DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON LISBOA DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0006864-13.2020.8.08.0048.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 31/38).<br>Inconformada, a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito.<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 5/4/2024, a Corte local, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação. Assim, havendo nos autos tanto a prova da materialidade delitiva quanto os indícios suficientes de autoria por parte do recorrente, não procede o pleito de impronúncia, tampouco a alegação de fragilidade de provas para respaldar a decisão de pronúncia, devendo-se submeter o ato supostamente praticado ao crivo do Tribunal Popular do Júri.<br>2. Recurso conhecido e desprovido.<br>Segundo a inicial, a sessão plenária do júri está prevista para o dia 24/10/2025.<br>No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a tese de que o paciente foi pronunciado com base unicamente em depoimentos indiretos ou de "ouvi dizer", que não foram ratificados em juízo, em clara violação ao artigo 155 do CPP, os quais não podem ser considerados suficientes para a pronúncia.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 12):<br>a) A concessão de medida LIMINAR, inaudita altera pars, para suspender a Ação Penal nº 0006864-13.2020.8.08.0048, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Serra/ES, obstando-se a realização da sessão plenária designada para 24/10/2025, bem como de quaisquer outros atos processuais, até o julgamento final deste Habeas Corpus;<br>b) Ao final, no mérito, seja CONCEDIDA A ORDEM para anular a decisão de pronúncia e todos os atos processuais subsequentes, por manifesta ausência de indícios de autoria judicializados, determinando-se, por consequência, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>c) Subsidiariamente, seja CONCEDIDA A ORDEM, ainda que de ofício, para reconhecer a inexistência de provas judiciais que sustentem uma decisão de pronúncia e despronunciar o paciente, diante da flagrante violação do artigo 155 do Código de Processo penal.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, destaco que o presente mandamus não merece prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Na hipótese, a presente impetração consiste em mera reiteração do HC n. 1.013.034/ES, impetrado em favor do ora paciente contra o mesmo acórdão impugnado (Recurso em Sentido Estrito n. 0006864-13.2020.8.08.0048), o qual foi indeferido liminarmente por esta relatoria, cuja decisão transitou em julgado nesta Corte no dia 1º/7/2025.<br>Portanto, tratando-se de mera reiteração de insurgência anterior, que já foi submetida ao crivo desta Corte Superior, revela-se manifestamente incabível o presente habeas corpus, que apresenta o propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao ensejo, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL 2.028.641/AC. 2. PEDIDO DE REMESSA DE RE AO STF. MEIO INADEQUADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Foi interposto anteriormente perante esta Corte Superior o Recurso Especial n. 2.028.641/AC, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, apontando, da mesma forma, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação. Em 15/2/2023, negou-se provimento ao recurso, registrando-se que não haveria nulidade no acórdão.<br>- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso especial ou mesmo extraordinário. Com efeito, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário é o agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Assim, também não é possível o conhecimento do mandamus no ponto.<br>- De fato, "o habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal" (STF, HC 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021)". (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 868.277/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes das Cortes de Vértice.<br>2. As matérias suscitadas na presente impetração já haviam sido veiculadas pela Defesa, nesta Corte, por meio de agravo em recurso especial, o que conduz à inadmissibilidade do mandamus. Embora o mérito das alegações defensivas não tenha sido analisado na via recursal, "o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 789.726/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) - negritei.<br>Somado a isso, De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes. (AgRg no HC n. 723.049/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL INICIAL. INDEVIDA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ PARA APRECIAR WRIT CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O tema apontado pela defesa, referente ao regime prisional inicial, foi submetido à apreciação desta Corte no HC n. 862.225/SP.<br>Cuida-se, portanto, de indevida reiteração de pedido.<br>2. É incabível a inovação argumentativa do agravante no sentido de que haveria inidoneidade na decisão que julgou o writ anterior, tendo em vista que não é "competência originária desta Corte Superior o julgamento de habeas corpus impetrado contra seus próprios atos, conforme se verifica no rol de competências elencado no art. 105 da Constituição da República. Precedentes (AgRg no HC 482.022/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no HC 578.503/RS, de minha Relatoria, DJe 20/10/2020).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 865.595/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) - negritei.<br>Por fim, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Nessa linha de intelecção, cumpre ressaltar que, ainda que os impetrantes não sejam os causídicos subscritores do HC n. 1.013.034/ES, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA