DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MANUEL DA SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0625867-30.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/10/2024, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, e nos arts. 329 e 330, todos do Código Penal - CP, e no art. 309 da Lei n. 9.503/97.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 55):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame; Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio, desobediência e resistência, no curso de ação penal em que se discutiu conflito de competência entre a Vara do Júri e a Vara Criminal Comum.<br>2. Questão em Discussão: A controvérsia recai sobre a suposta nulidade processual decorrente da falta de intimação prévia da defesa acerca do conflito negativo de competência.<br>3. Razões de Decidir: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o conflito de competência possui natureza de incidente processual declaratório, não havendo litígio nem direito subjetivo que justifique a intimação prévia da defesa técnica.<br>4. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Prejudicados os pedidos de trancamento da ação penal e de relaxamento da prisão. Tese de julgamento: "O conflito de competência possui natureza meramente declaratória e não exige a intimação prévia da defesa, não havendo nulidade na ausência de sua manifestação"."<br>No presente writ, a defesa alega que o paciente está preso há 11 meses e 14 dias sob custódia provisória, desde a decretação da preventiva, e que o processo penal está viciado por nulidades que comprometem o exercício da ampla defesa.<br>Sustenta que a defesa apresentou duas petições relevantes, contendo quesitos e pedidos de esclarecimentos ao perito responsável pelo exame técnico acerca da suposta adulteração do número de série da arma, eficiência da arma e cadeia de custódia, mas tais requerimentos não foram analisados antes da audiência de instrução realizada em 1/9/25. Aduz que, somente em 29/9/25, o Ministério Público foi intimado para se manifestar sobre esses quesitos, quando a audiência já havia sido realizada, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório.<br>Assere que tal irregularidade constitui fato novo superveniente ao julgamento do Tribunal de Justiça, reforçando a nulidade absoluta da audiência e, por consequência, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da audiência de instrução realizada em 1/9/25, a revogação da prisão preventiva em razão do excesso de prazo da custódia cautelar e, subsidiariamente, a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as supostas nulidades por cerceamento de defesa aventadas e nem acerca da revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, limitando-se a analisar a questão relativa à suposta nulidade processual decorrente da falta de intimação prévia da defesa acerca do conflito negativo de competência.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA