DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Maranhão desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF (fls. 173/174).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "No caso concreto, fora demonstrado a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, vez que a reestruturação se afigura como uma causa superveniente modificativa da obrigação." (fl. 181).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 188).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso.<br>Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Maranhão contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 77):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão impugnada, no aspecto da legalidade;<br>II. Ultrapassar tais limites, analisando questões de mérito ou matérias de ordem pública não enfrentadas no comando recorrido seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo Juízo de origem;<br>III. A insurgência, portanto, cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração;<br>IV. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 109/126).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 535, VI, do CPC. Sustenta que "Merece acolhimento a pretensão recursal, eis que a carreira a que integram os demandantes foi reestruturação pela Lei nº 9.860/13, o que, conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 05 de Repercussão Geral (RE 561.836), visto adiante, representa limitação temporal ou termo final para a incorporação de índice de URV. Dessa forma, por implicar no termo final da incorporação do índice de URV (que é justamente a obrigação certificada no título executivo), essa reestruturação se afigura como uma causa superveniente modificativa da obrigação, nos termos do art. 535 do CPC" (fl. 131).<br>Assevera que "No que toca à questão da reestruturação remuneratória supramencionada, o que STF fez, ao julgar o referido Recurso Extraordinário, foi fixar limitação temporal para a incorporação do índice de URV à remuneração dos servidores públicos, decidindo que a situação fática que embasaria o percebimento de tal vantagem - (as perdas salariais decorrentes da conversão da moeda para URV) deixaria de subsistir com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor.  ..  em se tratando de relação de trato sucessivo, o STF tem entendimento pacífico de que a modificação superveniente da circunstância fática e/ou jurídica que inicialmente lastreou a decisão judicial é situação excepcional que enseja a perda da eficácia vinculante da coisa julgada. Isso porque a coisa julgada traz ínsita em si um limite temporal para a sua eficácia (também chamado cláusula rebus sic stantibus da coisa julgada), pelo qual a coisa julgada continua a produzir efeitos enquanto (e apenas enquanto) remanescer incólume o estado de fato e de direito que lhe deu lastro à época em que proferida." (fls. 133/134).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Com efeito, a matéria pertinente ao art. 535, VI, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>No mais, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, que (fl. 131):<br>a carreira a que integram os demandantes foi reestruturação pela Lei nº 9.860/13, o que, conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 05 de Repercussão Geral (RE 561.836), visto adiante, representa limitação temporal ou termo final para a incorporação de índice de URV. Dessa forma, por implicar no termo final da incorporação do índice de URV (que é justamente a obrigação certificada no título executivo), essa reestruturação se afigura como uma causa superveniente modificativa da obrigação, nos termos do art. 535 do CPC<br>Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que (fl. 59):<br>A questão a ser dirimida pelo presente recurso diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão agravada que, no caso, determinou a implantação de percentual no contracheque dos agravados. Ocorre que, como o agravante não apresentou impugnação previamente ao referido comando, as matérias discutidas no presente recurso não podem ser conhecidas, ainda que sejam de ordem pública, visto que não foram objeto de apreciação pelo magistrado de primeiro grau. Destaco, por fim, que outras causas que impeçam a implantação de tal diferença deverão ser apreciadas pelo magistrado, não podendo este Tribunal se adiantar no julgamento da matéria. Portanto, com o fito de evitar supressão de instância, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso.<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA