DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por DOUGLAS MIRANDA LIRA e OUTROS, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Os agravantes requerem a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da execução no Processo n. 1028816-05.2014.8.26.0577, tendo em vista a iminente expedição de carta de arrematação e a imissão do arrematante na posse do imóvel.<br>Alegam que tal medida, se concretizada, poderá tornar inócuo o julgamento do recurso especial, uma vez que implicará a transferência da propriedade e da posse antes da apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, causando-lhes prejuízo irreparável, pois residem no imóvel e enfrentam grave dificuldade financeira.<br>O pedido fundamenta-se no risco de dano grave e de difícil reparação, pois os atos processuais de expedição da carta de arrematação e de imissão na posse são de difícil reversão, podendo consolidar a alienação judicial do bem.<br>É o relatório. Decido.<br>O pleito não reúne condições de prosperar.<br>De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>No caso, a Corte de origem decidiu nestes termos (fl. 42):<br>Ora, em tal cenário, sempre com o devido respeito, não há elementos suficientes nos autos para corroborar as alegações da parte autora no sentido de residirem no bem levado à hasta pública, de modo que, por não estar demonstrado fato constitutivo de seu direito, era mesmo de rigor a improcedência dos presentes embargos de terceiro.<br>Nesse contexto, é possível antev er, em juízo de cognição sumária, que a adoção de entendimento diverso daquele a que chegou o Tribunal a quo implicaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, medida inviável nesta instância especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DA COSIP NO MESMO CÓDIGO DE BARRAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.<br> .. <br>4. A revisão do entendimento do acórdão recorrido de que as municipalidades não possuem interesse jurídico na causa, mas tão somente interesse econômico, o que não seria suficiente para justificar o seu ingresso na lide, demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.<br> ..  (AgRg no REsp n. 1.319.307/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014, destaquei.)<br>Ante o exposto, indefiro o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA