DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CENTRO BRASILEIRO DE RADIOTERAPIA ONCOLOGIA E MASTOLOGIA - CEBROM LTDA e CTR CENTRO DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 206e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ISS. IMPOSTO SOBRE PREÇO DO SERVIÇO. INCLUSÃO DO TRIBUTO EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não se vislumbra a impossibilidade do chamado "cálculo por dentro" do ISS, uma vez que o imposto municipal é devido sobre o preço do serviço (art. 7º, da LC nº 116/03), deste modo, se o preço do serviço é estipulado já computando o valor do imposto municipal, justifica-se a inclusão do tributo em sua própria base de cálculo.<br>2. Nesse contexto, observa-se que a disposição do art. 216 da LC Municipal nº 344/2021, não visa alterar a base de cálculo do ISS, tampouco fere o conceito da base de cálculo, qual seja, o preço do serviço, nos termos do art. 7º da LC nº 116/03. Isto porque o preço do serviço se constitui naquele ofertado ao respectivo cliente, o que, por sua vez, integra a receita bruta mensal resultante da prestação dos serviços.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se violação aos dispositivos de lei a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Art. 7º da Lei Complementar 116/2003: " ..  o Município de Goiânia, no artigo 216, §2º da LC Municipal nº 344/21, acabou por alargar a base de cálculo do ISS delimitada pela LC nº 116/03 (preço do serviço) para determinar a incidência do imposto sobre a receita bruta." (fl. 229e);<br>(II) Art. 110 do Código Tributário Nacional: " ..  ao aumentar a abrangência do conceito de preço do serviço, houve a alteração de conceitos e institutos de direito privado. " (fl. 231e).<br>Requerem (i) o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, assegurando às recorrentes o direito de excluir o ISS de sua própria base de cálculo; (ii) o reconhecimento da ilegalidade dos recolhimentos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; e (iii) a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente (fls. 799/800e).<br>Com contrarrazões (fls. 542/547e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 564/567e), tendo sido interposto agravo (fls. 1049/1078e), posteriormente convertido em recurso especial (fl. 1723e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1732/1740e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Controverte-se acerca da possibilidade de exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) de sua própria base de cálculo, conforme pleiteado pelas recorrentes, as quais sustentam que a inclusão do ISS na sua própria base de cálculo viola o conceito de "preço do serviço" previsto no art. 7º da Lei Complementar 116/2003 e o art. 110 do CTN.<br>Ao analisar a questão, o tribunal de origem assim consignou (fls. 209/212 e):<br>Verifica-se que o imposto municipal está sendo pago através da mera aplicação da alíquota sobre o valor dos serviços prestados (mov. 1, arq. 5/6), o que está de acordo com o invocado art. 7º, caput, da LC nº 116/03, norma assim redigida:<br>"Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço."<br>Pelo que se infere da petição inicial, os apelantes/impetrantes estão a discutir a regularidade, do disposto no art. 216, § 2º, da Lei Municipal nº 344/21 (Código Tributário Municipal de Goiânia), in verbis:<br>Art. 216. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do ISS, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços.<br>(..)<br>§ 2º Constituem parte integrante do preço:<br>I - o montante dos tributos incidentes, sendo a indicação nos documentos fiscais considerada simples elemento de controle;<br>II - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas e espécies.<br>Desse modo, não se vislumbra a impossibilidade do chamado "cálculo por dentro" do ISS, uma vez que, como visto, o imposto municipal é devido sobre o preço do serviço (art. 7º, da LC nº 116/03), assim, se o preço do serviço é estipulado já computando o valor do imposto municipal, justifica-se a inclusão do tributo em sua própria base de cálculo.<br>Nesse diapasão, entendo que a disposição do art. 216 da LC Municipal nº 344/2021, não visa alterar a base de cálculo do ISS, tampouco fere o conceito da base de cálculo, qual seja, o preço do serviço, nos termos do art. 7º da LC nº 116/03. Isto porque o preço do serviço se constitui naquele ofertado ao respectivo cliente, o que, por sua vez, integra a receita bruta mensal resultante da prestação dos serviços.<br>Por oportuno, cumpre esclarecer, ainda, que a exclusão dos impostos federais da base de cálculo do ISS, também não é admissível, pois alteraria sobremaneira o fato gerador do tributo. Nesse sentido, não há falar em ofensa ao art. 110 do Código Tributário Nacional.<br>Ademais, é descabido que os impetrantes pretendam deduzir da base de cálculo do ISS quantia sem respaldo em lei complementar nacional, seguindo o entendimento pacificado pelo E. STF na ADPF nº 190, rel. Min. Edson Fachin, j. 29/06/2016, ocasião em que restou assentado:<br>"É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante."<br> .. <br>Por fim, o Tema nº 69 (RExtr. nº 574.706-PR, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/03/2017), invocado pelos apelantes, tratou da base de cálculo do PIS e da COFINS, contribuições sociais de competência da União que incidem sobre o faturamento (e atualmente sobre a receita) dos contribuintes, oportunidade que o STF fixou a tese jurídica no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", concluindo que o imposto estadual não está incluído na definição de faturamento, não havendo aplicabilidade ao caso dos autos.<br>Portanto, por qualquer ângulo de análise, inviável a concessão da segurança, restando mantida a sentença recorrida.<br>Nesse cenário, verifica-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema RG n. 69) e na ADPF n. 190.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Ainda, a Corte a qua concluiu que  ..  a disposição do art. 216 da LC Municipal nº 344/2021, não visa alterar a base de cálculo do ISS, tampouco fere o conceito da base de cálculo, qual seja, o preço do serviço, nos termos do art. 7º da LC nº 116/03 (fl. 209e).<br>Do excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei Municipal nº 344/21 (Código Tributário Municipal de Goiânia) -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA