DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILHENA/RO, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE GOIÂNIA/GO, o suscitado.<br>Consta dos autos que a vítima residia na cidade de Goiânia/GO e formulou pedido de fixação de medidas protetivas de urgência contra o interessado WILIS VICENTE DA SILVA perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia/GO, o qual foi deferido em 17/6/2025. Além disso, em 5/7/2025, foi proferida pelo referido Juízo decisão de complementação das medidas protetivas, com a fixação de alimentos provisórios em favor da ofendida.<br>Em razão da vítima ter informado a alteração do seu endereço para a Comarca de Vilhena/RO, o Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia/GO, o suscitado, declinou da sua competência para o Juízo daquela Comarca (fl. 231).<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Vilhena/RO, ao receber os autos, suscitou o presente conflito de competência, assinalando que "o entendimento jurisprudencial pátrio posiciona-se no sentido de que a alteração posterior do endereço da requerente não enseja a mudança da competência para fiscalizar as medidas protetivas já deferidas" (fl. 2).<br>No Superior Tribunal de Justiça - STJ, os autos foram encaminhados ao Parquet Federal, o qual emitiu parecer pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia/GO, o suscitado (fls. 285/288).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima de violência doméstica, na hipótese em que a ofendida mudou de domicílio posteriormente.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, o juízo competente é aquele que deferiu em favor da vítima as medidas protetivas de urgência.<br>Nesse sentido, é o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>1. A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato.<br>3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.343/06. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro.<br>4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.<br>(CC n. 190.666/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 14/2/2023.)<br>No mesmo sentido, são as seguintes decisões monocráticas deste STJ: CC 206628/AM, relator: Ministro Messod Azulay Neto, DJe 5/11/2024 e CC n. 210.978, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 24/4/2025.<br>No caso dos autos, conforme relatado, verifica-se que o Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia/GO deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Portanto, em respeito ao princípio do juízo imediato, a competência para a prorrogação das medidas protetivas de urgência concedida à vítima deve permanecer com o Juízo de Direito suscitado, sem prejuízo de que a fiscalização seja feita por meio de precatória pelo Juízo do domicílio atual da ofendida.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia/GO , o suscitado, cabendo ao Juízo do domicílio da vítima somente a fiscalização das medidas protetivas fixadas, sem deslocamento da competência, mediante carta precatória.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA