WELLITON SAMUEL JUVINO SANTANA em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão/conversão.<br>Vê-se que o ora requerente e o corréu Welliton Samuel Juvino Santana foram presos preventivamente pelos mesmos fatos e nas mesmas circunstâncias.<br>Nota-se que, na espécie, não há particularização das condições pessoais distintas entre eles, o que impõe a extensão dos efeitos por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do CPP.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Consoante bem destacado pela defesa, "a situação fático-processual é a mesma, pois, trata-se do mesmo decreto preventivo, mesma denuncia, e, portanto, mesmos fundamentos que motivaram a prisão da Paciente Bianca Santos Ribeiro". Incide, portanto, o teor do art. 580 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 200.760/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO AO PACIENTE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A decisão que concedeu a ordem de ofício ao paciente já foi objeto de agravo regimental nesta Corte, ocasião em que foram examinadas as alegações ora apresentadas. Incabível, portanto, mesmo exame da mesma matéria.<br>2. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>3. Hipótese na qual a conduta de ambos os acusados é equivalente, tendo sido ambos presos pela mesma decisão, com base em idênticos fundamentos.<br>4. As razões adotadas para a revogação da prisão do paciente são aplicáveis ao requerente. Ou seja, "verifica-se que a própria denúncia destaca seu papel subordinado no grupo, referindo-se a ele como mera "mula"", e que "sua suposta atividade na estrutura criminosa era restrita a atos subalternos, não havendo demonstração de profundo envolvimento, ou que sua liberdade, diante da desarticulação do grupo, possa representar efetivo risco de continuidade dos atos criminosos". Desse modo, cabível a revogação da custódia, com a mesma ressalva de que "são fortes os indícios de sua participação em grupo criminoso responsável, em tese, pela comercialização ilícita de elevadas quantidades de drogas de natureza especialmente deletéria, o que justifica que sua liberdade seja condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas".<br>5. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no PExt no HC n. 904.236/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.<br>1. Embora haja fundamentação inicialmente válida no decreto prisional, consubstanciada na habitualidade delitiva, mostra-se suficiente a fixação de cautelares menos severas diante do reduzido montante apreendido de drogas (cerca de 292g de cocaína), em observância ao binômio necessidade-adequação.<br>2. Verificada a similitude fático-processual entre o agravado e os corréus, devem ser estendidos a eles os benefícios, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante todo o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo o requerente não estiver preso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA