DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Estado Do Rio De Janeiro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 482):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.<br>1.Trata-se agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência que determinou o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da parte autora.<br>2. O Agravante reprisa os argumentos já rebatidos na decisão recorrida quanto a possibilidade de fornecimento de medicamentos não listados pelo SUS.<br>3. Laudo médico que descreve a necessidade do medicamento.<br>4. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pelo art. 196 da CF.<br>5. Aplicação do tema 106 dos recursos repetitivos do STJ.<br>6. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 531/535).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, §1º, IV, V, VI, 927, III e IV, 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, deixou de enfrentar questões essenciais e desrespeitou precedentes obrigatórios (Temas 500, 793, 1.161 e 1.234 do STF e Tema 106 do STJ); II) arts. 64, §1º, e 927, III e IV, do CPC, porque a competência absoluta da Justiça Federal deve ser declarada a qualquer tempo e a observância dos precedentes vinculantes é cogente, impondo a inclusão da União nas ações de fornecimento de fármacos sem registro, conforme reafirmado no Tema 1.234, com citação da tese: "é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União" (fls. 565); III) art. 1.025 do CPC, pois o prequestionamento resta evidenciado pela simples interposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do dispositivo transcrito (fl. 558);<br>IV) arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º, do CPC, sustentando que, sob pena de nulidade, o Judiciário deve analisar a não incorporação pela Conitec e a negativa administrativa, bem como aferir os requisitos de dispensação com base em evidências científicas de alto nível, consoante o Tema 6 e a STA 175-AgR.<br>Em novo exame, em decorrência do juízo de que trata o art. 1.040 do CPC, o Colegiado local manteve o julgado recorrido, nos seguintes termos (fls. 651/652):<br>APELAÇÃO. AUTOS RETORNADOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PROCESSO É ANTERIOR À EDIÇÃO DO TEMA QUESTIONADO. EFEITOS MODULADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS TEMAS 500, 793 OU 1234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. Trata-se de retorno dos autos a este órgão julgador, por determinação da Terceira Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inc. II, do CPC, para exame de eventual juízo de retratação em razão do entendimento firmado no âmbito do Tema nº 1234 do STF.<br>2. Ação de obrigação de fazer ajuizada e sentenciada antes da publicação do acórdão de mérito do Tema 1234 do STF, o que torna inaplicáveis as regras de competência em razão da modulação dos efeitos, neste ponto.<br>3. O Tema 1234 do STF possui efeitos prospectivos, voltados a feitos novos, conforme consignado na modulação dos seus efeitos e reiterado nos embargos de declaração opostos na origem, o que impede a sua aplicação com objetivo de incluir a União no polo passivo das ações anteriores à edição do referido tema.<br>4. Inaplicabilidade do Tema 500 do STF, diante da autorização da ANVISA para fabricação e comercialização do princípio ativo canabidiol no território nacional, afastando-se a exigência de autorização judicial prévia (RDC 327/19).<br>5. Aplicação do Tema 793 do STF, que reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, com possibilidade de ajuizamento da ação contra qualquer deles, isoladamente ou em conjunto.<br>6. Competência da Justiça Estadual reconhecida no caso concreto, afastando a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da ação.<br>7. Inexistência de conflito entre o acórdão proferido e a orientação fixada pelo STF. Validade dos atos processuais com base no princípio do isolamento dos atos processuais.<br>8. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO, mantendo-se o julgado pelos seus próprios fundamentos.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Sobre o fornecimento de medicamento de alto custo pelo Poder Público, nota-se que a instância de origem apreciou a questão controvertida com base na interpretação do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito da repercussão geral, o que denota a primazia do viés constitucional do tema em debate.<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, II, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem consignou: "conforme se pode verificar do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354/SE, com força de repercussão geral, o reconhecimento do direito "à aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional", decorre do reconhecimento da subsistência do direito do segurado, integrante do seu patrimônio jurídico - ainda que não para fins de pagamento -, àquela parcela do salário-de-benefício excluída do cálculo da RMI por força da limitação ao teto do salário-de-contribuição. Ou seja, autoriza concluir que a limitação estabelecida pelo art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 somente tem aplicabilidade para fins de pagamento do benefício. (..) Assim, diante da expressa previsão legal, tenho que merece acolhida o pedido, devendo, inclusive, ser observados os reflexos das alterações dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência, forte no entendimento proferido no RE 564354/STF. Com efeito, em síntese, entendeu o STF que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado" (fls. 163-165, e-STJ, grifei). 3. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação eminentemente constitucional.<br>Dessarte, a apreciação da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Precedentes: AgRg no REsp 1.539.073/PR, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 18.9.2015; e AgRg no AREsp 554.901/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.8.2015. No mesmo sentido, confira-se ainda a seguinte decisão monocrática: REsp 1.508.997/SC, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25.5.2017.<br>4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.672.259/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA