DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500467-27.2023.8.26.0218).<br>A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 188/189):<br>Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500467-27.2023.8.26.0218 (e-STJ fl. 101).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 10 (dez) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão e 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 158, § 1º (duas vezes), no art. 299, caput (duas vezes), ambos do Código Penal, e no art. 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/51 (quatro vezes), na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 42-63).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, "tão somente para fixar para início do cumprimento da pena de detenção o regime semiaberto, mantendo, no mais, a respeitável sentença apelada" (e-STJ fl. 126).<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, sob os seguintes argumentos: (i) nulidade do processo por ilicitude da prova, consistente na falsificação da assinatura da vítima Carlos Henrique em depoimento prestado na fase policial, o qual foi por ele negado em juízo; (ii) necessidade de desclassificação do crime de extorsão (art. 158 do CP) para o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), sob a alegação de que a intenção do paciente era a de satisfazer pretensão legítima; (iii) aplicação do princípio da consunção, para que o crime de falsidade ideológica seja absorvido pelo de extorsão, por constituir mero exaurimento deste; (iv) absolvição por falta de provas quanto ao crime de extorsão, com aplicação da teoria da "perda de uma chance probatória", pois a acusação teria se omitido em produzir provas essenciais para a elucidação dos fatos; (v) afastamento da cumulatividade das causas de aumento de pena, por ausência de fundamentação concreta; e, subsidiariamente, (vi) fixação de regime prisional mais brando.<br>Ao final, requer a concessão da ordem, de ofício, para que seja anulado o processo ou, subsidiariamente, para que sejam acolhidos os demais pleitos.<br>Não houve pedido liminar (e-STJ fl. 129).<br>O Parquet Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 187/191).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta aos registros eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a ação penal transitou em julgado em 5/9/2025 e não há notícias de ajuizamento de revisão criminal.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA