DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Eudes Tenório Cavalcanti, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa ficou assim redigida (fls. 1.825/1.827):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. RECURSOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PNAS. CUSTEIO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS. DESVIO DE FINALIDADE. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ART. 10 DA LEI 8.429/92. CULPA GRAVE. RESSARCIMENTO.<br>Autos que retornaram do STJ, para novo julgamento, mediante provimento do Recurso Especial aviado pela União, ao entendimento de que o acórdão recorrido afrontaria diretamente os precedentes da Corte Superior, na medida em que não teria analisado a conduta do agente público à luz da existência ou não dos elementos subjetivos necessários à condenação pela prática de atos de improbidade que causem lesão ao erário, em relação aos quais bastaria a culpa; e que atentem contra os princípios da Administração Pública, que demandaria apenas atuação com dolo genérico.<br>Apelação interposta pelo ex-Prefeito do Município de Venturosa/PE em face da sentença que julgou procedente Ação de Improbidade proposta pela União, condenando o réu pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, XI e XI, e 11, I, da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos: a) ressarcimento do dano, apurado mediante a soma das infrações cometidas, no valor de R$ 46.047,12 (quarenta e seis mil, quarenta e sete reais e doze centavos); b) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano, de R$ 46.047,12 (quarenta e seis mil, quarenta e sete reais e doze centavos); e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no prazo de 05 (cinco) anos; e) perda da função pública.<br>Recurso de apelação sustentando inexistir dano ao erário, na medida em que os valores correspondentes ao convênio em exame foram empregados em benefício da coletividade, conquanto tal destinação não corresponda a algum dos objetos específicos eleitos no âmbito da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), bem assim que não houve enriquecimento ou acréscimo indevido de bem ou valor ao patrimônio pessoal do recorrente, tampouco teria restado demonstrado que o réu agiu com dolo específico de cometer atos de improbidade.<br>As provas constantes dos autos demonstram de forma inequívoca que houve a realização de despesas, com recursos do Ministério do Desenvolvimento Social, provenientes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), entre janeiro de 2008 e setembro de 2009, com objetos diversos dos elegíveis por meio do convênio específico, especialmente no que se refere ao custeio do CRAS  Centro de Referência de Assistência Social.<br>Conforme destacado na sentença, o depoimento do réu, ressaltando que os recursos destinados ao CRAS eram insuficientes para o próprio programa, apenas reforçam o argumento de que tinha consciência da ilicitude e gravidade de sua conduta.<br>Importa registrar, ademais, que o próprio STJ, no caso específico, afastou a possibilidade de acolher-se a tese da defesa de que seria exigível, para configurar o ato de improbidade de que trata o art. 10 da Lei 8.429/92, dolo específico, ou seja, a intenção de lesar o erário.<br>Caracterizada, pelo menos, a culpa grave, capaz de ensejar a condenação por ato de improbidade que causa lesão ao erário, especialmente diante do desvio de finalidade no emprego dos recursos federais destinados à proteção social básica nas áreas de vulnerabilidade e risco social, daí porque não merece reforma a sentença quanto ao reconhecimento da prática de ato de improbidade.<br>Há o dever de ressarcimento integral do dano, vez que demonstrado o desvio de finalidade no emprego da verba.<br>Conquanto se reconheça que parte dos valores foi empregado em despesas da municipalidade, não se pode perder de vista que os nobres fins sociais aos quais se destinava a verba não foram atendidos, cabendo o ressarcimento da União em relação à soma dos valores desviados e, também, das despesas não comprovadas, que totalizam R$ 46.047,12 (quarenta e seis mil, quarenta e sete reais e doze centavos).<br>Incensurável, ainda, a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, ambas pelo prazo de 05 (cinco) anos.<br>Considerando que houve demonstração de emprego de parte das verbas para fins de interesse do Município, impõe-se, em atendimento ao princípio da proporcionalidade que deve reger a dosimetria das penas, a redução da multa civil para o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Quanto aos honorários advocatícios, é de se ressaltar que, embora não tenham sido impugnados especificamente, havendo acolhimento, ainda que parcial, da apelação, impõe-se a sua revisão e, por conseguinte, o seu afastamento, nos termos de reiterados julgados do STJ. Precedente (AgInt no REsp 1.589.750/RO, Rel.<br>Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019).<br>Apelação provida, em parte, para reduzir a multa civil de R$ 46.047,12 (quarenta e seis mil, quarenta e sete reais e doze centavos) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e excluir a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (acórdão às fls. 1.889/1.896).<br>O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais (fl. 1.907) :<br>(I) os artigos 12, caput, II, da Lei Federal 8.429/1992, e 1.022, caput, II. do Código de Processo Civil, segundo os quais há de se fundamentar porque, ao invés da aplicação isolada das penas cominadas para os "atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário", optou-se por sua aplicação cumulativa, e, caso assim não se fundamente, há de se suprir tal "omissão" quando do julgamento dos embargos de declaração;<br>(II) o artigo 12, caput, II, e parágrafo único, da Lei Federal 8.429/1992, segundo o qual as penas cominadas para os atos de improbidade administrativa "podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente", e, em sua "fixação", "o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente"<br>Recebidos os autos neste Superior Tribunal, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou "pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nesta extensão, pelo seu desprovimento" (fls. 2.045/2.051).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na espécie, não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, notadamente no que respeita à fixação das penas aplicadas. Trago à colação, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão objeto do apelo raro (fl. 1.822):<br> .. <br>Quanto ao ressarcimento integral do dano, tampouco há que ser acolhido o recurso de apelação, vez que, no caso dos autos, restando demonstrado o desvio de finalidade no emprego da verba, há que se reconhecer o dano.<br>Nesse caso, conquanto se reconheça que parte dos valores foi empregado em despesas da municipalidade, não se pode perder de vista que os nobres fins sociais aos quais se destinava a verba não foram atendidos, cabendo o ressarcimento da União em relação à soma dos valores desviados e, também, das despesas não comprovadas, que totalizam R$ 46.047,12 (quarenta e seis mil, quarenta e sete reais e doze centavos).<br>Incensurável, ainda, a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, já que no mínimo legal, e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.<br>Considerando, entretanto, que houve demonstração de emprego de parte das verbas para fins de interesse do Município, impõe-se, em atendimento ao princípio da proporcionalidade que deve reger a dosimetria das penas, a redução da multa civil para o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br> .. <br>Convém ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com falta de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021.<br>Por outro lado, anoto que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra no anteparo sumular 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre no caso em testilha. Nessa linha de percepção, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. NOMEAÇÃO EM CARGO DE CONFIANÇA COM EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE PARTE DOS VENCIMENTOS. DESVIO DAS ATRIBUIÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa em face do vereador da Câmara Municipal de Catanduva/SP, ora agravante, e outros, em razão de nomeação de assessores sob a exigência de entrega de parte dos vencimentos daqueles para si, bem ainda por utilizarem-se dos serviços prestados pelos assessores de gabinete para atendimento de interesses particulares, em afronta aos princípios administrativos, sobretudo o da moralidade.<br>2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu estarem comprovados os pressupostos necessários à caracterização de ato de improbidade administrativa, tendo consignado expressamente que é evidente que houve a exigência por parte dos réus de repasse de parte dos vencimentos de seus assessores (enriquecimento ilícito). Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal que busca o reconhecimento de que inexistem provas para a condenação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. No que diz respeito às penalidades impostas, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que modificar o quantitativo da sanção aplicada em ação por ato de improbidade administrativa enseja a reapreciação de fatos e provas, salvo se exsurgir, da leitura do acórdão recorrido, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022; EDcl no AREsp n. 1.507.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.466.082/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no AREsp n. 508.484/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.<br>4. In casu, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório presente nos autos e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu p ela manutenção da dosimetria das penas realizada em sentença. Sendo assim, a pretensão recursal também exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.101.419/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso e nessa extensão a ele nego provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA