DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CALDAS - MG (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PEDERNEIRAS - SP (SUSCITADO).<br>A questão, na origem, envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo relação de consumo, ajuizada por PAULO HENRIQUE FELEX (PAULO) contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A (HOEPERS).<br>A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo SUSCITADO que declinou de sua competência sob o fundamento de que deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor, alterado no curso da demanda (e-STJ, fls. 100, 113/115).<br>Remetidos os autos ao Juízo mineiro, este suscitou o presente conflito, por entender pela incidência da regra da perpetuatio jurisdictionis ao caso, consoante disposto no art. 43, do CPC (e-STJ, fls. 121/127).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo SUSCITADO (e-STJ, fls. 134/137).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.<br>A presente controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor.<br>Na hipótese dos autos, o Juízo SUSCITADO, a quem foi distribuído inicialmente o feito, entendeu por prevalecer o foro do atual domicílio do autor, alterado posteriormente a distribuição do feito (e-STJ, fls. 4 e 100).<br>A demanda versa sobre relação consumo, sendo o entendimento assente nesta Corte Superior de que a competência nesse caso é absoluta.<br>No entanto, a jurisprudência desta Corte também entende que se a autoria do feito pertence ao consumidor, lhe é permitida a escolha do foro do domicílio do réu, de eleição contratual ou do local de cumprimento da obrigação, possibilitando-lhe ajuizar a demanda no local em que melhor possa salvaguardar seus interesses.<br>Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.<br>Em situações dessa natureza, em que o consumidor elege, dentro das limitações impostas pela lei, a Comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa.<br>Nesse sentido confira-se precedente a respeito do tema:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.<br>3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.<br>4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 8/2/2012, DJe 20/4/2012)<br>Na hipótese dos autos, a ação foi proposta na Comarca de Pederneiras - SP, foro do domicílio do consumidor (e-STJ, fl. 4).<br>No curso da lide, o autor notificou alteração de endereço para Comarca de Caldas - MG (e-STJ, fl. 100), resultando na decisão declinatória de competência por parte do JUÍZO SUSCITADO.<br>Todavia, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, à luz do art. 43, do CPC/15, sendo irrelevantes, quanto ao exercício da jurisdição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao estabelecimento da relação processual, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (perpetuatio jurisdictionis).<br>Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência em atenção ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do JUÍZO SUSCITADO.<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PEDERNEIRAS - SP, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR QUE FIGURA NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. ALTERAÇÃO DE SEU ENDEREÇO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 43, CPC. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.