DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIS CARLOS DA SILVA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0008851-46.2025.8.26.0521.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu o pedido formulado pelo paciente de progressão de regime para o semiaberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico (fls. 52/54).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para determinar o retorno do paciente para o regime fechado e a sua submissão a exame criminológico. Confira-se a ementa do julgado (fl. 25):<br>"Ementa. Agravo em execução penal. Progressão para o regime semiaberto. Recurso ministerial. Não preenchimento do requisito subjetivo. Necessidade de realização de exame criminológico para aferir a existência da condição subjetiva. Especificidades do caso concreto indicam a necessidade de se submeter o reeducando a referido exame. Recurso provido."<br>No presente writ, a defesa sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma penal mais gravosa que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP, acrescentando o exame criminológico como requisito para progressão, não podendo alcançar fatos pretéritos.<br>Alega a inconstitucionalidade da obrigatoriedade indiscriminada do exame criminológico, por violar a individualização executória da pena, além de impactar negativamente a celeridade processual e a superlotação carcerária.<br>Destaca o bom comportamento do paciente, cumprimento do lapso, inexistência de falta grave recente e comparecimento trimestral em juízo, inexistindo elementos atuais que imponham exame criminológico.<br>Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão que cassou a progressão, restabelecendo-se a decisão do Juízo da execução e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, com a repristinação da decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>Colhe-se do voto condutor do acórdão que determinou a realização do exame criminológico para análise da progressão ao regime semiaberto (grifos nossos):<br>"Quanto ao requisito subjetivo, muito embora apresente atestado de "bom comportamento" durante a execução da pena (fl. 13), é certo que tal certidão carcerária retrata apenas uma análise pontual, pois é o mero resultado da quantidade de faltas disciplinares cometidas pelo sentenciado durante o cumprimento da pena, nos termos do artigo 85, da Resolução SAP 144/10, ou seja, exageradamente limitadora e sem qualquer consideração sobre o cotidiano prisional do condenado.<br>Nesse ponto, destaca-se que "ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão.  ..  Estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no novo grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições" (Renato Marcão, Curso de Execução Penal, São Paulo, Saraiva, 2007, Página 120).<br>No presente caso, desconsiderou-se todo o histórico delitivo do condenado, revelador de comportamento antissocial e desregrado com episódios reiterados de prática de crimes, inclusive equiparados a hediondo, já que é reincidente, somente cessando seu ímpeto delinquente quando teve segregada a sua liberdade, sedo certo de que, na oportunidade em que restou beneficiado com a libertação, voltou a ser preso em flagrante poucos meses depois (fl. 15).<br>Ademais, as circunstâncias envolvendo a execução da pena não lhe são favoráveis, porquanto permaneceu inerte durante todo o seu período desde a sua última segregação em 14 de junho de 2021, não se envolvendo em qualquer atividade laborterápica ou programa educacional (consta apenas período equivalente à aprovação no ENCCEJA - fl 17), além logicamente do registro de falta disciplinar decorrente de conduta equiparada à novo delito, demonstrando o seu total descompromisso com a sua ressocialização, revelando se tratar de pessoa perigosa, corrompida pelo submundo do crime e que não cultua os valores sociais.<br>Assim, resta dúvida sobre a conveniência da progressão de regime do sentenciado, mesmo porque o atestado de boa conduta carcerária dá conta apenas do comportamento do detento dentro do presídio, sem, contudo, a avaliação acurada de suas condições psicológicas e sociais.<br>Inegável que não tem respondido de forma aceitável a terapêutica penal, bem como não há qualquer demonstração de aptidão em prover a própria subsistência, sendo inadequado, portanto, conceder-lhe benesse que vá diminuir a supervisão sobre ele, pois há o risco de que se solto, volte a delinquir, indicando a necessidade de realização de exame criminológico no presente caso para se apurar com mais cautela o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Para aferição do requisito subjetivo, além do atestado de bom comportamento carcerário acostado aos autos, o reeducando deve mesmo ser submetido a exame criminológico.<br>Ademais, tem mais de 25% da pena ainda a cumprir (fl.14).<br>E, justamente para não transformar a sociedade em um grande laboratório, faz-se mister a realização de avaliação psicossocial, oportunidade em que profissionais da área irão atestar se o sentenciado efetivamente possui bons prognósticos de ressocialização e senso de responsabilidade suficiente para enfrentar regime que em muito se aproxima da plena liberdade.<br>Dessa forma, no caso em exame, tratando-se de uma situação excepcionalíssima, imperiosa a cautela e prudência para o deferimento de benefícios.<br>É sabido que não há óbice para a realização de exame criminológico, especialmente quando as circunstâncias concretas indicarem, como é o caso, até porque serve de importante substrato ao julgador na concessão de benefícios.<br>O próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, autoriza a realização de exame criminológico diante das peculiaridades do caso, nos termos do teor da Súmula 439, exatamente como na hipótese em apreço." (fls. 27/29)<br>Da leitura dos trechos acima, observa-se que a Corte estadual entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico considerando o registro de falta grave pela prática de novo delito durante a execução da pena, bem como que o apenado, desde a última segregação (14/6/2021), manteve-se inerte, sem adesão a atividades laborterápicas ou educacionais, ressalvado período correspondente à aprovação no ENCCEJA, o que evidencia descompromisso com a ressocialização e indica sua periculosidade.<br>Sobre este tema, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 439 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Além disso, a tese defensiva está em confronto com a Súmula n. 439 do STJ, o que obsta a concessão da ordem de ofício. Determinou-se o exame criminológico por decisão idoneamente motivada, que apontou histórico carcerário conturbado (prática de novo crime durante o livramento condicional).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 805.754/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.<br>2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi adequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base no histórico carcerário conturbado do reeducando, o qual denota a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da benesse.<br>5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 731.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Nesse sentido, colhe-se o enunciado da Súmula Vinculante n. 26/STF:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>Também é importante registrar que, de acordo com o entendimento deste STJ, a análise do requisito subjetivo necessário para a obtenção de benefícios da execução penal não possui um limite temporal, devendo, pois, ser analisado todo o período de cumprimento da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>Ademais, não se desconhece das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime prisional, cabendo destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.<br>O referido entendimento foi acolhido por ambas as Turmas de Direito Criminal desta Corte Superior, como se denota dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Vê-se, portanto, que a despeito de não ser possível a aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto, foi apresentada motivação idônea para condicionar a análise do pleito de progressão de regime à prévia realização do exame criminológico, na esteira do entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 439 e da Súmula Vinculante n. 26 do STF, razão pela qual não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA