DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Antonio Noe Padilha contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5201905-87.2025.8.21.7000/RS, que denegou a ordem, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva por crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, originários do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Canoas, vinculado ao feito de primeiro grau (Processo n. 5147917-02.2025.8.21.0001/RS) - (fl. 46).<br>O recorrente alega, em síntese, que a decisão denegatória do writ é ilegal, desproporcional e desnecessária diante das peculiaridades do caso, pois a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e não evidencia risco atual à vítima, à ordem pública ou à instrução.<br>Sustenta que eventual condenação, pelos delitos imputados (lesão corporal e ameaça), não resultará em regime fechado, de modo que a manutenção da prisão provisória se mostra desproporcional em face da pena em abstrato.<br>Aduz que há medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima em processo próprio (n. 5024311-13.2025.8.21.0008), aptas a assegurar distância e impedir aproximação, revelando que cautelares diversas bastam e que o recorrente não representa risco concreto.<br>Requer, em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória até o julgamento do mérito do recurso. Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, com comunicação à casa prisional.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 43/49.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>Na espécie, o writ não comporta seguimento.<br>Vejamos, no ponto, o que consta da decisão de prisão preventiva (fls. 26/27 - grifo nosso): Com relação à necessidade da prisão, trata-se de auto de prisão em flagrante pelos crimes de lesão corporal e ameaça praticados em sede de violência doméstica,  ..  Conforme relato da vítima, reside com o custodiado junto com CASSIANO, companheiro da vítima, e que, por ocasião dos fatos, houve uma discussão e o flagrado "veio para cima do casal, querendo agredi-los". Disse que o custodiado acertou um chute em CASSIANO, tendo a vítima, filha do flagrado, intervido na contenda, momento em que recebeu um soco na boca que chegou a cortar o seu lábio. Referiu que o custodiado tentou fechar o casal em um dos cômodos da casa e disse que pegaria uma faca, inclusive indo até a cozinha. CASSIANO aproveitou o momento para sair da casa, tendo o flagrado ido atrás de CASSIANO com a faca em punho, ameaçando ambos, tentando acertar CASSIANO. A vítima falou que estava acionando a polícia, momento em que o flagrado ameaçou de que quando retornasse "terminaria o que começou".  ..  Na versão da vítima, o custodiado tentou acertar CASSIANO com golpes de faca. O custodiado encontra-se em fase de cumprimento de pena pelo crime de homicídio, no qual foi condenado por matar o enteado com uso de faca, de modo que seu histórico não é favorável. Atualmente, registra fração em aberto superior a cinco anos de prisão. Dessa forma, em que pese a narrativa apresentada pela defesa nesta audiência, entendo necessária a manutenção da prisão para resguardo das vítimas, evitando qualquer possibilidade de novas agressões ou, até mesmo, fato delitivo de maior gravidade.<br>O Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem do writ originário, concordou com os fundamentos do Juízo de primeiro grau destacando que a necessidade de fazer cessar a reiteração de atos violentos, conforme bem analisado na decisão impugnada, está justificada a necessidade da medida cautelar extrema, a fim de garantia a ordem pública (fl. 28).<br>Assim, da leitura dos autos, observa-se que a necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta dos crimes praticados, como também pela periculosidade do paciente, que estava cumprindo pena pelo crime de homicídio com uso de faca, cuja a vítima era seu enteado.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019 - grifo nosso).<br>Não há como se discutir a questão do regime prisional, pois isso demandaria o reexame aprofundado do conjunto probatório que compõe o processo principal, procedimento totalmente inadmissível nesta via.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. REEXAME FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido.