DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÍTALO JÚNIO DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá (fl. 2).<br>O ato coator indicado consiste na sentença que, nos autos do processo originário n. 0000493-49.2025.8.13.0232, condenou o paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando a pena em 9 anos de reclusão, em regime fechado, e afastando a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, com exasperação da pena-base (fls. 2-5).<br>Alega-se na petição inicial a ocorrência de ilegalidade do ato coator em razão de: (i) indevida negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundada em boletins de ocorrência, o que violaria os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da individualização da pena (fls. 2-3); (ii) fixação da pena-base em patamar excessivo, com fundamento em elementos frágeis, subjetivos e genéricos  existência de um bebê na residência, o fato de o paciente ser conhecido por apelido e menções a boletins de ocorrência não instruídos  sem lastro probatório concreto, em afronta ao art. 59 do Código Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4-5).<br>Aduzem-se, ainda, circunstâncias fáticas que indicam episódio isolado de pequena monta, pela natureza da substância (maconha) e pela quantidade apreendida (38,25 g), reforçando a desproporcionalidade da sanção (fl. 4). Apontam-se condições pessoais favoráveis do paciente  primariedade e bons antecedentes  expressamente reconhecidas na sentença (fl. 3).<br>Requer-se a concessão de liminar para que o juízo de origem promova nova dosimetria da pena, com o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado.<br>Ao final, pugna -se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente redução da pena imposta (fl. 6); (ii) revisar os critérios utilizados para o estabelecimento da pena-base, por ausência de elementos concretos que justifiquem sua exasperação (fl. 6).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena.<br>Contudo, a presente impetração investe contra ato judicial do Juízo da Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá (fls. 365-385).<br>O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea c da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 753398-MG, Data de Julgamento: 02/08/2022, Quinta Turma, DJ-e 08/08/2022)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator, em casos de manifesta incompetência, a indeferir liminarmente o habeas corpus, hipótese verificada nos presentes autos.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA