DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON CAMARA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.332037-1/001.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, nos autos da ação penal n. 0001677-78.2023.8.13.0242, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, II e VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, no art. 129, § 9º, c /c o art. 61, II, "h", ambos do Código Penal e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, e absolvido em relação aos delitos tipificados nos arts. 150 e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, com fulcro no art. 415, inciso III, do Código de Processo Penal<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito.<br>Contudo, a Corte local negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - CONSTATAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - ANIMUS NECANDI NÃO DESCARTADO - DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Presentes a materialidade e os indícios suficientes da autoria do delito doloso contra a vida, bem como diante da dúvida de que o acusado não agiu com animus necandi, é impositiva sua submissão ao Tribunal do Júri, órgão competente para analisar a matéria. Incabível o pedido de realização de diligências probatórias complementares caso não demonstrada a imprescindibilidade para a persecução, como no caso.<br>No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o impetrante sustenta, em síntese: (i) excesso de prazo da prisão preventiva do paciente, que se arrasta por quase dois anos; (ii) nulidade da prova contra o paciente, que se sustenta exclusivamente no testemunho de policiais cujo histórico é manchado por ilegalidades reconhecidas judicialmente; e (iii) cerceamento de defesa, porquanto as instâncias ordinárias, deliberadamente, ignoraram provas técnicas que poderiam inocentar o paciente, como a perícia sobre a trajetória do tiro.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 7):<br>1. A concessão da ORDEM LIMINAR, inaudita altera pars, para fazer cessar imediatamente o flagrante constrangimento ilegal, relaxando a prisão do Paciente JEFFERSON CAMARA DOS SANTOS em razão do manifesto excesso de prazo, ou, subsidiariamente, revogando sua prisão preventiva pela superveniência de fatos novos que desconstituem seus fundamentos, com a expedição de imediato ALVARÁ DE SOLTURA;<br>2. A intimação do Ministério Público Federal para, querendo, apresentar parecer;<br>3. No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para: a) Reconhecer a ilegalidade da manutenção da prisão pelo excesso de prazo na fase recursal, consolidando a liberdade do Paciente; b) Anular o processo ab initio, ou ao menos desde a decisão de pronúncia, em razão do cerceamento de defesa e da utilização de provas manifestamente ilícitas (depoimentos de policiais com credibilidade nula), ou, subsidiariamente, despronunciar o Paciente pela ausência de indícios suficientes de autoria.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/ 8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, verifica-se que a Corte local, cotejando os elementos de convicção produzidos em ambas as fases da persecução penal, concluiu pela manutenção da pronúncia do paciente, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 29/35):<br> .. <br>Esse é, em síntese, o relatório.<br>Passo ao voto.<br>Presentes seus pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso.<br>Pretende a defesa que o recorrente seja absolvido sumariamente ou que a conduta seja desclassificada para o crime do art.1 29, § 3º, do CP.<br>Nos termos do art. 413 do CPP, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". Portanto, não se exige certeza da culpa do agente para sua submissão a julgamento popular, mas tão somente indícios suficientes no sentido de que ele provavelmente seja o autor ou partícipe do delito em questão.<br>Isso porque a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória. Sobre o tema, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina com maestria:<br> .. <br>Deve o magistrado, fundamentadamente, indicar a materialidade do delito e os indícios de que o pronunciado possivelmente seja o autor da infração, porquanto se trata de decisão interlocutória mista.<br>Diante disso, a absolvição sumária (art. 415 do CPP), somente é possível se a prova dos autos demonstrar de forma cabal e estreme de dúvida a existência da causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, extintiva da punibilidade do autor, ou, ainda, se o fato não constituir crime.<br>Isso acontece porque o juízo natural e constitucionalmente competente para julgar o crime doloso contra a vida é o Conselho de Sentença. Com efeito, essa competência somente pode ser afastada por prova insofismável.<br>A impronúncia, por sua vez, deve ocorrer quando o juiz não se convencer da existência do crime ou da probabilidade de o acusado ser autor ou partícipe do delito.<br>Por fim, a desclassificação se opera nas situações em que evidente a prática de crime não regido pela sistemática dos artigos 406 e seguintes do CPP.