DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERT VINÍCIUS RAMOS OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.337678-4/000.<br>Nas razões do recurso, a Defesa reitera a alegação de nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento em razão da manutenção injustificada de algemas no recorrente durante todo o ato, inclusive no interrogatório, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e do devido processo legal, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (fls. 837-839).<br>Sustenta que a conduta não foi acompanhada de qualquer justificativa concreta nos autos, transmitindo a imagem de periculosidade e risco de fuga, o que teria comprometido a imparcialidade do julgamento e maculado o procedimento, e que o uso de algemas possui caráter excepcional, condicionado à demonstração de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, com necessidade de justificativa por escrito, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente (fls. 838-839).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o conhecimento e proviemnto do recurso para que seja declarada a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada, com a determinação de novo julgamento (fl. 842).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Pois bem.<br>Para melhor delimitação da controvérsia trazida neste recurso, descrevo a seguir como restou consignado pelo Tribunal a quo no acórdão ora recorrido, in verbis (fls. 824-827 - grifei):<br>"Cinge-se a controvérsia em verificar se teria havido nulidade na audiência de instrução e julgamento em razão de o paciente ter permanecido algemado, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, sem suposta fundamentação.<br>Pois bem.<br>De início, impende salientar que o STF ao editar a Súmula Vinculante nº 11, fixou o entendimento de que "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".<br>Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem firmando compreensão no sentido de que a ausência de decisão formalmente escrita sobre o uso das algemas não conduz, por si só, à nulidade do ato processual, sendo indispensável que o impetrante demonstre efetivo prejuízo sofrido pelo réu, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).<br> .. <br>No caso em apreço, verifica-se que o impetrante se limita a afirmar genericamente que o paciente permaneceu algemado em audiência, sem trazer elementos concretos de que a medida teria influenciado a colheita da prova, cerceado a autodefesa ou maculado a imparcialidade do julgador.<br>Ora, não há demonstração de que o uso do instrumento tenha constrangido a atuação do paciente ou comprometido o exercício de sua defesa, tratando-se, assim, de mera irregularidade, incapaz de ensejar nulidade.<br>Assim, diante da inexistência de comprovação de prejuízo efetivo e considerando que a excepcionalidade do uso de algemas pode ser aferida em cada situação concreta, não há falar em nulidade da audiência realizada.<br>Portanto, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.<br>Posto isso, diante de tais fundamentos, DENEGO A ORDEM."<br>Com efeito, a conclusão exarada pela instância ordinária no referido aresto, de que "a ausência de decisão formalmente escrita sobre o uso das algemas não conduz, por si só, à nulidade do ato processual, sendo indispensável que o impetrante demonstre efetivo prejuízo sofrido pelo réu" (fl. 824), vai ao encontro do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.<br>Confira-se:<br>" .. . 2. USO DE ALGEMAS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. 3. TENTATIVA DE DESBLOQUEIO DO CELULAR. TEMA NÃO ANALISADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem considerou estar concretamente justificada a utilização das algemas, não havendo se falar, portanto, em nulidade. De fato, "de acordo com o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao verbete, quando evidenciados os requisitos para a utilização de algemas, sobretudo, quando houver receio de fuga, bem como diante da necessidade de se preservar a integridade própria e de terceiros" (AgRg no HC n. 787.225/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>- Ainda que assim não fosse, a defesa não demonstrou eventual prejuízo sofrido pela paciente em decorrência do uso das algemas, o que impede igualmente o reconhecimento de nulidade. Como é de conhecimento, "no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo" (AgRg no AREsp n. 2.107.359/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 201.263/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>" .. <br>3. Embora o Supremo Tribunal Federal haja editado súmula vinculante com limites para o uso de algemas, ele próprio reconheceu, por ocasião do recente julgamento do Agrg na Rcl n. 19.501/SP, ocorrido em 20/2/2018 (DJe 14/3/2018), que a redação é genérica e a súmula não foi editada para levar, pura e simplesmente, à nulidade do ato processual. Na ocasião, consignou o relator, Ministro Alexandre de Moraes (vencedor) - no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso -, que a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual.<br>4. Além disso, o STJ compreende que o édito condenatório, de per si, não é apto para comprovar o prejuízo sofrido pela parte, quando a condenação teve lastro no acervo probatório dos autos. Precedentes.<br>5. Sob tais premissas, uma vez que a defesa não logrou demonstrar o alegado prejuízo, não há como se reconhecer a nulidade apontada.<br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 673.299/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021.)<br>De fato, não se demonstrou concretamente qual o prejuízo imposto à defesa do recorrente decorrente da suposta nulidade aventada, visto que se limita a afirmar, genericamente, que o fato de estar algemado teria transmitido a imagem de periculosidade e risco de fuga, comprometendo, supostamente, a imparcialidade do julgamento.<br>Ressalte-se que, conforme os termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade do ato condiciona-se a dele resultar efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. A comprovação do prejuízo, por seu turno, é ônus processual que a Defesa deve cumprir. Necessário, pois, indicar, de modo concreto e preciso, como e em que medida o ato inquinado de nulo foi ou é efetivamente prejudicial à parte.<br>Nesse  sentido  é  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  termos  consolidados  no  enunciado  n.  523  de  sua  Súmula,  in verbis:  "No  processo  penal,  a  falta  da  defesa  constitui  nulidade  absoluta,  mas  a  sua  deficiência  só  o  anulará  se  houver  prova  de  prejuízo  para  o  réu".<br>Igualmente,  a  jurisprudência  desta  Corte Superior  de  Justiça,  há  muito,  firmou-se  no  sentido  de  que  a  declaração  de  nulidade  exige  a  comprovação  de  prejuízo,  em  consonância  com  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  consagrado  no  artigo  563  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Vejamos:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM. BUSCA PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. INVASÃO DE DOMICÍILIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 846.487/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).<br>" .. . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo.<br> .. <br>4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie.<br>6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 728.774/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 7/12/2023).<br>Dessarte, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA