DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ITALO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 431/433).<br>Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 441/448), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica a não incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 464/466, pelo não provimento do agravo regimental.<br>Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.<br>Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 367/369):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 500 dias-multa. O apelante requereu a desclassificação do delito para porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os elementos dos autos justificam a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia a prática do tráfico de drogas, sustentado por apreensões como caderno de anotações, sacos plásticos para embalagem, mensagens em aplicativo confirmando comercialização, e confissão extrajudicial do acusado. A argumentação de que a substância apreendida seria destinada ao consumo pessoal do apelante é contradita pelas provas colhidas durante a instrução criminal, que indicam o envolvimento com o comércio de entorpecentes. O delito de tráfico, crime de ação múltipla, prescinde da comprovação da finalidade de comercialização, bastando a prática de qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas. A jurisprudência é firme no sentido de que o crime de tráfico se caracteriza mesmo sem flagrante de venda, desde que as circunstâncias apontem para o exercício da traficância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O delito de tráfico de drogas se configura com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da comercialização efetiva. 2. A condição de usuário não afasta, por si só, a caracterização do tráfico de drogas, quando evidenciada pela prova dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 382/392), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 28 e 33 da Lei n. 11.343/06. Sustenta a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico (e-STJ fls. 364/367).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 431/433 e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA