DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 366):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/92 (LIA) - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 14.230/21 - ROL TAXATIVO DAS CONDUTAS DO ART 11 DA LIA - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - ART. 5º, XL, DA CF E ART. 1º, § 4º, DA LIA - TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A conduta ímproba narrada na inicial não encontra tipificação legal, em razão de alterações da Lei n. 8.429/92, promovida pela Lei nº 14.230/21, que, além de tornar taxativo o rol das condutas previstas no art. 11 da LIA, exige no inciso VI dolo na omissão de prestação de contas, com finalidade de ocultar irregularidades. Retroatividade das normas mais benéficas ao réu (art. 5º, XL, CF), de acordo com o art. 1º, § 4º, da LIA e tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.199 de Repercussão Geral, ao determinar que "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, ao argumento de que o recorrido, mesmo notificado pelo FNDE e dispondo da documentação necessária, deixou de prestar contas do PNAE relativas ao exercício de 2012, conduta dolosa que teria acarretado prejuízo à rede municipal de Selviria e configurado ofensa aos princípios da Administração Pública, reclamando a condenação nas sanções do art. 12 da LIA.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 391/398.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não merece abrigo.<br>Colhe-se da fundamentação do aresto hostilizado o seguinte excerto:<br>No caso dos autos, a julgadora de 1º grau julgou procedente o pedido inicial formulado pelo Ministério Público Estadual ao argumento de que o apelante réu teria violado o artigo 11, VI da LIA, que assim dispõe:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:<br>(..) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;<br>Assim, na hipótese em análise, é incontroversa a falta de prestação de contas pelo gestor/apelante, devendo ser objeto de análise do recurso a existência ou não de dolo específico, consistente na finalidade de ocultar irregularidades.<br>Compulsando o feito, é possível verificar que o Ministério Público Estadual não logrou êxito em demonstrar o elemento volitivo na omissão do apelante ao deixar de prestar contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar, nos termos do artigo 11, VI, da LIA, inexistindo nos autos qualquer indício de que o gestor/apelante tenha agido de forma omissa para ocultar irregularidades, como descreve a nova redação do artigo supracitado.<br>É certo que o apelante, na qualidade de gestor/agente público, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, tinha o dever de prestar contas e agir com honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade e eficiência. No entanto, das provas existentes nos autos, não se pode concluir que a ausência de prestação de contas tenha ocorrido de forma intencional, com vontade de ocultar irregularidades ou de infringir os deveres de honestidade, legalidade, moralidade e lealdade às instituições (art. 4º, da LIA).<br>Desta feita, sem fechar os olhos para o descuido no trato com a coisa pública, bem como a deficiência no cuidado e gerenciamento dos recursos públicos, cabia ao Ministério Público Estadual, autor da demanda, o ônus de provar que a omissão na prestação de contas se deu para ocultar irregularidades, o que não ocorreu no caso em exame, nos termos do artigo 373, I do CPC.<br>Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se<br>EMENTA