DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE URUGUAIANA - RS (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA - RS (JUÍZO TRABALHISTA).<br>Na origem, GENTIL FERNANDO BORGES DA ROSA (GENTIL) ajuizou reclamação trabalhista contra SUPERMERCADO BAKLISI LTDA. (SUPERMERCADO).<br>A demanda foi distribuída perante a Justiça laboral que declinou da competência por entender que estão presentes os elementos formais da relação jurídica comercial, não sendo competente para analisar eventual nulidade e desvirtuamento da relação havida entre as partes (e-STJ, fls. 178/183).<br>Recebidos os autos, o JUÍZO ESTADUAL suscitou o conflito sob o fundamento de que a causa de pedir baseia-se no reconhecimento do vínculo empregatício mantido entre as partes, cabendo à Justiça Laboral confirmar ou negar o vínculo de emprego entre elas (e-STJ, fls. 188/190).<br>Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência ao JUÍZO TRABALHISTA (e-STJ, fls. 196/203).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.<br>A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego e o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes de contrato de transporte (e-STJ, fls. 4/9).<br>A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.<br>Na hipótese sob análise, o autor ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo empregatício, fazendo pedidos decorrentes desse contrato.<br>Nos termos como proposta, a lide seria da competência da Justiça do Trabalho.<br>No entanto, o JUÍZO TRABALHISTA reconheceu sua incompetência material, por se tratar de relação jurídica comercial entre as partes, sob a ótica da lei n. 11.442/2007, determinando a remessa dos autos para a JUSTIÇA ESTADUAL.<br>A posição coaduna-se com a jurisprudência dessa Corte.<br>Confira-se precedente a respeito do tema:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI 11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. SUCEDÃNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, a controvérsia cinge-se em determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, o qual é regido Lei nº 11.442/2007.<br>2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC nº 48/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.<br>3. O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei nº 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho.<br>4. No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo laboral que declinou de sua competência, remetendo o feito à Justiça estadual que reconheceu não estarem presentes os requisitos caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração regido Lei nº 11.442/2007.<br>5. Ademais, se a parte agravante não concorda com os fundamentos exarados pelo Juízo estadual, que afastou a incidência da Lei nº 11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 186.135/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 18/4/2023, DJe de 20/4/2023 - sem destaques no original)<br>Em suma, cabe à Justiça Comum Estadual o afastamento ou reconhecimento dos requisitos do transporte rodoviário de cargas, à luz da lei n. 11.442/2007.<br>Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se que o JUÍZO ESTADUAL não se debruçou sobre as características previstas na mencionada legislação, apenas declinou da competência, por entender que os pedidos iniciais englobam pleitos indenizatórios decorrentes de relação laboral (e-STJ, fls. 188/190).<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE URUGUAIANA - RS, o suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 11.442/2007. ADC 48. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA INICIALMENTE PERANTE O JUÍZO COMUM. PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.