<br>No presente caso, apesar dos esforços argumentativos do causídico, não há que se falar em absolvição neste momento ou desclassificação da conduta.<br>A materialidade do delito tentado restou comprovada pelo APFD (fls. 11/24, doc. único), boletim de ocorrência (fls. 29/47, doc. único), auto de apreensão (fls. 72/73, doc. único), laudos de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (fls. 80/81, 82/83 e 84/85, doc. único), levantamento pericial em local de crime (fls. 175/179, doc. único), reprodução simulada de crime contra a pessoa (fls. 563/591, doc. único) e pela prova oral colhida.<br>Quanto aos indícios de autoria, interrogado (P Je Mídias), o acusado negou a prática do delito. Disse que identificou a aproximação dos policiais e decidiu descer. Alegou que, no caminho, notou S. H. e F. a aproximadamente 50 metros de distância. Afirmou que um morador estava contando aos policiais os fatos ocorridos entre o depoente e os familiares. Declarou que vem sendo alvo de perseguição pelos policiais, os quais manifestaram ordem de parada. Consignou que, em seguida, os agentes efetuaram dois disparos em sua direção. Registrou que sentiu os artefatos passando perto de suas costas, então correu, subiu o barranco, pulou uma cerca e ficou na moita de bambu. Esclareceu que ouviu os policiais se aproximando e notou a lanterna em sua direção. Contou que, no momento em que os policiais se aproximaram cerca de 05 (cinco) metros, se entregou. Destacou que não tinha arma ou droga, porém os agentes ordenaram que se sentasse. Mencionou que S. H. lhe golpeou com um chute no rosto. Informou que S. H. disse: "vamos matar ele!", porém F. o contrariou, dizendo: "vai dar um trabalho danado para nós". Asseverou que S. expressou: "matar eu não vou não, mas um tiro nele eu vou dar". Narrou que ficou em pé, foi golpeado com um chute e, após se levantar, F. mexeu na arma e desferiu um tiro, que passou no meio da perna do depoente. Apontou que ficou alterado e pressentiu que os policiais fariam maldade. Salientou que estava com a mão na cabeça, rendido. Expressou que o militar S. H. iluminou a perna do declarante com a lanterna para que F. efetuasse novo disparo, que o acertou um pouco acima do joelho. Noticiou que se manteve em pé enquanto o sangue escorria, e então os agentes o ordenaram andar. Declarou que, ao caminhar, a perna quebrou e o declarante caiu. Disse que os policiais insistiram para que o depoente andasse, mas, ao notarem que não seria possível, o puxaram pela cueca e o arrastaram. Pontuou que o local fica cerca de 20 (vinte) metros da rua, e que vizinhos o escutaram gritar. Registrou que pediu S. A., sua ex-companheira, para que gravasse. Expôs que não sabe como esse artefato surgiu, e que nunca teve arma. Sustentou que o artefato apareceu após os agentes o levarem ao hospital, e que pediu a realização de perícia em sua mão.<br>O militar S. H. P. S., sob o crivo do contraditório (P Je Mídias), declarou que a guarnição dos sargentos M. e V. B. foi acionada para atender uma ocorrência de agressão entre o réu, a ex-companheira e a filha. Alegou que, pelo histórico de violência do acusado, foi requisitado reforço. Noticiou que, com a chegada da polícia, o acusado evadiu para a mata e ficou gritando. Declarou que populares disseram que o réu estava armado, então a guarnição deu a volta pelo centro, estacionou em outro local e se deslocou caminhando. Afirmou que o acusado foi em direção à guarnição com a arma em mãos e efetuou um disparo, momento em que os policiais revidaram. Esclareceu que o réu evadiu pela mata, pulou uma cerca, se escondeu em uma mata de bambu e disparou novamente contra os agentes. Asseverou que revidaram novamente o disparo. Salientou que, passados alguns minutos, adentraram a mata e localizaram o réu ferido. Narrou que, após socorrerem o réu, retornaram ao local e recolheram um revólver calibre .32 com três munições deflagradas e três intactas. Destacou que, no instante em que avistou o réu, ele estava com a arma empunhada. Informou que em momento algum o réu respeitou as ordens da guarnição e, segundo informações, ele estava bastante agressivo de posse do artefato. Enfatizou que os próprios familiares de Jefferson confirmaram que ele estava armado.<br>O militar N. J. M. V. B. disse na fase judicial (P Je Mídias) que se recorda dos fatos, tendo participado das diligências envolvendo a violência doméstica. Contou que foi acionado, pois, segundo a ex- companheira do acusado, ele estava bastante agressivo no local. Afirmou que a guarnição se deparou com pessoas exaltadas, e o sogro do réu apresentou uma lesão na boca. Narrou que, no instante em que chegaram, os familiares disseram que o réu estava no interior da residência. Declarou que, ao adentrarem o local, perceberam que o acusado evadiu pelos fundos. Noticiou que todos estavam temerosos, e que os seus colegas de farda explicaram o ocorrido. Alegou que os policiais deixaram a viatura em um local e se depararam com o réu. Consignou que os agentes ordenaram a parada, mas o acusado não cumpriu e evadiu do local. Registrou que, ato contínuo, o réu efetuou disparo de arma de fogo contra os agentes.<br>A partir desses elementos de prova, portanto, não é possível descartar, sem sombra de dúvidas, que o réu não foi responsável pelos disparos ou que a sua ação não esteve imbuída de animus necandi.<br>Os policiais S. e N. noticiaram de forma detalhada que, durante as diligências de captura, o réu não observou a ordem de parada dos policiais e efetuou dos disparos na direção da guarnição, que reagiu o atingindo com artefatos.<br>Soma-se ao relato dos agentes a reconstituição em local de crime de fls. 563/591, doc. único, que apesar de mencionar a escassez dos elementos aptos a oferecer uma análise técnica detalhada, ao seu pautar nos depoimentos de Jefferson e das vítimas S. H. e F., enfatizou que é possível "afirmar que a versão apresentada pelas vítimas é compatível com seus respectivos depoimentos anteriores, presentes no inquérito", o que aponta uma aparente verossimilhança da versão.<br>Ao contrário do apontado pela defesa, não existe qualquer indício de que os policias almejam prejudicar o acusado, eis que sequer possuíam interesse no fato originário do acionamento dos agentes, qual seja, o suposto entrevero envolvendo os familiares de Jefferson. Ora, se os policiais não tinham qualquer motivação justa para incriminar o réu ou mesmo para iniciar os disparos, prevalece neste momento a versão no sentido de que a hipotética agressão foi uma atitude isolada de Jefferson, não havendo que se falar em "flagrante forjado".<br>Quanto ao dolo, é tênue a linha que separa a lesão corporal da tentativa de homicídio. Sopesa-se, para tanto,  a  o instrumento do crime,  b  o número de golpes,  c  a(s) região(ões) do corpo atingida(s),  d  a extensão das lesões e  e  a ação do acusado antes e depois do resultado.<br>No presente caso, o réu, em tese, se valeu de arma de fogo, equipamento reconhecidamente letal. Além disso, foram deflagrados ao menos dois projéteis, sendo um deles próximo à guarnição, e essa repetição dos disparos e a proximidade do réu em relação às vítimas podem indicar o dolo do resultado mais grave (morte).<br>A par de todos esses fundamentos, verifico ser incabível o afastamento de pronto da imputação de prática, pelo acusado, de crimes dolosos contra a vida, ficando, então, a cargo do Conselho de Sentença a análise aprofundada do conteúdo probatório e, inclusive, o exame da presença de animus necandi, já que este é o órgão competente para analisar a matéria.<br>Por fim, quanto ao pedido de diligências, a defesa não demonstrou a imprescindibilidade da realização de novo exame técnico para a reprodução dos fatos, e o deferimento poderá ensejar mora processual, repudiada pelo art. 5º, LXXVIII, da CF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Como se vê, as teses de (i) excesso de prazo da prisão preventiva do paciente e (ii) nulidade da prova, porquanto baseada em depoimentos de policias sem credibilidade, não foram efetivamente examinadas pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões recursais do paciente.<br>Com efeito, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGASE E CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. O pleito de trancamento da ação penal sob o argumento de ilicitude da prova, bem como o alegado excesso de prazo da custódia, são matérias que não foram objeto de análise do Tribunal local no ato apontado coator, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 216.954/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) - negritei.<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 995.492/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) - negritei.<br>Noutro lado, no que tange ao alegado (iii) cerceamento de defesa, porquanto as instâncias ordinárias, deliberadamente, ignoraram provas técnicas que poderiam inocentar o paciente, como a perícia sobre a trajetória do tiro, cumpre ressaltar que o pleito, além de não ter sido efetivamente debatido pela Corte local, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>Ademais, cumpre destacar que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação ou, no caso, pela pronúncia do acusado, a qual, como é cediço, constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio da condenação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. O agravante responde pela suposta prática de homicídio qualificado, com pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está baseada somente em depoimentos de ouvir dizer, colhidos na esfera policial, e fundamentada no princípio in dubio pro societate.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de despronúncia do agravante, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação.<br>5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.<br>6. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 514.593/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no RHC n. 160.076/MG, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 04/04/2022.<br>(AgRg no HC n. 975.635/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) - negritei.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofí cio , da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA