DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Santa Catarina de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Narram os autos que a parte ora agravada impetrou o subjacente mandado de segurança contra ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e pelo Secretário de Estado da Administração desse mesmo Ente Federativo, consubstanciado na determinação de descontos em folha de pagamento para ressarcimento ao erário de valores recebidos entre janeiro e outubro de 2005 por força de decisão liminar concedida no Mandado de Segurança n. 9043222-80.2004.8.24.0000, os quais excediam o teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/2003.<br>A segurança foi concedida nos termos da ementa que segue (fls. 628/629):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR REVOGAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA, PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO DIANTE DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DOS TEMAS 257 E 480 DO STF.<br>PRELIMINAR. SUSCITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO INICIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE REVOGOU A LIMINAR. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.<br>""O STJ entende que o direito da Administração Pública de efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido" (STJ, AgRg no Resp n. 1395339/SC, Relator: Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20/05/2014)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028115-7, da Capital, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2015)<br>MÉRITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA SUPREMA CORTE, DISPENSANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ ATÉ 18/11/2015 (TEMA 257 DO STF). HIPÓTESE QUE SE ESTENDE AOS PAGAMENTOS EFETIVADOS COM BASE EM DECISÃO LIMINAR. PRECEDENTE DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.<br>"1. Deferida liminar, o julgamento de improcedência implica automaticamente o desfazimento retroativo dos efeitos obtidos precariamente. A avaliação sob cognição sumária não pode preponderar ante a avaliação exauriente - ou a aludida liminar teria força superior à sentença ou à coisa julgada. Vai nessa correta linha a Súmula 405 do STF, de sorte que valores obtidos pela decisão inicial devem ser restituídos caso a posição processual derradeira não seja convergente.<br>2. Excepcionalmente podem ser estabelecidas exceções - e uma delas está aqui presente.<br>O impetrante obtivera o direito ao recebimento de valores que, à época, se entendia como alheios ao teto remuneratório constitucional. Adiante, o STF resolveu: "computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015" (Tema 257).<br>É justo que se atenda à mesma modulação temporal, visto que as parcelas em relação às quais a Administração Pública pretende a devolução são aquelas cujo pagamento se deu mediante decisão precária entre 25 de agosto de 2004 e<br>31 de outubro de 2005. 3. Pedido procedente." (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5026946- 80.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-02-2021)<br>SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante violação aos arts. 273, § 2º, do CPC/1973 e 302, I e III, do CPC, ao argumento de que, consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, "quando se trata de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada, não há o que se falar em boa-fé do servidor" (fl. 649).<br>Contrarrazões às fls. 675/684.<br>Já nas razões do agravo aduz que, ao contrário do que restou consignado na decisão que inadmitiu seu apelo nobre, houve prequestionamento dos dispositivos de lei federal em tela, pois "a demanda tem por objeto exatamente a possibilidade de restituição de valores percebidos por força de liminar, posteriormente revogada. Evidente, portanto, que o debate transpassa o disposto na norma legal" (fl. 739).<br>Sem contraminuta (fl. 745).<br>Em 15/8/2022 proferi decisão unipessoal determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, ultimado o julgamento do Tema repetitivo n. 692/STJ, fosse aplica ao caso o rito previsto no art. 1.040, I e II, do CPC (fls. 805/807).<br>Baixados os autos à origem, em juízo negativo de retratação, o Tribunal a quo manteve incólume o acórdão recorrido, nos termos da ementa que segue (fls. 850/851):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. DISTINÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA REFERENTE AO RGPS E NÃO TEM COMO PLANO DE FUNDO ALTERAÇÕES DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público submetido a eventual juízo de retratação quanto ao TEMA 692/STJ, após determinação de retorno dos autos pela 2ª Vice-Presidência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte impetrante deve restituir os valores recebidos em excesso por força de decisão liminar posteriormente revogada, considerando o possível juízo de retratação quanto ao TEMA 692/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ao reafirmar a tese jurídica contida no TEMA 692/STJ, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, o STJ definiu que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".<br>4. A questão submetida a julgamento trata de matéria referente ao RGPS, tendo como plano de fundo as alterações da Lei n. 8.213/91, hipótese distinta do caso dos autos.<br>5. Aqui, a parte impetrante, servidor público aposentado antes da edição da Emenda Constitucional n. 41/03, recebeu, por força de medida liminar posteriormente confirmada pelo órgão colegiado no Mandado de Segurança n. 9043222-80.2004.8.24.0000, vantagens pessoais que extrapolavam o teto remuneratório constitucional. O caso "(..) não se ajusta ao Tema 692 do STJ, pois lá a análise foi feita com base no RGPS e nas alterações da Lei n. 8.213/1991, sem nenhuma menção específica ao caso dos servidores públicos e ao RPPS" (TJSC, Apelação n. 0329384-95.2015.8.24.0023, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025).<br>6. No recente julgamento da Apelação n. 1013715-29.2013.8.24.0023, em 01-04-2025, a Quinta Câmara de Direito Público deste Tribunal decidiu no mesmo sentido da mencionada distinção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Juízo de retratação negativo.<br>Tese de julgamento: "Ao reafirmar a tese jurídica contida no TEMA 692/STJ, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, o STJ tratou de matéria referente ao RGPS, tendo como plano de fundo as alterações da Lei n. 8.213/91, hipótese distinta do caso dos autos."<br>Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 1013715-29.2013.8.24.0023, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025.<br>Houve, então, a determinação de revolução dos Agravo em Recurso Especial a esta Corte (fls. 856/861).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio apelo nobre.<br>Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILIQUIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o Estado do Paraná desde a origem impugna parte do acórdão recorrido que decidiu pela modificação dos consectários legais da condenação. Insurge-se também quanto à majoração dos horários recursais.<br>3. No que diz respeito à alegada violação do artigo 927, III, do CPC/2015, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>4. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus (v.g.: REsp n. 1.811.792/SP, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022.)<br>In casu, a controvérsia foi solucionada pela Corte estadual a partir da aplicação da Súmula 405/STJ c/c a regra contida no art. 46, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, por analogia. Confira-se (fls. 622/626):<br>2. Da restituição ao erário:<br>Em regra, os valores recebidos por servidor público por força de decisão liminar devem ser restituídos ao erário caso tenha sido revogada no julgamento definitivo.<br>Excepcionalmente, contudo, desobriga-se o servidor de devolvê-los se a boa-fé objetiva e a segurança jurídica preponderarem no caso concreto. A regra está disposta no art. 46, § 3º, Lei nº 8.112/1990:<br> .. <br>Aliás, a obrigação de restituir também emana do entendimento há muito consolidado na Súmula 405 do STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária."<br>Em contrapartida, a jurisprudência do STF admite a flexibilização dessa regra, em caráter excepcional, quando as circunstâncias do caso evidenciarem a prevalência dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, desobrigando o servidor público de restituir ao erário os valores auferidos com base na decisão liminar. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados:<br> .. <br>Também há precedente no âmbito do STJ no sentido de que a decisão de mérito, embora reformada posteriormente em sede de recurso extraordinário, enseja uma legítima expectativa quanto ao recebimento de valores, daí porque seria irrepetível a quantia. Confira-se:<br> .. <br>No caso em apreço, o impetrante, servidor público aposentado antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, recebeu, por força de medida liminar posteriormente confirmada pelo órgão colegiado no Mandado de Segurança n. 9043222- 80.2004.8.24.0000, vantagens pessoais que extrapolavam o teto remuneratório constitucional. Extrai-se da ementa do acórdão:<br> .. <br>O Estado de Santa Catarina, que interpôs recurso extraordinário, logrou êxito em obter a reforma da decisão, com o juízo de retratação exercido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal diante das teses firmadas no julgamento dos Temas 257 (RE 606.358/SP) e 480 (RE 609.381/GO) do STF:<br> .. <br>Na própria decisão da Suprema Corte consignou-se que estaria dispensada a restituição de valores recebidos de boa-fé até 18/11/2015, quando houve a mudança de entendimento. É o que se infere da tese referente ao Tema 257 do STF:<br> .. <br>Em caso idêntico ao presente, a Quinta Câmara de Direito Público desta Corte Estadual decidiu que a dispensa de restituição estabelecida pelo STF estende-se aos pagamentos efetivados com base em decisão liminar a respeito do tema, considerando estar caracterizada a boa-fé do servidor. Transcreve-se a ementa do acórdão:<br> .. <br>Inexistindo qualquer distinção a justificar solução diversa, o mesmo entendimento merece ser aplicado no caso em apreço, com fundamento nos princípios da isonomia e da segurança jurídica.<br>A propósito, oportuno ainda transcrever o seguinte excerto do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl:<br> .. <br>Destarte, a segurança merece ser concedida.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 273, § 2º, do CPC/1973 e 302, I e III, do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA