DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por AMBIENTALE ANALISES AMBIENTAIS E DE ALIMENTOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 130e):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ.<br>1. Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".<br>2. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição".<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se a ofensa ao art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, alegando-se, em síntese, ser  ..  ilógica extinção quanto à limitação ao salário de contribuição em relação às contribuições paraestatais (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81) em razão de seu afastamento, unicamente, em relação às contribuições previdenciárias (fl. 139e).<br>Com contrarrazões (fls. 144/153e), o recurso especial teve seguimento negado em relação à matéria julgada no Tema nº 1.079/STJ, e foi admitido quanto ao remanescente (fls. 154/155e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 178/182e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>A Corte de origem decidiu que não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros", nos termos do entendimento deste Superior Tribunal quando do julgamento do Tema n. 1079/STJ.<br>Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça firmou teses, em julgamento de recurso repetitivo, Tema n. 1079/STJ, segundo as quais:<br>"i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;<br>ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e<br>iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".<br>A Corte de origem compreendeu que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, já que não é possível permanecer vigente o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, como segue (fl. 126e):<br>Os precedentes jurisprudenciais desta Corte sempre afastaram a pretensão dos contribuintes, assentando o entendimento no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais por conta de terceiros, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/1981, foi revogada juntamente com o caput do referido art. 4º, pelo Decreto-Lei n.º 2.318/1986, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente (v. g., AC 5005457-96.2017.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2018; AC 5016440-86.2019.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARR RE, juntado aos autos em 26/03/2020; AG 5038014-13.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 08/02/2024 e AC 5054437- 93.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/12/2020).<br>A Recorrente aduz que o art. 3º do Decreto n. 2.318/1986 alterou o limite da base contributiva apenas para a previdência social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais, e que não houve a revogação ou alteração do texto constante do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/19 81, o qual resta vigente.<br>No caso, o argumento de que o precedente do Tema 1.079 não se aplica às demais contribuições, apresentados nas razões do recurso especial, é insuficiente para afastar a conclusão da Corte de origem acercada impossibilidade de um parágrafo de lei permanecer em vigência se o artigo correspondente foi revogado.<br>Assim, quanto à alegação de violação ao art. 4º da Lei 6.950/81, a Recorrente não apresenta, nas razões do recurso especial, argumentos capazes de infirmar o fundamento do acórdão recorrido, impondo-se a manutenção do julgado, nos termos das Súmula n. 83 do STJ e 283 do STF.<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA