DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE GUEDES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2269815-95.2025.8.26.0000/50000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, e § 4º, c/c o art. 61, II, "f", ambos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem não foi conhecida pelo Desembargador relator, e o agravo regimental interposto na sequência teve o provimento negado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15):<br>AGRAVO INTERNO CRIMINAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PRETENSÃO À DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO DE NULIDADES NO PROCESSO OU REDUÇÃO DE PENA, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NÃO DEMONSTRADA RAZÃO OU FATO NOVO CAPAZ DE REVERTER A R. DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE APRECIOU REGULARMENTE A QUESTÃO, NÃO CONHECENDO DO WRIT POR TRATAR DE MATÉRIA DE APELAÇÃO JÁ JULGADA, ESTANDO OS AUTOS PENDENTE DE JULGAMENTO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JURISDIÇÃO ENCERRADA NESTA INSTÂNCIA PRECEDENTES AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ocorrência de flagrante ilegalidade consubstanciada na indevida negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao deixar de examinar as alegações de nulidade trazidas na impetração originária, e que a negativação da análise das questões impediria qualquer manifestação do STJ, tendo em vista a supressão de instância.<br>Nesse sentido, argumenta que, "estando instaurada a controvérsia acerca das ilegalidades decorrente da nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação da agravante da coabitação utilizada na sentença condenatória (princípio da correlação); nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem; nulidade da condenação do Paciente em razão da quesitação da qualificadora estar diferente da admitida na pronúncia (princípio da correlação); e, por fim, nulidade do julgamento popular em razão da inovação na réplica por parte do Ministério Público, e principalmente por ser nulidades absolutas, deve o tribunal de origem se manifestar acerca da quaestio" (e-STJ fl. 8).<br>Acrescenta que, "em que pese o Tribunal Bandeirante tenha consignado que não visualizou nenhuma manifesta ilegalidade apta a concessão da ordem de oficio, é possível verificar que o Tribunal de Origem não analisou a matéria com a profundidade necessária; que o argumento utilizado é genérico, cabendo para qualquer outra decisão" (e-STJ fl. 10).<br>Requer, liminarmente e no mérito, "seja cassado o acordão proferido nos autos do Agravo Regimental no HC nº 2269815- 95.2025.8.26.0000, determinando ao Tribunal de Origem que seja apreciada, como entender de direito, com a profundidade necessária, a questão relativa as alegadas nulidades absolutas decorrentes da nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação da agravante da coabitação utilizada na sentença condenatória (princípio da correlação); nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem; nulidade da condenação do Paciente em razão da quesitação da qualificadora estar diferente da admitida na pronúncia (princípio da correlação); e, por fim, nulidade do julgamento popular em razão da inovação na réplica por parte do Ministério Público" (e-STJ fl. 11).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, a Corte Local manteve o não conhecimento do mandamus originário assim fundamentando (e-STJ fls. 15/22):<br>O agravo não comporta provimento.<br>A r. decisão monocrática terminativa está assim fundamentada:<br>"Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE DELFINO MOREIRA DOS SANTOS e OUTRA em favor de FELIPE GUEDES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília (autos nº 1510084-60.2019.8.26.0344), que presidiu a sessão do Tribunal de Júri que condenou o paciente à pena de 26 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inc. IV e § 4º (segunda parte), c. c. o art. 61, inc. II, alínea "f", ambos do Código Penal, embora seja caso de determinação de novo julgamento pelo tribunal do júri ante o reconhecimento de nulidades no processo ou redução da pena, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) a condenação é ilegal, pois o julgamento está eivado das seguintes nulidades absolutas: "- Ausência de fundamentação da agravante da coabitação; - Excesso de linguagem na sentença de pronúncia; - Quesitação da qualificadora diferente da pronúncia; - Inovação do MP na réplica"; (ii) "subsidiariamente,  .. , requer-se, a diminuição da pena imposta ao paciente"; e (iii) "o paciente encontra-se preso indevidamente acerca de 09 meses, 01 semana e 01 dia".<br>Desta feita, requer, em liminar, "seja suspenso os efeitos da condenação ocorrida na sessão plenária, expedindo- se o alvará de soltura (tendo em vista que o paciente estava cumprindo o processo em liberdade anteriormente) para que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento final deste Habeas Corpus, diante do constrangimento ilegal e ilegalidade apontados no corpo do writ"; e no mérito, a concessão da ordem para "reformar a decisão do Juízo a quo para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, e, consequentemente, a realização de novo júri a fim de se assegurar ao Paciente um julgamento justo. Subsidiariamente, não entendendo Vossas Excelências em acatar os pedidos realizados acima (anulação do julgamento) o que se admite apenas por amor ao debate, requer-se, o afastamento da reincidência considerada na dosimetria da pena tendo em vista a inovação na réplica, bem como o afastamento da agravante da coabitação reconhecida na sentença penal condenatória, visto que não foi admitida na sentença de pronúncia e, o afastamento da qualificadora do artigo 121, §2º, inciso IV, do CP, posto que houve violação ao princípio da correlação entre a sentença de pronúncia e a quesitação formulada para os jurados" (fls. 01/18).<br>É o relatório.<br>A ordem não deve ser conhecida<br>O habeas corpus tem natureza jurídica de ação e está sujeito às mesmas condições a que esta se subordina, notadamente no que atine ao interesse de agir, legitimidade ad causam.<br>In concreto, carecem os impetrantes de interesse de agir por inadequação da via eleita.<br>Com efeito, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República:<br>"Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Tal dispositivo, secundado pelos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, delimita as hipóteses de admissibilidade do remédio heroico, não podendo ser indevidamente alargado em seu objeto para abarcar situações que divergem da destinação que lhe foi especificamente conferida pelo legislador originário e observada pelo ordinário.<br>De tais ponderações exsurge a patente inadequação da via procedimental eleita, na espécie, para discutir matéria que deve ser apreciada por ocasião do recurso cabível, de apelação, que já foi interposta e julgada em 20.03.2025 (fls. 1047/1064 dos autos de origem), estando os autos aguardando julgamento de Agravo em Recurso Especial.<br>Versa o Código de Processo Penal:<br>"Art. 593 Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular"<br>Ora, "a utilização promíscua do remédio heroico deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar" (STF, HC 104308, Rel.: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, D Je-123 DIVULG 28-06-2011, PUBLIC 29-06-2011).<br>Nesse sentido é a orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça (destaquei):<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 798, § 5º, "B", DO CPP. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PLENÁRIO DO JÚRI - INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe "habeas corpus" substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado." (STJ - AgRg no HC 580209 Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS j. 15/12/2020 publ. 18/12/2020).<br>Outrossim, verifica-se que o paciente está privado de sua liberdade por r. decisão monocrática do Colendo Supremo Tribunal Federal exarada pelo Eminente Ministro DIAS TOFFOLI na Reclamação nº 67.478/SP, em 29.05.2024 (fl. 1035 dos autos de origem), não tendo esta Egrégia Corte competência para modificar decisões dos Tribunais Superiores, tanto que o Ministério Público também interpôs apelação para o imediato cumprimento da sentença, sendo negado provimento nesta parte (fls. 1047/1064 da origem).<br>Conclui-se, portanto, que os temas inseridos como causas de pedir não revelam, em princípio, qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia para ser corrigida de ofício pela via estreita deste writ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impetração." (fls. 54/59 do apenso)<br>Com a devida vênia, os argumentos trazidos com a interposição do presente agravo regimental não são capazes de demonstrar em que teria consistido a alegada impropriedade da r. decisão monocrática, não havendo razão ou fato novo que comporte sua alteração, sendo regularmente apreciada a questão, de acordo com os citados precedentes.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Desse modo, verifica-se que o Tribunal estadual se limitou ao não conhecimento do writ originário, sem avaliar a existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do paciente, o que impede a análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nessas hipóteses, a solução cabível cinge-se em determinar que o Tribunal local aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional.<br>No ponto:<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Machado Rodrigues Junior, condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e 22 dias-multa, pelos crimes de estelionato (art. 171, § 2º, I, do Código Penal) e receptação (art. 180, § 2º, do Código Penal). A defesa alega que a pena-base foi exasperada indevidamente, além de ter havido desconsideração da atenuante da confissão espontânea. Alega também a ausência de fundamentação idônea para o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão principal consiste em definir se houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial, em razão da ausência de fundamentação idônea e da não consideração da confissão espontânea como atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem não examinou o mérito do habeas corpus, sob o argumento de que a via eleita era inadequada, sendo substitutiva de revisão criminal. No entanto, conforme jurisprudência consolidada, mesmo quando não conhecido o habeas corpus, a Corte de origem deve analisar eventual flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A ausência de análise das alegações pela Corte de origem configura constrangimento ilegal. Dessa forma, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que as alegações da defesa sejam apreciadas, ainda que de ofício, quanto à dosimetria e ao regime prisional.<br>IV. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais examine as alegações da defesa quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional, como entender de direito.<br>(HC n. 836.155/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HAVERIA VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Tribunal estadual não conheceu da impetração originária, sob o fundamento de que "a via eleita pelo impetrante não é a adequada para impugnar decisão que indefere pedido de produção de provas no bojo de procedimento de justificação criminal".<br>2. Não tendo a Corte local se manifestado sobre a possibilidade de processamento da justificação criminal, é invivável a análise desse tema por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Entrementes, "Embora o indeferimento de justificação judicial não viole, imediatamente, a liberdade de locomoção do acusado, o certo é que inviabiliza a produção da prova com a qual pretende instruir a revisão criminal, o que, por certo, tem o condão de ameaçar o seu direito ambulatorial, ainda que de modo reflexo, já que está sendo impedido de questionar a condenação que reputa ser injusta ou nula". (RHC 40832 / MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014).<br>4. Nesse contexto, apesar de não ter sido apresentado no caso o recurso adequado, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo.<br>5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal local aprecie o mérito do writ originário, como entender de Direito.<br>(AgRg no HC n. 756.555/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS DE DECLAÇÃO ACOLHIDOS. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANÁLISE O MÉRITO DO PEDIDO ORIGINÁRIO, COMO ENTENDER DE DIREITO.<br>I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>II - Diante da natureza de ato essencial ao exercício da ampla defesa, embora a questão não possa ser analisada por esta instância recursal, porque não conhecido o habeas corpus originário, deve o Tribunal de origem analisar a controvérsia, como entender de direito.<br>Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus acolhidos para dar provimento ao recurso ordinário, a fim de que o Tribunal de origem aprecie o mérito do writ originário, salvo se a questão já tiver sido apreciada no julgamento de recurso próprio.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 164.250/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA QUAL O RÉU FOI CONDENADO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.<br>2. A alegada atipicidade da conduta imputada ao paciente, a aventada ocorrência de abolitio criminis e a indigitada desproporcionalidade da reprimenda que lhe foi imposta não foram alvo de deliberação pela Corte Federal no mandamus lá impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>3. Embora o Tribunal de origem já tenha julgado o recurso de apelação interposto pela defesa, não se pode olvidar que a nulidade suscitada no mandamus originário ainda não foi por ele enfrentada, e tampouco poderá sê-lo nos embargos de declaração já julgados, ante a impossibilidade de inovação recursal, razão pela qual a ausência de julgamento do mérito do remédio constitucional configura negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Precedente.<br>4. A questão referente à própria tipicidade do delito pelo qual o réu restou condenado constitui matéria de ordem pública, não se podendo exigir que a defesa aguarde o trânsito em julgado da condenação para que o tema seja analisado em sede de revisão criminal, o que reforça a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. JULGAMENTO DO MANDAMUS SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE.<br>1. O simples fato de o presente habeas corpus haver sido julgado sem a prévia manifestação do Ministério Público Federal não enseja a nulidade da decisão agravada, uma vez que se trata de matéria consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido apontados quaisquer prejuízos decorrentes da apreciação monocrática do processo. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 471.242/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem aprecie as questões de mérito do writ originário, decidindo como entender de direito.<br>Comunique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA