DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Erlene de Oliveira da Nobrega, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 373):<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO FORMALIZADO DEPOIS DA ALTERAÇÃO DO ART. 95 DA LCE Nº 308/2005 PELA LCE 547/2015. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO IPERN. REQUERIMENTO ANTERIOR PROTOCOLIZADO NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. NOVO PEDIDO PROTOCOLIZADO CORRETAMENTE NO IPERN. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA. DEFERIMENTO EM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO QUE É DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. REMESSA NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente apenas para fazer constar na parte dispositiva a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais para a parte apelante, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. (fls. 399/405).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º e 2º da Lei n.º 9.051/95; 186, 884, 885 e 927 do CC/02 e 1.022 e 1.025 do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, "  ..  o dever da Fazenda Estadual de indenizar a Embargante quanto aos danos oriundos da demora injustificada da Administração em conceder-lhe a CTS - Certidão de Tempo de Serviço para sua aposentadoria. 30. Com o transcurso de prazo superior aos quinze dias previstos no art. 1º, da Lei nº 9.051 e art. 106, inciso II, da LCE nº 303/2005, demorando 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias, além do prazo de 15 (quinze) dias que a administração legalmente teria para expedir a CTS, período que deve ser indenizado pelo Estado do Rio Grande do Norte.  ..  A parte Recorrente requereu a expedição da Certidão de Tempo de Serviço desde 09/04/2019 (id 23642626 e 23642627), mas tal documento somente entregue em 02/03/2020 (id 23642631) (acima do prazo de 15 dias que a legislação confere para elaboração e entrega deste documento. 34. Veja-se, durante todo esse período, a parte Recorrente trabalhou em razão de omissão do poder público, pois já havia atingido os requisitos de aposentadoria e ingressou com o pedido da certidão de tempo de serviço junto à COAPRH/SEEC- RN, como exigido pela Instrução Normativa nº 01/2018.  ..  Na situação em apreço, o Estado cometeu ato ilícito, o que lhe proporcionou enriquecimento sem causa em detrimento da parte Embargante, haja vista a Recorrente ter permanecido exercendo seu labor enquanto aguardava a emissão da Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria." (fls. 414/416).<br>Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 420).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 , do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, destaca-se ao acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 377/380):<br>Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte a indenizar a parte autora pelo período de demora imoderada de 03 (três) meses e 02(dois) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento  vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado).<br>Ocorre que, a demandante defende que faria jus ao pagamento da indenização a partir da data do protocolo do pedido administrativo junto a Secretaria de Educação.<br>De início, entendo que as alegações da Apelante não merecem prosperar.<br>Isso porque, observa-se dos autos que o autor ingressou com processo de aposentadoria em 09/04/2019, junto à Secretaria de Educação. Porém, o art. 95, IV da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 (alterada pela LCE 547/2015), que trata da reestruturação do regime próprio de previdência social do Estado do RN, atribui ao IPERN conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição dos servidores do Poder Executivo.<br>Vejamos:<br> .. <br>A atual redação do texto do artigo vigorava desde 18/18/2015, data bem anterior a abertura do processo protocolizado pela parte autora com o primeiro pedido de aposentadoria na Secretaria de Estado de Educação, órgão sem atribuição para apreciar o pedido.<br>Ao julgar recentemente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0814564-68.2016.8.20.5106, este Tribunal de Justiça definiu a tese (Tema 07) de que "O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015".<br>A tese fixada trata especificamente da competência para formalizar o ato e é aplicável também à pretensão posta nestes autos.<br>Eis o precedente:<br> .. <br>A Lei Complementar Estadual nº 303/2005, em seu artigo 67, estabelece que a Administração Pública Estadual, concluída a instrução processual, tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir.<br>Vejamos:<br> .. <br>No caso presente, a respeito da demora na concessão da aposentadoria, verifico que houve atraso injustificável no procedimento, gerando, por conseguinte, a obrigação da Administração Pública de indenizar.<br>Compulsando os autos, verifico que o requerimento de aposentadoria foi protocolado no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN em 11/09/2020, tendo sido concedida a aposentadoria em 13/02/2021, quando ultrapassados 05 (cinco) meses e 03 (três) dias do requerimento inicial.<br>Como se vê, restou ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto na legislação estadual para conclusão de processo administrativo, de forma que a parte deve ser indenizada pelo período de 11/11/2020 a 13/02/2021, conforme acertadamente julgou o Juízo a quo.<br>Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o Enunciado Sumular 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA