DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALMIR SOARES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 697/698):<br>RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. AMIGA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR. VISITA A OUTRO INTERNO. VEDAÇÃO. ARTIGO 7º DA PORTARIA Nº 8/2016 DA VEP. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas de cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias específicos. No entanto, esse direito não é absoluto e pode ser restringido ou suspenso em situações excepcionais, que exijam cautela ao autorizar visitas. II - Após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 64 do Código Penitenciário do Distrito Federal, a questão passou a ser regulada pela Portaria nº 8/2016 da Vara de Execuções Penais do DF, que estabelece as normas para o ingresso de visitantes nos presídios, incluindo visitantes ordinários e extraordinários, bem como a realização de visitas e pesquisas acadêmicas. III - O artigo 7º da Portaria nº 8/2016 visa equilibrar o direito à visita com a necessidade de controlar a entrada de pessoas nos presídios, sem prejudicar o exercício desse direito pelos presos e, nos termos do citado artigo, é vedada a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles, não se enquadrando na exceção o caso dos autos. IV - O exame da controvérsia colocada em debate no presente feito é suficiente para os fins de prequestionamento, visto que este Colegiado não se vê compelido a se manifestar sobre todas as alegações trazidas pela parte recorrente, tampouco sobre os dispositivos legais que ela entende aplicáveis ao caso, mas exclusivamente sobre os pontos que se mostram relevantes e essenciais para a devida fundamentação da decisão. V- Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 736/747), alega o recorrente violação do art. 1º, art. 41, X, ambos da LEP, que expressam o princípio da ressocialização na execução penal e o direito de visita do preso.<br>Sustenta que a atual legislação admite a possibilidade de limitação (suspensão ou restrição) ao direito de visitação, desde que fundamentada mediante determinação judicial.<br>Explica que restrições genéricas, como a circunstância abstrata de o visitante realizar visitas a outro interno, não são admissíveis, sobretudo porque fundada com base em portaria editada pelo juízo de execução penal local, sendo incompatível com a jurisprudência do STJ, em especial do Tema 1274.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 758/761), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 766/768), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 788/791).<br>É o relatório. Decido.<br>O Juiz das execuções criminais indeferiu pedido de visita formulado por Maria de Fátima Lopes, amiga do ora recorrente, considerando que ela já visita outro interno (Lucas Ferreira Lopes).<br>O Tribunal manteve esse indeferimento, com base no seguintes fundamentos - STJ, fls. 701/707:<br>De fato, é direito do preso receber visitas de seus familiares, conforme previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal. Entretanto, tal direito não é absoluto, pois o parágrafo único do mesmo artigo disciplina que "os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento".<br>Nesse contexto, a Portaria nº 8 da VEP, de 25 de outubro de 2016, regulamenta o ingresso de visitantes ordinários e extraordinários aos estabelecimentos prisionais, bem como a realização de visitas e pesquisas acadêmicas, no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal.<br>Registre-se que referido ato normativo foi expressamente elaborado com fulcro, dentre outros dispositivos legais, na Resolução nº 96, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que criou o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema Socioeducativo - GMF, e atribuiu a seus integrantes, dentre eles o Juiz das Execuções Penais, o desenvolvimento de ações voltadas para o regular funcionamento dos presídios.<br>Além disso, o artigo 15 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT determina que caberá ao Juízo da VEP decidir sobre pedidos de concessão ou regulamentação de visitas.<br>Note-se que o artigo 7º da Portaria nº 8/2016 dispõe que:<br>Art. 7º. É vedada a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles.<br> .. <br>No caso concreto, a solicitação de visita foi feita por Maria de Fátima Lopes, amiga do interno e já cadastrada para visitar outro interno, qual seja, Lucas Ferreira Lopes. No entanto, o pedido foi negado com base no artigo 7º da Portaria nº 8/2016, uma vez que a solicitante não é familiar do preso, não se encaixando na exceção que permite a visita de mais de um interno.<br>Com efeito, o artigo 7º da Portaria nº 8/2016 visa equilibrar o direito à visita com a necessidade de controlar a entrada de pessoas nos presídios, sem prejudicar o exercício desse direito pelos presos. O referido dispositivo proíbe a visitação de mais de um interno, mesmo em unidades diferentes, exceto no caso de pais ou quando o visitante for o único familiar de pelo menos um dos presos. A requerente, sendo amiga do agravante, não se enquadra nessa exceção.<br>Essa restrição tem como objetivo evitar o aumento da atuação de organizações criminosas, que, por meio de visitas a múltiplos presos, tentam passar ordens a outros membros do grupo. Isso poderia comprometer a segurança, disciplina e a ordem nas prisões, além de facilitar o fortalecimento de facções criminosas. A decisão, ora agravada, também enfatiza que as normas devem ser aplicadas de forma equânime a todos os presos, sem tratamento diferenciado, a menos que haja uma justificativa específica.<br> .. <br>Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução.<br>Com razão a instância anterior.<br>O direito de visita do preso não é absoluto, podendo ser restringido com base em decisão bem fundamentada pelo Juiz das execuções criminais.<br>Nesse sentido, a LEP assim descreve:<br>Art. 41 - Constituem direitos do preso:<br> .. <br>X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;<br> .. <br>§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.<br>E no caso, o Juiz fundamentou bem a decisão, ao explicar que as visitas aos presos do sistema penitenciário do Distrito Federal são regulamentadas pela Portaria nº 8/2016 da VEP/DF e pelas Portarias nº 199 e nº 200 de 2022 da SEAPE, a fim de frear o crescente movimento de interlocutores de grupos criminosos que se valem da visitação a diversos apenados para transmitir ordens a outros componentes de grupo que estão em cumprimento de pena - STJ, fl. 700.<br>Ainda que seja a Portaria nº 8/2016 da VEP/DF uma norma administrativa genérica, o Juiz explicou o motivo de sua aplicação ao caso.<br>Tal norma veda a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles. No caso, o apenado não se enquadra nessa exceção, visto que a visita seria de uma amiga, e não de um familiar seu.<br>Para esta Corte, a referida portaria tem valia, de modo que tem sido aplicada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. NÃO ABSOLUTO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X, DA LEI N. 7.210/1984. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O direito do preso à visitação, previsto no art. 41 da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser restringido mediante ato motivado, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo.<br>Precedentes.<br>2. No caso, a pretensa visitante não ostenta nenhum vínculo de parentesco com o apenado; além disso, já realiza visitas a outro interno, o que, conforme o acórdão, encontra óbice expresso no art. 7º da Portaria n. 8/2016, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.<br>3. Havendo motivação concreta para a negativa do direito à visita ao apenado e estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.293.381/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Ressalte-se, ainda, os seguintes precedentes, que deixam claro que a decisão de visitação pode ser barrada pelo Magistrado, desde que de forma bem fundamentada, lembrando, ainda, que o direito de visita deve ser sopesado com o da segurança pública:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DE VISITAÇÃO AO PARLATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGURANÇA E DISCIPLINA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, visando assegurar o direito regular de visita ao sentenciado com quem responde a processo criminal conjunto. A agravante alega que a limitação da visita ao parlatório não tem fundamento concreto e configura medida sancionatória antecipada, incompatível com a presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a restrição do direito de visitação da agravante ao sentenciado, limitando-a ao parlatório, com base na existência de ação penal conjunta e em nome da segurança e disciplina no ambiente prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito de visitação do preso, previsto no art. 41, X, da LEP, não é absoluto e pode ser restringido por decisão fundamentada da autoridade judicial ou administrativa, desde que amparada em razões de segurança e ordem no estabelecimento prisional.<br>4. A limitação imposta está devidamente fundamentada em informações da unidade prisional, que apontam a existência de processo em curso no qual a agravante e o sentenciado figuram como corréus por suposto crime cometido em concurso, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.<br>5. A restrição da visita ao parlatório visa mitigar riscos à ordem e à disciplina da unidade prisional, sendo medida proporcional e compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O habeas corpus não se presta à revisão de ato que, embora restritivo, mantém o direito de visita de forma regulada, inexistindo flagrante ilegalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>1. O direito de visitação do preso pode ser restringido por decisão fundamentada, com vistas à preservação da ordem e da segurança do estabelecimento prisional.<br>2. A limitação da visita ao parlatório é legítima quando baseada em elementos concretos que indiquem vínculo processual entre visitante e preso por crime cometido em concurso.<br>(AgRg no HC n. 996.059/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41, INCISO X, DA LEI N. 7.210/1984. DIREITO DE VISITAS. NEGATIVA. CARÁTER ABSOLUTO. RESTRIÇÃO AO INGRESSO NO ROL DE VISITANTES DO PRESO DE FORMA AMPLA E GENÉRICA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, embora relevante ao processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, o direito à visitação não possui natureza absoluta e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam.<br>2. Não se pode perder de vista também que a competência para dispor sobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, I, da CF) e que a LEP outorgou à autoridade administrativa prisional o poder de regular a matéria, no que toca a questões disciplinares.<br>3. No caso, a norma questionada, editada pela DGPA/GO, em âmbito administrativo, a Portaria nº 533/2018, orienta e disciplina a entrada de pessoas para visita os custodiados nas Unidades Penais do Estado do Goiás.<br>4. Presente a plausibilidade nos argumentos trazidos pelo recorrente, porquanto não cabe à autoridade prisional, em matéria que não diz respeito ao poder disciplinar, a limitação contida no item 9, que prevê a vedação à visitação de pessoas que respondam a processos criminais, de forma ampla e genérica, dirigida a todos os encarcerados, sem correlação com a situação individual e concreta de cada apenado, em flagrante violação ao art. 41, X, da LEP, ante a exigência de prévia autorização judicial para o exercício de direito reconhecido na Lei de Execução Penal.<br>5. A administração disciplinar típica da competência da autoridade prisional diz respeito, por exemplo, ao número máximo de pessoas que podem efetuar visitas por vez (o que se justifica plenamente diante da capacidade física do presídio de acomodar um certo número de pessoas com um mínimo de conforto e segurança), à organização dos cadastros para controle dos que têm acesso ao estabelecimento prisional, os documentos, comprovantes e trâmites administrativos que lhes são exigidos, necessidade (ou não) de revista prévia do visitante, dia, local e duração das visitas, restrição de transporte de bens para o presídio, zelo pela ordem e atenção a regras durante o período de visita etc.<br>6. Ao restringir o ingresso no rol de visitantes do preso de forma ampla e genérica, a Portaria desborda de sua competência e, sem nenhuma justificativa razoável para tanto, impõe limitação não constante no art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.953.398/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>E quanto ao aresto colacionado pela defesa, ele somente reforça a tese de que só se admite a visita de requerente que está na lista de outro detento quando é algum parente do apenado a ser visitado, que foi exatamente a exceção do caso:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÕES REGULAMENTARES. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AMIGA QUE JÁ É CADASTRADA PARA VISITAR OUTRA DETENTA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. Outra questão em discussão é se a configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a negativa sem justificativa concreta não se mostra razoável.<br>6. Restringir o direito de visita apenas porque a requerente já está na lista de outra detenta, que no caso é sua filha, não é uma medida razoável, principalmente quando não há outros motivos concretos que justifiquem essa negativa.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos, como no caso da negativa de visitação sem motivação adequada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido; contudo, ordem de habeas corpus concedida de ofício para assegurar ao recorrente o direito de receber visitas de sua amiga.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. O direito de visita ao detento deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a negativa sem justificativa concreta não se mostra razoável. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, REsp n. 2.157.335/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.919.998/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA