DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por Rosane Aparecida Gonçalves Batista Steil em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 15ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba - PR e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba - PR.<br>Relata ter sido contratada pelo Estado do Paraná, por meio de processo seletivo simplificado, para ocupar cargo temporário, nos termos da Lei Complementar estadual 108/2005.<br>Afirma que ajuizou reclamação trabalhista contra a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, vinculada ao Estado do Paraná, para a cobrança de determinadas verbas que não lhe foram oportunamente pagas, tendo o Juízo trabalhista, contudo, declarado sua incompetência para julgamento da demanda.<br>Narra que, ao protocolar o processo na Justiça estadual, houve nova declaração de incompetência, afirmando-se ser a Justiça especializada a competente para processar e julgar a causa.<br>O Juízo trabalhista reconheceu sua incompetência nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 253-254):<br>Trata-se, de fato, de contrato temporários decorrente de excepcional necessidade e interesse público.<br>Dessa forma, mesmo de tratando de contrato registrado em CTPS, carece de competência esta Justiça Especializada.<br>Com efeito, o contrato de trabalho objeto da presente ação fora formalizado sob a égide da Lei Complementar Estadual 108/2005 que remete à Lei estadual nº 6174/1970, que é o Estatuto dos Funcionários do Poder Executivo do Estado.<br>Trata-se pois, de relação jurídico-administrativa e o registro do contrato em CTPS se deve ao fato de a Autora, por contra deste contrato, estar vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.<br>A questão a respeito da competência para apreciação de litígios decorrentes dessa modalidade de contratação pela Administração Pública já se encontra pacificada, tendo o próprio c. TST cancelado a então OJ 205 da SDI-I, em razão de precedentes do c. STF.<br>  <br>Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada e determino o envio do presente processo à Justiça Estadual, devendo a Secretaria desta Vara do Trabalho verificar os meios para tanto.<br>O Juízo estadual, por sua vez, também se declarou incompetente para o julgamento do feito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 278):<br> ..  das anotações na carteira de trabalho de 1.1 não deixa dúvidas quanto ao fato de que a autora foi contratada pelo regime da CLT.<br>Com efeito, diante da expressa disposição legal mencionando o regime jurídico a que está sujeita, no caso o celetista, de modo que a competência absoluta para processar e julgar a questão colocada em discussão é da Justiça do Trabalho, especializada para tanto.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 305-309 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, compete à Justiça comum - estadual ou federal - processar e julgar as demandas originárias de contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que adotado o regime celetista.<br>Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, nas causas envolvendo empregado contratado temporariamente pela administração pública, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é da Justiça comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 203.516/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT (1ª S., AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.11.2016).<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 184.362/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)<br>No caso em exame, verifica-se que a autora afirma que foi contratada pelo Estado do Paraná para prestação de serviços, de forma temporária, no período de 15/6/2016 a 31/5/2021, pleiteando o pagamento de determinadas verbas decorrentes da relação com a parte ré.<br>Nesse contexto, não há como reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, prevalecendo a natureza jurídico-administrativa do vínculo entre o ente público e a contratada temporariamente.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 15ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba - PR.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM ESTADUAL. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.