DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA E OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aviado com o objetivo de reformar o acórdão assim ementado, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DO PETRÓLEO. LEI ESTADUAL N.º 7.183/2015. SÚMULA 266 STF. INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. WRIT IMPETRADO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA LEI. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No referido acórdão foi mantida a decisão monocrática que deu provimento à apelação para cassar a ordem mandamental, tendo o julgador entendido pela inviabilidade da impetração do mandamus contra lei em tese, atraindo a súmula 266 do STF e a ocorrência da fluência do prazo decadencial, tendo em vista que a publicação da Lei contestada ocorreu em 2015 e o mandado de segurança foi impetrado em 2017.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No presente recurso especial, o recorrente aponta a violação aos arts. 11, 141, 371, 489, §1º, VI e 1022, todos do CPC, argumentando, em suma, que o acórdão foi omisso e não fundamentou o fato de não ter sido seguida a jurisprudência do STJ invocada pelo recorrente, especificamente o REsp 1.119.872/RJ, tema 430, no qual foi plasmada a seguinte tese, in verbis:<br>"No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior, embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidad e, constitua, ela própria, pedido autônomo".<br>Também indicou violação ao art. 926 do CPC e dos arts. 1º e 23 da Lei 12.016/2009, alegando, em síntese, não ter o Tribunal cuidado de buscar a uniformização da jurisprudência do mesmo Sodalício que tem decidido de forma diversa e por não ter observado a higidez do mandamus, afastando-se a súmula 266 do STF e a pronunciada decadência.<br>Ainda apontou ofensa ao art. 10 do CPC, sustentando, em resumo, que o acórdão teve como fundamento argumento novo para as partes.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade, impugnou a fundamentação da decisão agravada, de rigor o conhecimento do agravo, passando-se ao exame do recurso especial interposto.<br>Rememora-se que o mandado de segurança foi impetrado preventivamente contra autoridades aptas a promover autos de infração pelo não recolhimento do ICMS na hipótese prevista na Lei Estadual n. 7.183/2015, onde foi definido que "o fato gerador do imposto ocorre imediatamente após a extração do petróleo e quando a mercadoria passar pelos pontos de medição da produção."<br>Embora no juízo de primeiro grau o julgador tenha deferido a ordem mandamental para reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade da norma estadual, no Tribunal a quo, o mandamus foi considerado inviável conforme a ementa acima transcrita.<br>Pois bem, sobre a afirmação do Tribunal a quo de que o mandado de segurança teria contrariado lei em tese, tenho que não se pode confundir mandado de segurança preventivo com impetração contra lei em tese, isto porque a natureza preventiva decorre da incidência da norma jurídica quando ocorrer o fato definido na norma, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente, caracterizador do plano concreto, enquanto na lei em tese esse suporte fático não está configurado, ou seja, a incidência da norma não é verificada no caso concreto, o que desborda da situação dos autos, onde resta definida a hipótese de incidência e a existência do fato gerador que alcança a norma. Por outro lado, mesmo tendo o impetrante pleiteado a inconstitucionalidade da norma, verifica-se que este não foi pedido autônomo, mas apenas fundamento do pedido de inexigibilidade da exação, o que confirma o cabimento do mandamus, conforme a previsão do tema repetitivo 430 do STJ.<br>Quanto à ocorrência de decadência na hipótese dos autos, ou seja, quando o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de impugnar obrigação tributária de renovação periódica, verifico que a matéria foi afetada para julgamento sob a sistemática do repetitivo, no RESp. 2103305/MG e REsp 2109221/MG, tema 1.273.<br>Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.<br>Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.<br>De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.<br>Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.<br>O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis".<br>Neste sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp 1646935/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 09/04/2018, EDcl no AgInt no REsp 1478016/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 06/04/2018, AREsp 751.282/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10/09/2015; AREsp 877.159/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2016; bem assim os precedentes abaixo, cujos excertos transcreve-se:<br>Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.201.993/SP, que cuida do tema: "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica ").<br>Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>(..)<br>Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015 e, após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia:<br>a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou<br>b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (REsp 1633320/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 07/11/2016)."<br>"O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.201.993/MG, de relatoria do Min. Herman Benjamin (DJe de 25.10.2010), submeteu à Primeira Seção/STJ a questão relativa ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, a fim de que tal recurso seja julgado na forma dos recursos repetitivos.<br>A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os recursos interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo deste Tribunal.<br>Posteriormente, tais recursos devem ter seguimento negado (na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça) ou devem ser novamente examinados pelo Tribunal de origem (na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça).<br>Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia, o recurso especial seja submetido ao procedimento acima referido.<br>Consequentemente, torno sem efeito a decisão de fls. 510/513 e julgo prejudicado o agravo interno de fls. 517/525. (AgInt no AREsp 970052/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4/11/2016)."<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA