DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Silvaneide Pereira de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.532/1.533):<br>Processual Civil e Administrativo Recurso do demandante, em ação civil pública por improbidade administrativa, em face de sentença que aclama mostrar-se a presente demanda como inadequada, e, em consequência, a extingue sem julgamento do mérito, por considerar que, afastados da presente e nova lide o ex-prefeito do Município de Riacho dos Cavalos, e Micherles Xavier de Oliveira (empresário individual), esta não pode prosseguir por ausente qualquer agente público figurando como réu na demanda, o que a torna, portanto, inadmissível.<br>Nas suas razões recursais, o demandante defende o ataque as condutas de auferir e/ou concorrer para que outrem aufira vantagem patrimonial indevida decorrente dos recursos públicos transferidos por meio do Convênio n. 0523/2009 (Siafi n. 703784), além do artifício de uma intensa movimentação bancária com a ajuda, inclusive, de "contas de passagem" titularizadas por terceiros (pessoas físicas e jurídicas), com a finalidade de fazer com que as verbas públicas auferidas indevidamente pelos réus (através da montagem e das dispensas indevidas de licitações) chegassem aos seus destinatários, em como afastá-las de sua origem criminosa, realocando-as na economia com aparente legalidade. Esta segunda conduta trata-se de clássica (e rudimentar) tipologia de lavagem de dinheiro semelhante ao "aluguel de conta bancária!, a qual atenta contra princípios caros à Administração Pública, de modo que os réus praticaram os atos de improbidade administrativa previstos no caput dos arts. 9º e 11, ambos da Lei n.<br>8.429/92. Isto é, outros atos de improbidade autônomos e independentes daqueles já imputados na ação civil n. 0000867-92.2013.4.05.8202.<br>O ato de improbidade administrativa é essencialmente singular, na sua condição de ser só um ato, e, portanto, só incidindo em um artigo, entre os três - 9º, 10 e 11 - da Lei 8.429, de 1992, e seus respectivos incisos. Mesmo que o ato de improbidade possa recair em dois incisos, digamos assim, prevalece o enquadramento naquele que mais apropriado se tornar. Um exemplo simples, na frustração à licitude do processo licitatório, a dispensar a muleta de outros incisos do art. 10.<br>Aqui, a situação é totalmente diferente e, na visão e experiência desse relator, completamente inusitada:<br>os demandados já respondem a ação civil pública por improbidade administrativa - pje 0000867-92 -, na 8ª Vara da Subseção Judiciária de Sousa, apontando irregularidades nos convites 025, 026 e 027, todos de 2009, e de irregularidades na inexigibilidade 006/2009. Então, neste, o ex-prefeito, aqui também demandado, Sebastião Pereira Primo, é acusado de ter fraudado o caráter competitivo de várias licitações, fracionou procedimento licitatório, bem como superfaturou contratos, comprovando assim o desvio d de recursos públicos federais.<br>Na presente ação civil pública por improbidade administrativa, ora em grau de recurso, se ataca o destino ou, em outras palavras, dos recursos mantidos em contas públicas, o destino dos valores referentes ao no que a inicial apontada os destinatários, aqui apelados, e a quantia respectiva que cheque n. 850001, cada um recebeu, no saque de valores que, no seu todo, deveriam ter sido repassados integralmente à destino que, a teor da inicial, caracterizam empresa contratada, Micherles Xavier Oliveira Ltda., os indícios da ocorrência do crime tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 - Lei de Lavagem de Capitais.<br>Do cotejo da inicial de uma ação civil pública por improbidade administrativa, a que está ora em fase recursal, da anterior, constata-se a diferença de fato, embora tudo derive dos fatos discutidos na demanda primeva.<br>A discussão, aqui, é outra, por trazer à tona a discussão de ato de improbidade gerado de ato tido como de improbidade o anterior, já alvo de um feito - pje 0000867-92 -, no que abre o leque de discussão se o destino dos recursos, por al, recebidos pelos demandados, decorrentes de um fato, pode, por seu turno, ser considerado ainda como novo ato de improbidade, totalmente desvinculado do ato de improbidade administrativa anterior, isto é, de ato de improbidade que gera nova improbidade, e, esta, nova, se revela totalmente independente da anterior, improbidade mãe, com condições suficientes de alimentar nova ação civil pública por improbidade administrativa.<br>Neste sentido, não há litispendência alguma a se servir de estorvo a frente a tramitação da presente demanda, por não se tratar dos mesmos fatos, mas de fato derivado da conduta anterior, centralizado no pje 0000867-92. Se o ato atinente ao destino de valores recebidos no feito coevo se constitui em novo ato administrativo, ou em continuação do primeiro, é realidade a ser enfrentada na presente ação, com os mesmos demandados, não podendo aqui se antecipar qualquer conclusão, nem, tampouco, impedir que a presente demanda tenha o seu desenrolar devido em busca de uma resposta do Judiciário.<br>Provimento ao presente recurso, recebendo, em substituição ao primeiro grau, a presente ação, a fim de ser procedida a tramitação devida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.806/1.809).<br>A parte recorrente aponta violação aos artigos 3º, 9º, 10, 11 e 17, §11, da Lei n. 8.429/92, bem como aos arts. 337, inciso VI, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, porquanto seria de rigor o reconhecimento de litispendência com a Ação de Improbidade Administrativa nº 0000867-92.2013.4.05.8202. Requer, ademais, o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Lei n. 14.230/2021 (petição de fls. 1.895/1.909).<br>Recebidos os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Nicolao Dino, opinou pelo não conhecimento do recurso e pela rejeição do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 2.222/2.230).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, como bem pontuou o parecer ministerial público, as razões do apelo raro não permitem a exata compreensão de qual seria o ponto convertido, ou de que maneira o acórdão teria contrariado os demais dispositivos legais apontados como violados, o que atrai a incidência do anteparo sumular 284/STF.<br>Não bastasse, anoto que, para acolher a pretensão da parte recorrente (e, consequentemente, reconhecer a presença dos elementos necessários à configuração de litispendência), seria imprescindível realizar novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Nessa linha de percepção, menciono as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. VIA IMPRÓPRIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Versando o recurso sobre questão não decidida na decisão agravada, deveriam ter sido opostos embargos de declaração e não o presente agravo. Precedente.<br>3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de litispendência demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.558/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a análise acerca da ocorrência ou não de litispendência exige o exame da matéria tratada nos processos indicados e a identificação dos seus respectivos objetos, pedidos e causas de pedir, encontrando óbice na Súmula 7/STJ desta Corte. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.545.996/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL<br>Por fim , relembro que, em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992.<br>Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022).<br>Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Como visto, a Excelsa Corte assentou que o regime prescricional de que trata a Lei n. 14.230/2021 é irretroativo.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso e indefiro o pedido incidental de reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Publique-se.<br>EMENTA