DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON RODRIGUES DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0008804-74.2017.8.26.0320.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, na ação penal n. 0008804-74.2017.8.26.0320, como incurso no artigo 155, § 3º e § 4º, II e IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem prejuízo do pagamento de 21 dias-multa (fls. 10-11).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 9-27), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, alega-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal, fundada em circunstâncias judiciais inidôneas (fls. 3-4), bem como na valoração negativa das "consequências do crime", por representar elemento inerente ao tipo penal do art. 155 do Código Penal, configurando bis in idem e ofendendo o correto emprego do art. 59 do Código Penal. Pontua-se que o prejuízo de R$ 15.313,94 é inexpressivo diante do porte econômico da vítima, de modo que não transcende o resultado típico (fls. 5-6).<br>Requer-se a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.<br>Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para: (i) neutralizar a valoração das circunstâncias judiciais - maus antecedentes e consequências do crime -, com redução da pena-base ao mínimo legal de 2 anos; (ii) redimensionar a pena definitiva para 3 anos e 4 meses de reclusão, mantendo a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal na fração de 2/3; (iii) estabelecer o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal); e (iv) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA