DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em benefício próprio, por RENATO PEDROSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0021767-22.2014.8.26.0320.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para, afastando a causa de aumento prevista no art. 40, III, da LAD, redimensionar as sanções do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 22/27), em acórdão assim ementado:<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Recurso Defensivo. Preliminares de nulidade do feito repelidas. Legalidade de prisão em flagrante realizada por guardas municipais. Inteligência do CPP, art. 301 e da Lei nº 13.022/14. Inexistência de violação ao CPP, art. 185, § 2º. Expressa previsão legal de que a instrução é iniciada pelo interrogatório, nos termos da Lei nº 11.343/06, art. 57, caput e do CPP, art. 394, § 2º. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas, o que arreda a pretendida desclassificação para o delito previsto no art. 28. Afastamento da causa especial de aumento prevista na Lei Especial, art. 40, III. Penas readequadas. Manutenção do regime fechado. Provimento parcial.<br>Neste writ (e-STJ, fls. 2/7) e na PET 00836606/2025 (e-STJ, fls. 18/28), colacionada aos autos pela Defensoria Pública da União, é vindicado o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional inicial e a redução do percentual de cumprimento de pena, de 60% para 40%, para fins de progressão do regime prisional do paciente, nos termos do TEMA 1.169 do STF.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispensei o envio de informações.<br>O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 40/47, opinou pela parcial concessão da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.<br>Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 390.931/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 0021767-22.2014.8.26.0320 -, era vindicado também o reconhecimento do tráfico privilegiado, e a fixação do regime inicial semiaberto ao paciente.<br>Na oportunidade, asseverei que o Tribunal de origem conferiu legalidade ao não reconhecimento do privilégio, ao destacar que a quantidade e a nocividade do entorpecente apreendido (88g de cocaína), aliadas às circunstâncias em que ocorreu o delito, indicativas do tráfico habitual, são elementos que permitem concluir que há dedicação às atividades criminosas (e-STJ, fl. 115, daqueles autos).<br>Ademais, ressaltei que tendo havido fundamentação concreta, pelo Tribunal local, para não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, concluí que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária (e-STJ, fl. 115, daqueles autos).<br>Em relação ao regime prisional, observei que apesar da primariedade do paciente e de o montante da pena (5 anos e 10 meses de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial semiaberto, as instâncias de origem (fls. 38 e 18) fundamentaram a necessidade do regime mais gravoso com lastro no art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e nocividade do entorpecente apreendido (88 gramas de cocaína), elementos que, inclusive, foram valorados na terceira etapa da dosimetria da pena, quando foi afastado o reconhecimento do redutor (e-STJ, fl. 118, daqueles autos).<br>Desse modo, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessas insurgências.<br>Por fim, quanto à alteração do percentual para progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, da LEP, com a alteração feita pela Lei n. 13.964/2019 - Pacote Anticrime) -, constato ser aplicável ao caso a redução do percentual de cumprimento de pena, de 60% para 40%, nos termos do TEMA 1.169 do STF, considerando-se a primariedade do paciente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para determinar que seja aplicado o percentual de 40% para o cálculo da progressão do regime prisional do paciente.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA