DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURÍCIO CORRÊA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2258605-47.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 13/8/2025, pela suposta prática do delito de roubo, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada no dia seguinte, com fundamento nos arts. 310, II, e 282, § 6º, do CPP, à vista da prova da materialidade e de indícios de autoria, da gravidade concreta do fato e da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal (e-STJ fl. 72; e-STJ fls. 67/69).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, a ausência de periculum libertatis em razão da primariedade, a inidoneidade da fundamentação (gravidade abstrata) e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 72/73).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72):<br>Ementa. Direito Penal. Habeas Corpus. Roubo. Liberdade Provisória e Revogação da Preventiva. Não cabimento. Presença dos requisitos da constrição cautelar. Indícios de materialidade e autoria. Fundamentação idônea. Crime com pena máxima superior a quatro anos. Inteligência do artigo 313, inciso I, do CPP. Gravidade concreta do delito que denota periculosidade do agente e obsta a concessão da liberdade provisória. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa alega que: (i) o paciente é primário e o fato não envolveu emprego de arma de fogo, havendo decisão lastreada apenas na gravidade abstrata e em risco genérico de reiteração; (ii) é inviável a conversão do flagrante em preventiva sem fundamentação concreta nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, citando precedentes que vedam a prisão baseada em elementos inerentes ao tipo penal; (iii) não há indicativos de risco à instrução ou à aplicação da lei, e o paciente possui residência fixa; (iv) são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, dada a excepcionalidade da prisão preventiva como ultima ratio.<br>Pede a concessão liminar para expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o trâmite do writ, e, no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente mandamus, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 26/9/2025, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, momento em que foi expedido o alvará de sotura.<br>Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA