DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE CANELA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 35/37e):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM DECISÃO ANTERIOR (ARQUIVAMENTO COM BAIXA). COISA JULGADA.<br>I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA JULGANDO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DETERMINANDO A BAIXA DA EXECUÇÃO FISCAL. I<br>I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE A DECISÃO DETERMINANDO A BAIXA DO PROCESSO EQUIVALE À EXTINÇÃO DO MESMO (SENTENÇA).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: NO CASO, O JUÍZO A QUO DETERMINOU A BAIXA DO PROCESSO EM 22/02/2018. DA REFERIDA DECISÃO NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO, OCORRENDO A COISA JULGADA. CONSIDERANDO-SE QUE A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO EQUIVALE À EXTINÇÃO DO PROCESSO, DESCABE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSIM, A PRETENSÃO DO ORA AGRAVANTE NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, DA CF).<br>IV. DISPOSITIVO: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>V. LEIS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: ART. 5º, XXXVI, DA CF. TJRS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 70080705999, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LÚCIA DE FÁTIMA CERVEIRA, JULGADO EM 27/03/2019. STJ: AGINT NO RESP N. 1.572.856/RS, REL. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 5/6/2018, DJE DE 11/6/2018.<br>NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 10 do Código de Processo Civil - "a decisão que extinguiu a execução e declarou a nulidade dos atos subsequentes foi proferida de ofício, sem oportunizar ao Município o exercício do contraditório (fl.53e);<br>- Arts. 203, §1º e 924, do Código de Processo Civil - "a equiparação da "baixa com reativação facultada" à extinção contraria o disposto no artigo 203, §1º do CPC e nas hipóteses do artigo 924 do CPC, exigindo pronunciamento específico para a extinção, o que inexistiu" (f. 54e); e<br>- Art. 40 da Lei 6830/80 - "a execução fiscal pode ser suspensa e arquivada administrativamente, sem extinção, até que seja possível o prosseguimento. A baixa do feito, com reativação facultada, encontra amparo legal, não podendo ser interpretada como sentença de extinção." (fls. 54/55e)<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 60/63e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 131e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo interno, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>O tribunal de origem decidiu pela extinção da execução fiscal, sob o fundamento de que "a determinação de baixa equivale à extinção do processo" (fl. 33e) e de q ue caberia "ao ora agravante ter apelado no momento oportuno para afastar a determinação de baixa do processo, o que não ocorreu" (fl. 33e), consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 33/34e):<br>(..) os inúmeros precedentes citados na decisão hostilizada não deixam dúvida quanto ao entendimento desta Corte sobre a matéria, ou seja, que a determinação de baixa equivale à extinção do processo. No mesmo norte cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Dessa forma, a decisão hostilizada está em consonância com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em aplicação do disposto no art. 489, §3º, do CPC ao caso, vez que cabia ao ora agravante ter apelado no momento oportuno para afastar a determinação de baixa do processo, o que não ocorreu. A pretensão do Município de Canela não está em consonância com a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Anote-se, por oportuno, que, mesmo sem o óbice acima apontado, o entendimento esposado pelo acórdão recorrido realmente encontra-se em consonância com o entendimento esposado por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução (..) tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacado por apelação":<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. BAIXA E ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação.<br>3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, já que, à vista da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão processual ora examinada, a interposição de agravo de instrumento implica erro grosseiro, porquanto não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível à hipótese dos autos, qual seja, a apelação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.572.856/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA