DECISÃO<br>Antonio Aparecido Hermes ajuizou ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, contra o Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Gerência Executiva de SINOP/MT, objetivando o reconhecimento da nulidade do Termo de Apreensão n. 622560 série C, com a liberação das motocicletas apreendidas pela autarquia ambiental, Motocicleta Honda NX 200, Placa AFS-8443, cor azul, Renavam n. 645751677 e Motocicleta Honda CG Titan 125, Placas JYP-7111, cor azul, Renavam n. 687839939.<br>Alega o autor os seguintes fatos: i) que ele e seus ajudantes utilizavam as motocicletas para se deslocarem até os locais em que prestariam serviços de diversas espécies; ii) que os referidos bens, no momento da apreensão, encontravam-se parados nas proximidades de um sítio, onde ele e outras duas pessoas prestavam serviços relacionados à construção de cercas; iii) que os agentes do IBAMA, na referida fiscalização, se depararam com os veículos estacionados em área distinta daquela onde ocorria suposta infração ambiental; iv) que os agentes do IBAMA encaminharam os veículos ao pátio da Secretaria de Obras do Município de Feliz Natal/MT, deixando-os às intempéries do tempo, causando prejuízos incalculáveis ao autor devido ao desgaste material dos veículos em virtude climática; v) que os veículos foram apreendidos sem qualquer base legal e, vi) que os veículos não representam risco algum de dano ao meio ambiente que justifique a aplicação da penalidade.<br>Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com a declaração de nulidade do auto de infração (fls. 227-229). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do IBAMA, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa (fl. 316):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE MOTOCICLETA. DIREITO DE PROPRIEDADE. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E DO POLUIDOR-PAGADOR. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. STJ, TESES REPETITIVAS 1.036 E 1.043. PRECEDENTES DO STJ. REsp 1.816.353/RO. REsp 1.805.706/CE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença, proferida nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando declarar a nulidade do termo de apreensão nº 622560 série C, com a liberação das motocicletas apreendidas.<br>2. O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, pelo sistema de recursos repetitivos: Tema n. 1.036: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (REsp 1.814.944/RN, Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021). Tema n. 1043: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência" (REsp 1.805.706/CE, Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021).<br>3. Embora a sentença esteja em desacordo com as teses repetitivas do STJ, este Tribunal vem decidindo que, "em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1.036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial" (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022).<br>4. No caso em exame, confirmada tutela antecipada concedida em 16/10/2012, foi julgado procedente o pedido em 03/07/2013, sendo que a apelação interposta pelo IBAMA foi recebida apenas no efeito devolutivo. Embora não esteja certificado nos autos, é de se esperar que os veículos já tenham sido devolvidos ao autor.<br>5. Ademais, como a sentença é anterior às teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10/02/2021; DJe 26/03/2021), deve ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado) relativamente à entrega dos bens apreendidos à parte autora. (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022. Nesse mesmo sentido: (TRF-1 - AC: 00017733720094013901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/08/2022 PAG PJe 25/08/2022).<br>6. Ademais, esta Corte tem precedente no sentido de que a atual posição do STJ deve ser considerado tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 e 1043, do STJ. (TRF-1 - AC: 00017733720094013901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/08/2022 PAG PJe 25/08/2022).<br>7. Apelação desprovida. Sentença confirmada por outros fundamentos. Inaplicabilidade, no caso, da norma do §11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.<br>IBAMA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação, pelo aresto vergastado, dos arts. 25, e 72, IV, da Lei n. 9.605 de 1998, e do Decreto n. 9.970, de 2019, que alterou o Decreto nº 6.514, de 2008, porquanto, em apertada síntese, a apreensão dos instrumentos utilizados na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para cometimento da infração.<br>Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Em sede de juízo de retratação, deliberou a Corte Regional pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 352-366).<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 25, e 72, IV, da Lei n. 9.605 de 1998, e do Decreto n. 9.970, de 2019, que alterou o Decreto nº 6.514, de 2008, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 315):<br> .. .<br>Assim, conquanto a sentença esteja em desalinho com as teses repetitivas do STJ, este Tribunal vem decidindo que, "em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1.036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial"<br> .. .<br>Embora não esteja certificado nos autos, é de se esperar que os veículos já tenham sido devolvidos ao autor. Como a sentença é anterior às teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10/02/2021; DJe 26/03/2021), deve ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado) relativamente à entrega dos bens apreendidos à parte autora<br> .. .<br>Consoante se depreende dos excertos acima reproduzidos, a Corte Regional concluiu que a sentença que deliberou pela devolução dos veículos ao recorrido é anterior às teses fixadas por esta Corte Superior, Temas 1036/STJ e 1043/STJ, bem assim de tratar-se de situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo, razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação do IBAMA que pretendia a manutenção da apreensão dos bens.<br>Quanto ao argumento de situação jurídica consolidada e pela impossibilidade de aplicação da tese firmada por este STJ nos Temas repetitivos 1.036 e 1.043, assiste razão à autarquia recorrente.<br>Como bem destacado no julgamento do REsp 1.604.515/RS, "O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. Penso que este não é um processo adequado para se julgar a modulação. Os efeitos exclusivamente prospectivos, propostos pelo douto Relator, não alcançam a mens legis do rito processual do recurso especial repetitivo. Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. O ato de modulação é atribuição do próprio órgão julgador, preferencialmente, quando do julgamento do próprio recurso especial repetitivo. Deve ser evitada exceção à tese fixada como representativa da controvérsia, sob pena de se violar o princípio da igualdade, base legitimadora do procedimento do recurso especial repetitivo" (Ministro Mauro CampbellMarques); "efetivamente, aqui não se poderia, num processo singular, modular uma decisão tomada em sede de recurso repetitivo. Como destacou o Ministro GURGEL DE FARIA, se fosse possível fazê-lo, em homenagem à segurança jurídica, tal deveria ser feito no âmbito do próprio recurso repetitivo, o que não ocorreu" (Ministra Assusete Magalhães).<br>Não de hoje, esta Corte Superiora registra precedentes no sentido de que, nem as Turmas do STJ podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos: EDcl noAgRg no REsp 666.752/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008; AgInt no REsp n. 1.607.619/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de16/8/2018.<br>Isso porque somente o órgão prolator do julgamento repetitivo cabe alterar ou modular seus efeitos, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC:<br>Art. 927<br> .. .<br>§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.<br>Assim, no caso dos autos, o aresto recorrido, aludindo unicamente ao fato de que os veículos apreendidos foram liberados anteriormente à fixação das Temas Repetitivos 1.036/STJ e 1.043/STJ, e por isso não poderiam ser aplicadas à lide, a fim de que fossem resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, vai de encontro ao entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. QUESTÃO DECIDIDA NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.036 E 1.043 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a modulação dos efeitos da decisão compete ao juízo que a prolatou. Tal orientação já foi aplicada para declarar ilegítima a modulação de decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal; e para afirmar que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça não podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos.2. Aquela orientação não impede que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos da causa no momento da aplicação. Nessa apreciação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o julgador dever considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que deve ele, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabelecer um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, decidiu que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam ter aplicação exclusivamente prospectiva. Com isso, violou o art. 927, § 3º, do Códigode Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior,restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiçanão modulou.4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>Demais disso, a legislação de regência, nos arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998, estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, conferindo, para tanto, poderes à autoridade administrativa.<br>A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação para a aplicação dessas sanções compromete a capacidade de dissuasão própria da medida, consistindo em incentivo às condutas lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, julgados da Segunda Turma e Primeira Seção: REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019; REsp n.1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.<br>Por fim, reforça-se o posicionamento pela edição da Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a validade dos atos administrativos de apreensão dos veículos apreendidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA