DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto pela defesa de EVERTON RONSANI DA SILVA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls. 38):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de prorrogação da prisão domiciliar humanitária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de prorrogação da prisão domiciliar anteriormente concedida ao apenado, em razão do aparecimento de novas doenças.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Sobre a temática, sabe-se que a pretensão da concessão do benefício deve vir acompanhada de prova pré-constituída acerca da debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento, ou, ainda, pela falta de estabelecimento penal adequado (STF, Súmula n. 56), o que não ocorreu in casu.<br>4. A despeito das doenças acometidas pelo reeducando (esofagite, gastrite endoscópica erodida intensa, bulboduodenite endoscópica erodida moderada e gastroparesia), o atestado médico produzido pelo setor da unidade prisional atestou que o apenado encontra-se em regular estado de saúde. E, ao que tudo indica, o apenado tem acesso a atendimento médico e tratamento ambulatorial e medicamentoso no ergástulo, de modo que as consultas médicas periódicas e a realização de exames e de eventuais cirurgias podem ser autorizadas pelo Juízo a quo, sempre que necessários.<br>5. Logo, observa-se que a condição de saúde apresentada pelo recluso revela a possibilidade de dar continuidade ao cumprimento da pena nas dependências do estabelecimento prisional, diante da ausência de evidência de que o acompanhamento médico não possa ser realizado no interior do ergástulo, de modo que, havendo alteração no seu quadro de saúde, deverá ser comunicado ao Juízo de origem para reavaliação, como bem pontuado na decisão agravada.<br>6. Assim, mantida a decisão agravada, porquanto não comprovado que o agravante se enquadre nas excepcionais hipóteses autorizadoras de prisão domiciliar.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta ofensa ao artigo 117, II, da Lei de Execução Penal. Sustenta que "o recorrente é portador de doença de grave, qual seja ESOFAGITE POR REFLUXO B DE LOS ANGELES, GASTRITE ENDOSCÓPICA ERODIDA INTENSA, BULBODUODENITE ENDOSCÓPICA ERODITA MODERADA e GASTROFARESIA, o que se comprova pela endoscopia digestiva anexa, sendo necessário a concessão da prorrogação da prisão domiciliar humanitária, por não possuir condições de permanecer em cárcere" (e-STJ fl. 53).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 64/74.<br>O recurso não foi admitido com base na Súmula 7/STJ, nos termos da decisão de e-STJ fls. 75/76.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 107/115, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>No caso, a Corte estadual indeferiu o requerimento de prisão domiciliar formulado pelo recorrente adotando a seguinte fundamentação a seguir transcrita (e-STJ fls. 368/369):<br>Em que pese a argumentação defensiva, não se duvida das mazelas ostentadas pelo reeducando, quais sejam, esofagite por refluxo B, gastrite endoscópica erodida intensa, bulboduodenite endoscópica erodida moderada e gastroparesia, conforme atestado em laudo médico. Ocorre que a existência de doenças não lhe confere o direito, de forma automática, à dita benesse, sobretudo quando ausente documentação ou avaliação médica a evidenciar grave problema que indique a necessidade da prisão domiciliar.<br> .. .<br>Conforme atestado, o apenado encontra-se em regular estado de saúde, mantendo seu quadro estável. E, em que pese reportado que o agravante necessite de cuidados especializados e intensivos que não podem ser ofertados em níveis de atenção primária, ao que tudo indica, o reeducando tem acesso a atendimento médico e tratamento ambulatorial e medicamentoso na unidade prisional, de modo que as consultas médicas periódicas e a realização de exames e de eventuais cirurgias podem ser autorizadas pelo Juízo a quo, sempre que necessários.<br>Logo, observa-se que a condição de saúde apresentada pelo recluso revela a possibilidade de dar continuidade ao cumprimento da pena nas dependências do estabelecimento prisional, diante da ausência de evidência de que o acompanhamento médico não possa ser realizado no interior do ergástulo, de modo que, havendo alteração no seu quadro de saúde, deverá ser comunicado ao Juízo de origem para reavaliação, como bem pontuado na decisão agravada.<br>Outrossim, no tocante ao procedimento cirúrgico realizado pelo apenado, impende registrar que o laudo médico subscrito por profissional da unidade prisional atestou, em 18/10/2024, que o apenado possui condições de realizar, intramuros, os cuidados pós-cirúrgicos necessários, "desde que possa ser eventualmente reavaliado por médico que realizou o procedimento, avaliado periodicamente por equipe de enfermagem do complexo penitenciário e feito troca de curativos" (Seq. 357.1).<br>Assim, na ausência de comprovação acerca da excepcionalidade do benefício, torna-se inviável o acolhimento do pleito defensivo.<br>Extrai-se dos trechos acima que a presença dos requisitos legais necessários à concessão da prisão domiciliar humanitária ao recorrente não foram suficientemente demonstrados, tendo em vista que não foram apresentadas provas cabais de que o recorrente estaria em risco grave de saúde impossibilidade de tratamento médico adequado dentro do estabelecimento prisional.<br>Assim , para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, principalmente porque a concessão da prisão domiciliar humanitária é uma situação excepcional adstrita às peculiaridades e provas do caso concreto.<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONDENADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de preso inserido no regime aberto, ex vi, do art. 117 da Lei n. 7.210/1984. Excepcionalmente, porém, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional mais gravoso ou prisão provisória, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no estabelecimento prisional em que o apenado estiver recolhido" (AgRg no REsp n. 1672664/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017).<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, indeferiram o pleito de prisão domiciliar, ao argumento de não ter sido comprovada a impossibilidade de assistência médica no ambiente carcerário. Na oportunidade, foi determinada a imediata transferência do apenado ao Complexo Médico Penal ou sua recondução a outro local de atendimento pelo Sistema Único de Saúde para dar continuidade ao tratamento médico de que precisa.<br>3. No contexto, não é possível obter conclusão diversa sem a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.256.702/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. HÉRNIA INGUINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a substituição da prisão em regime fechado por domiciliar, deve haver comprovação inequívoca de que o tratamento médico imprescindível para a saúde do acusado não pode ser ministrado no estabelecimento prisional de forma eficiente e adequada, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.888.379/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA