DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS LOURIVAL DAMÁSIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>O recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>O recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem indícios válidos de autoria, por decorrer de reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados em desacordo com o art. 226 do CPP.<br>Afirma que o reconhecimento fotográfico inicial, viciado, contaminou a memória da vítima, tornando imprestável qualquer reconhecimento posterior, conforme a tese de irrepetibilidade fixada no Tema Repetitivo n. 1.258.<br>Defende que, à luz do Tema Repetitivo n. 1.258, reconhecimento inválido não pode lastrear a prisão preventiva, o recebimento da denúncia ou a pronúncia, impondo a nulidade da prova de autoria.<br>Aduz que os demais elementos citados  recuperação do veículo, apreensão de objetos, relatos e suposta conexão com outros delitos  não bastam para firmar indícios de autoria do fato a ele imputado.<br>Assevera que há ausência de fumus comissi delicti, pois a materialidade não se confunde com autoria e os indícios extraídos de prova contaminada não sustentam a medida extrema.<br>Pondera que a prisão preventiva é excepcional e, mesmo na hipótese de se admitir indícios mínimos, seriam suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Informa que o acórdão recorrido reconheceu a relevância do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo n. 1.258, mas aplicou distinguishing indevido ao caso concreto.<br>Relata que o Tribunal de origem apontou outras provas para justificar a segregação, o que não supre a invalidez do reconhecimento nem afasta a necessidade de indícios autônomos de autoria.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 55-57 pela prejudicialidade do recurso.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi prolatada sentença absolutória na Ação Penal n. 5002760-97.2025.8.24.0523, em 10/9/2025, e expedido o alvará de soltura na mesma data, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA