DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 642):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de desprovimento do recurso especial circunscreveu-se à análise da alegação quanto à fundamentação para a valoração negativa das "circunstâncias" do crime, bem como à fração para a exasperação dos vetoriais do art. 59 do CP.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 668-673).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LVII e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, porque, apesar de os fundamentos da decisão monocrática terem sido impugnados, o julgado recorrido teria se limitado a aplicar óbice formal, deixando de examinar as teses defensivas.<br>Sustenta que a utilização de formalismos para afastar a análise do mérito de recurso destinado a corrigir condenação criminal afrontaria o princípio da razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 646-650):<br>A decisão que negou provimento ao recurso especial circunscreveu-se à análise da alegação que diz respeito à fundamentação para a valoração negativa das "circunstâncias" do crime, bem como à fração para a exasperação dos vetoriais do art. 59 do CP.<br>Veja-se o seguinte fragmento da decisão de fls. 567-572:<br> .. <br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido (grifei):<br> .. <br>Logo, tendo a agravante inovado ao trazer questões não suscitadas nas razões do recurso especial, é de todo impertinente o seu exame em agravo regimental.<br>Indo além, os fundamentos apresentados no agravo regimental nem sequer se relacionam ou dialogam com o objeto central dos presentes autos.<br>Conforme se infere do feito, o agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas com a incidência da agravante da reincidência (fls. 480-496).<br>Por seu turno, a leitura das alegações apresentadas no agravo regimental (fls. 623-627) revela que a parte faz menção a uma condenação referente ao crime de tráfico de drogas. Ainda, sustenta ter havido ilegalidade na abordagem realizada pela Guarda Municipal, além de afirmar que as circunstâncias do crime na dosimetria penal foram negativadas apenas com base na quantidade de droga dentre outras matérias desconexas ao presente feito.<br>Frisa-se, os argumentos não possuem nenhuma correlação com o objeto dos presentes autos, razão pela qual não merecem apreciação.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 671-673):<br>No mérito, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, foi aplicada a Súmula 182 do STJ por deficiência na impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, tratando-se de vício de ordem técnica no agravo regimental que impedia seu conhecimento.<br>A decisão embargada analisou adequadamente a ausência de dialeticidade recursal, rejeitando as alegações de nulidade probatória e redimensionamento da pena por configurarem inovação recursal imprópria.<br>Observe-se, a propósito, que, consoante registrado no acórdão impugnado, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Logo, tendo a agravante inovado ao trazer questões não suscitadas nas razões do recurso especial, é de todo impertinente o seu exame em agravo regimental.<br>Indo além, os fundamentos apresentados no agravo regimental nem sequer se relacionam ou dialogam com o objeto central dos presentes autos. Conforme se infere do feito, o agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas com a incidência da agravante da reincidência (fls. 480-496).<br>Por seu turno, a leitura das alegações apresentadas no agravo regimental (fls. 623-627) revela que a parte faz menção a uma condenação referente ao crime de tráfico de drogas. Ainda, sustenta ter havido ilegalidade na abordagem realizada pela Guarda Municipal, além de afirmar que as circunstâncias do crime na dosimetria penal foram negativadas apenas com base na quantidade de droga dentre outras matérias desconexas ao presente feito.<br>Na ocasião, portanto, frisou-se que os argumentos não possuem correlação com o objeto dos presentes autos, razão pela qual não merecem apreciação.<br>A suposta "contradição interna" não se verifica, pois o fato de o recurso mencionar determinados temas não significa necessariamente que tenha impugnado especificamente a ratio decidendi do julgado atacado, conforme exige a Súmula 182 do STJ.<br>As demais questões suscitadas (precedentes sobre Guarda Municipal, art. 64, I, do CP) configuram manifesta inovação recursal, pretendendo o embargante introduzir argumentações não desenvolvidas adequadamente no recurso principal, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:  .. <br>Registro que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover, nos termos já decididos anteriormente.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.