DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por André Trindade Lencina e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 42):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL.<br>O título executivo é anterior à MP 2.180/2001 e à Lei nº 11.960/09. De acordo com a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada.<br>O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. Entretanto, a oposição de embargos à execução é questão basilar ao deslinde da controvérsia de serem devidos, ou não, juros moratórios no referido período.<br>No caso concreto, houve a oposição de embargos à execução pela União. Assim, restou configurada a obstaculização do pagamento da dívida apenas no tocante à parcela controvertida reconhecida nos embargos como devida, sobre a qual incidem juros de mora, até o trânsito em julgado dos embargos.<br>A esse julgado foram opostos sucessivos embargos de declaração, sendo que os primeiros foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 81/92), e os segundos acolhidos com efeitos modificativos, para consignar que "é cabível a incidência de juros em relação ao período compreendido entre a elaboração da conta e expedição da requisição de pagamento, nos termos em que decidido no RE" e, ainda, determinar que "no período correspondente ao prazo constitucional (entre a expedição do requisitório e o seu efetivo pagamento), remanesce hígida a orientação de que não há mora a justificar o computo do encargo (súmula n.º 17 do STF)" (fl. 162).<br>No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante, em preliminar, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto às seguinte questões: (i) necessidade de que a atualização monetária do crédito sejae atualizado até a data do pagamento, à luz das disposições contidas no art. 1º da Lei n. 6.899/1981, 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009); (ii) existência de coisa julgada acerca do índice dos juros moratórios, que teriam sido fixados na fase de conhecimento em 1% ao mês; (iii) a manutenção desse índice encontra amparo no art. 161 do CTN c/c os arts. 5º, II, e 139, I, ambos do CPC, e 37, caput, da Constituição Federal.<br>Quanto ao mérito, aponta contrariedade aos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da LINDB c/c os arts. 1º, 9º, 10 e 139, I, todos do CPC, ao argumento de que há no título executivo coisa julgada no sentido de que os juros moratórios incidam à base de 1% ao mês;<br>b) art. 406 do Código Civil, que expressamente prevê que, ausente convenção em contrário, os juros devem incidir à base de 1% ao mês, sendo também mensalmente capitalizados.<br>Em juízo negativo de retratação, a Corte regional manteve incólume o aresto recorrido, nos termos da ementa que segue (fl. 300):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL RE 870.947 (TEMA 810 DO STF). JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431.<br>O art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, tem por finalidade oportunizar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal.<br>Mantida a decisão proferida pela Turma, porquanto em conformidade com o que foi decidido no RE 579.431: os juros de mora incidem no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, consoante o acórdão assim ementado (fl. 343):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.<br>Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.<br>Inconformada, a parte agravante manejou um segundo apelo especial (fls. 353/376), o qual restou admitido na origem (fl. 394).<br>Em 19/12/2023 proferi decisão unipessoal determinando o retorno dos autos à origem para que aguardasse o julgamento do Tema de repercussão geral n. 810/STF (fls. 409/410).<br>Baixados os autos, sobreveio a decisão do em. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal regional no sentido de que, já tendo sido realizado o juízo negativo de conformação, com a manutenção do aresto recorrido: (a) negar seguimento ao recurso especial de fls. 353/376 quanto à questão dos juros moratórios e (b) admiti-lo em relação às questões remanescentes (fls. 430/432).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como relatado, o apelo nobre admitido na origem (fls. 353/376) foi manejado contra o acórdão que, em juízo negativo de retratação (fls. 300/309), manteve incólume o aresto de fls. 33/43, que, por sua vez, havia sido impugnado pelo recurso especial de fls. 168/189.<br>Sucede que, consoante jurisprudência desta Corte, " é  incabível segundo recurso especial contra acórdão proferido em juízo de retratação, sendo admitida apenas a complementação das razões do primeiro apelo, na parte em que não houve a retratação" (REsp n. 1.676.331/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 29/8/2025).<br>Por sua vez, verifica-se que após a realização do referido juízo negativo de retratação, o Sodalício regional não procedeu o necessário juízo de admissibilidade do primeiro recurso especial (fls. 168/189).<br>ANTE O EXPOSTO, (a) não conheço do recurso especial de fls. 353/376 e (b) determino o retorno dos autos à Corte de origem para que seja realizado o juízo de admissibilidade do apelo nobre de fls. 168/189.<br>Publique-se.<br>EMENTA