DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5666160-14.2025.8.09.0051).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171, caput, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como pela conduta prevista no art.. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, termos em que denunciado.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 249/247):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde novembro de 2024, sob acusação de estelionato e associação criminosa, alegando ausência de requisitos para a prisão, inadequação e desproporcionalidade da cautelar, possibilidade de medidas diversas e ilegalidade por ausência de revisão periódica e contemporaneidade dos fatos. A liminar foi indeferida, e a Procuradoria- Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prisão preventiva carece de requisitos legais; (ii) a segregação cautelar é inadequada ou desproporcional; (iii) é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) há ilegalidade da prisão por ausência de revisão periódica e contemporaneidade dos fatos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 . A decretação e manutenção da prisão preventiva estão fundamentadas na materialidade e nos indícios de autoria, mormente pela gravidade concreta dos fatos e necessidade de desarticular o grupo criminoso.<br>4. A prisão preventiva visa à garantia da ordem pública e à cessação de atividades ilícitas, com risco concreto de reiteração delitiva por parte do paciente, que é reincidente.<br>5. A contemporaneidade da prisão não se restringe à época do delito, mas à subsistência da situação de risco, verificada pela suposta continuidade das atividades do grupo criminoso.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas diante da gravidade dos fatos e do perigo de reiteração delitiva.<br>7. A instrução já encerrou, o Ministério Público apresentou as alegações finais, aguardando as alegações finais de alguns acusados.<br>8. A necessidade da prisão foi revista há menos de 90 (noventa) dias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. A ordem é denegada.<br>Neste recurso, a defesa alega que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, sem individualizar as condutas imputadas ao recorrente.<br>Ressalta a " ..  ausência de revisão periódica e contemporaneidade dos fatos", pois o acusado "está preso desde novembro de 2024, sem que tenha havido uma revisão concreta e fundamentada da necessidade de manutenção da medida extrema"; além disso, verifica-se "a ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar também é patente" (e-STJ fl. 283).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, notadamente porque os delito em tela não envolvem violência nem grave ameaça.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 41 e 45/52, grifei):<br>Quanto aos fatos que motivaram a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, observo que o Ministério Público narrou na denúncia que KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA e os demais acusados teriam constituído uma associação criminosa especializada na prática de estelionatos, na modalidade conhecida como "golpe do número novo", que obteve indevidamente R$124.845,00 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) em prejuízo da vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, nos dias 20 e 21 de maio de 2021.<br> .. <br>Especificamente em relação a KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, o Ministério Público relatou que o referido acusado, em tese, recebeu no dia 20/05/2021, a quantia de R$ 9.000,00 de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, e R$ 9.900,00 de LEONARDO ALVES GONÇALVES, bem como recebeu, no dia 21/05/2021, uma transferência de R$ 19,00 de DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS - mesmas datas em que foi aplicado o golpe contra LOURDES BERNADETE TRENTINI (lembrando que CARLOS HENRIQUE, LEONARDO e DANIELY supostamente foram beneficiários diretos dos valores transferidos pela referida vítima).<br>Discorreu que, além das referidas transações, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria movimentado valores com outros integrantes da associação criminosa, bem como supostamente desempenha papel significativo ao captar contas de terceiros para serem utilizadas no esquema ilícito.<br>Relatou que, além das movimentações financeiras com outros membros do grupo, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria recebido em sua própria conta valores transferidos por outras possíveis vítimas do grupo criminoso, a saber, OGMAR SANTOS FERNANDES (R$ 10.580,00 - boletim de ocorrência 090-00234/2021, registrado em Barra Mansa/RJ, no dia 18/01/2021), LARAH CHRISTIANNE SOUSA BARBOSA (R$ 10.000,00 - boletim de ocorrência 24571498, registrado em Goiânia/GO, no dia 05/05/2022) e WILSON NEVES DOS SANTOS (R$ 26.000,00 - boletim de ocorrência 167-00941/2021, registrado em Paraty/RJ, no dia 14/09/2021).<br>Em acréscimo, afirmou que a quebra de sigilo de dados bancários de KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria revelado que o referido acusado, em tese, teria movimentado mais de dois milhões de reais em menos de um ano, valor que, segundo alegado, seria incompatível com sua renda lícita.<br>Asseverou que, durante seu interrogatório extrajudicial, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria confessado que atuava no presente grupo como "vendedor de contas bancárias", que eram vendidas por R$ 200,00 a R$300,00 cada, e que chegou a vender de 3 a 4 contas em seu nome, bem como utilizou contas de terceiros, como a de seu pai CARLOS LOPES BATISTA, para fins ilícitos.<br>O Ministério Público também relatou que KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria admitido que quarenta e sete contas bancárias abertas em seu próprio nome foram majoritariamente destinadas à "venda" por meio do Facebook, e que ele próprio era responsável por gerenciar as transferências dos valores ilícitos de terceiros indicados por quem comprava as contas, mediante o recebimento de uma comissão de 3% sobre os valores movimentados.<br>Com base nesses fatos, verifico que se encontra devidamente demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva de KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, especialmente considerando a gravidade concreta das condutas, já que o requerente possivelmente integrava uma associação criminosa que teria aplicado o "golpe do novo número" em um número significativo de ofendidos (ao menos, 19 vítimas), bem como teria movimentado MAIS DE SETE MILHÕES DE REAIS, quantia provavelmente oriunda dos golpes aplicados.<br>Nesse âmbito, destaco que, de acordo com a narrativa da denúncia, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA seria um dos integrantes da referida associação criminosa que seria responsável por captar novos fornecedores de contas bancárias para recebimento dos valores provenientes dos golpes aplicados.<br>Além disso, segundo apontado na denúncia, a associação criminosa teria pulverizado os valores advindos da prática do estelionato perpetrado em desproveito de LOURDES BERNADETE TRENTINI tão logo estes foram transferidos pela referida vítima, com o propósito de mascarar a origem e a destinação dos recursos auferidos ilicitamente pelos réus.<br>Inclusive, foi relatado na denúncia que, logo após a consumação do golpe contra LOURDES BERNADETE TRENTINI, o réu KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria sido beneficiado com uma parte dos valores ilícitos recebidos por CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES (R$ 9.000,00), LEONARDO ALVES GONÇALVES (R$ 9.900,00) e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS (R$ 19,00) da referida vítima.<br>Desta feita, tenho que as condutas acima narradas, aliadas ao resultado das medidas cautelares deferidas no curso das investigações, revelam que a manutenção da segregação cautelar de KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA ainda se mostra imprescindível também para evitar a prática de novas infrações penais, visto que os supostos integrantes da associação criminosa estavam em atividade até o momento da deflagração da operação policial - atividades contemporâneas - e que o grupo é composto por outros agentes que não foram identificados.  .. <br>Nessa trilha, depreendo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, pelo menos até o presente momento processual, se mostram adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, de forma que a medida extrema se revela necessária e adequada aos seus propósitos cautelares, máxime considerando a gravidade dos fatos em apuração e o receio concreto de reiteração delitiva por parte dos membros do grupo.<br>No mais, convém mencionar que KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA é reincidente, porque foi definitivamente condenado nos autos 0092341-37 pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Ademais, assevero que, ainda que demonstrada a presença de alguns predicados pessoais favoráveis (como trabalho lícito, residência fixa, etc), estes, por si sós, não imporiam a revogação da prisão, máxime porque a gravidade concreta das condutas e o receio de reiteração delitiva não recomendam a concessão de liberdade.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 249/250, grifei):<br>Acerca do decreto de prisão preventiva do paciente, é possível verificar que este se deu após constatação da materialidade e da presença de indícios suficientes de sua participação nos crimes que lhe são imputados, sobretudo por ser ele, em tese, "responsável pela obtenção de contas bancárias de terceiros para uso do grupo", o que contribuiu para uma movimentação financeira no importe de R$ 7.135.014,81 (sete milhões, cento e trinta e cinco mil, quatorze reais e oitenta e um centavos), razão pela qual a decretação da segregação cautelar se fez necessária "como medida essencial para desarticular o suposto grupo criminoso e preservar a ordem pública", de conformidade com o que se extrai da decisão acostada na mov. 29 do feito de nº 6032765-97.2024.8.09.0051, o que, segundo entendimento firmado pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 6047920-43.2024.8.09.0051, relativamente ao paciente Kleber Marques Rocha, atendeu aos comandos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP.<br> .. <br>Desta forma, havendo, de igual modo em relação ao paciente, indícios suficientes de sua participação nos delitos, não há que se falar, quanto ao decreto de sua prisão preventiva, em ausência dos requisitos necessários para tanto, vez que atendidos os comandos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP.<br>Vê-se que o recorrente e outros 17 corréus foram presos preventivamente pela suposta prática dos delitos de estelionato - golpe do novo número, associação criminosa e lavagem de dinheiro.<br>Consta dos autos que o acusado seria integrante de associação criminosa, sendo o responsável por captar contas de terceiros, a fim de serem utilizadas no esquema ilícito, para recebimento dos valores provenientes dos golpes aplicados em inúmeras vítimas, movimentando cerca de R$ 7.135.014,81 (sete milhões, cento e trinta e cinco mil, quatorze reais e oitenta e um centavos).<br>Foi pontuado, ainda, que ele teria sido beneficiado com uma parte dos valores recebidos no golpe aplicado à vítima Lourdes Bernadete Trentini, nos dias 20 e 21 de maio de 2021, o qual lhe causou um prejuízo de R$124.845,00 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais).<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>A mais disso, o recorrente "é reincidente, porque foi definitivamente condenado nos autos 0092341-37 pela prática do crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br> .. <br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA.  ..  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Destaca-se que maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a decretação e manutenção da segregação cautelar nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>3. No caso, o agravante responde a outras ações penais ainda em curso, o que justifica o decreto da segregação cautelar conforme precedentes dos Tribunais Superiores.<br>4. Além disso, está-se diante de possível associação criminosa constituída para a prática de crime de estelionato e, em tais casos, a prisão preventiva justifica-se pela necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus membros.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 969.529/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o MM Juiz, ao indeferir o pleito de revogação da custódia cautelar, assim se manifestou (e-STJ fls. 49/51, grifei):<br> ..  a primeira fase da operação policial (Operação Paenitere) foi deflagrada no início do ano de 2022 (24/02/2022), ensejo em que foram cumpridos os mandados de prisão temporária e de busca e apreensão expedidos nos autos 5493063-12, e que, após, dando sequência à investigação, foram implementadas outras medidas cautelares, como interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados telefônicos e afastamento de sigilo de dados bancários.<br>E, de acordo com o resultado da quebra de sigilo de dados bancários deferida nos autos 5566947-40, os acusados, em tese, estavam movimentando quantias expressivas - provavelmente oriundas de outros golpes - no período de 01/01/2021 a 13/12/2021 (esta última data é muito próxima ao dia em que foi deflagrada a operação policial em fevereiro de 2022), do que se infere que os réus estavam em plena atividade quando foi deflagrada a primeira fase da operação policial.<br>Não bastasse, após a deflagração da primeira fase da Operação Paenitere, a autoridade policial representou por NOVAS medidas cautelares, que foram deferidas pelo Juízo da 2ª Vara de Garantias desta capital e implementadas em novembro de 2024, oportunidade em que teria sido constatado que os réus continuaram aplicando golpes, desta vez, contra outras vítimas.<br>Ainda sobre a contemporaneidade, ressalto que, segundo os tribunais superiores, a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, mas sim à subsistência da situação de risco a que os bens que se visa proteger estão expostos, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período pretérito  .. <br>E, conforme relatado acima, após a deflagração da segunda fase da operação policial (em novembro de 2024), o Delegado de Polícia teria constatado que os réus continuaram aplicando golpes em desproveito de outras vítimas - logo, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade.<br>Decisão que foi mantida pelo Tribunal a quo, nos termos a seguir transcritos (e-STJ fl. 255, grifei):<br>Destarte, de conformidade com o que se verifica, a magistrada singular, em juízo revisional da prisão preventiva dos acusados, máxime da segregação cautelar do paciente, consignou ser necessária a manutenção da custódia provisória deste, diante da gravidade da conduta criminosa, bem assim do receio concreto de reiteração delitiva por parte do acusado, na medida em que reincidente, bem assim para garantia da ordem pública e consequente resguardo do meio social, o que se apresenta como fundamentação idônea, mormente, ainda, porque consoante bem consignado pela autoridade acoimada coatora, a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, mas, sim, à subsistência da situação de risco a que os bens que se visa proteger estejam expostos, o que se verifica na hipótese da ação penal de origem.<br>Esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:<br>A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.<br>A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>No caso, as circunstâncias assinaladas pelas instâncias de origem, de que a associação criminosa continuou praticando golpes contra diversas vítimas, tanto na época da deflagração da primeira fase da Operação Paenitere, em fevereiro de 2022, quanto na segunda fase, em novembro de 2024, autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos com a decretação de custódia preventiva, tendo em vista a prática reiterada dos delitos no tempo.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE MITIGADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, pois os motivos ensejadores da segregação permanecem presentes, sendo suficiente a demonstração de que ainda persistem os requisitos da prisão cautelar, como a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa e evitar a reiteração delitiva. Admite-se a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Não se pode olvidar a complexidade do caso em comento, que demandou longa investigação com interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão e diversas prisões preventivas. De toda sorte, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No que tange à suscitada ausência de revisão periódica, no prazo de 90 dias, o Tribunal originário destacou que (e-STJ fls. 250, 255 e 259, grifei):<br>Em continuidade, atinente às decisões que mantiveram a prisão preventiva do acusado, tem-se que, em 19/12/2024, a autoridade acoimada de coatora realizou juízo revisional cautelar dos acusados, oportunidade em que deliberou pela manutenção da segregação cautelar do paciente, para garantia da ordem pública e para evitar a prática de novas infrações penais  .. <br>Destarte, de conformidade com o que se verifica, a magistrada singular, em juízo revisional da prisão preventiva dos acusados, máxime da segregação cautelar do paciente, consignou ser necessária a manutenção da custódia provisória deste, diante da gravidade da conduta criminosa, bem assim do receio concreto de reiteração delitiva por parte do acusado, na medida em que reincidente, bem assim para garantia da ordem pública e consequente resguardo do meio social, o que se apresenta como fundamentação idônea, mormente, ainda, porque consoante bem consignado pela autoridade acoimada coatora, a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, mas, sim, à subsistência da situação de risco a que os bens que se visa proteger estejam expostos, o que se verifica na hipótese da ação penal de origem.<br>Na sequência, tem-se que, formulado pedido de revogação e/ou relaxamento da prisão preventiva do paciente, em 25/04/2025, a magistrada de primeiro grau o indeferiu reiterando fundamentos adotados na decisão anterior, concluindo pela necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para evitar a prática de novas infrações penais.  .. <br>Por fim, na mov. 725 da ação penal de origem, de nº 6063569-48.2024.8.09.0051, consta decisão em que a magistrada singular realizou novo juízo revisional das segregações cautelares do paciente e outros corréus, ocasião em que mantidas as prisões preventivas.<br>Logo, tem-se que a prisão preventiva do recorrente foi avaliada em circunstâncias diversas, o que afasta a tese de ofensa ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, senão vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CAVÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO, FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>7. Não há violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, uma vez que a necessidade da prisão preventiva foi reavaliada no julgamento do recurso de apelação, realizado em setembro de 2024. A ausência de revisão no prazo de 90 dias, por si só, não implica nulidade da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 953.875/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>6. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg no HC n. 997.429/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º /9/2025.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA