DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Município de Navegantes-SC, com fundamento no arts. 18, da Lei n. 12.153/2009 contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, SEM EXTINGUIR O FEITO EXECUTIVO, RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (PRV). EXCEPCIONAL CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO. PRECEDENTES. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONTÉM OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O requerente afirma a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida em processo perante os juizados especiais de fazenda pública, o que impede o início de cumprimento de sentença ilíquida. Indica divergência com julgados da Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento observado no acórdão paradigma.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido.<br>É o relatório. Decido.<br>A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o dispositivo abaixo:<br>Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.<br>§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.<br>§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.<br>§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.<br>§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67.<br>(..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:<br>(..)<br>VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses:<br>a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal;<br>b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;<br>d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A questão controvertida busca esclarecer a natureza jurídica da sentença proferida, se declaratória ou condenatória. Assim, o pedido veiculado no presente pedido de uniformização de interpretação legislação federal possui natureza processual, o que impede o seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCABIMENTO.<br>1. O art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 disciplina o cabimento do pedido de uniformização de lei federal "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ".<br>2. Caso em que a Turma Nacional de Uniformização não apreciou questão de direito, visto que manteve o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança por considerar ausente qualquer caráter teratológico do ato impugnado, tema de natureza eminentemente processual, o que é vedado pela norma legal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.461/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. MECANISMO PRÓPRIO DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, em se tratando de acórdão envolvendo interesse da Fazenda Pública, não é cabível o ajuizamento da Reclamação, porquanto a Lei n. 12.153/09 prevê procedimento específico". (AgInt na Rcl 40.272/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020).<br>2. No caso, ainda que superado o referido óbice, tem-se que o reclamante veicula pretensão uniformizadora sobre questão de índole processual - deserção recursal - o que não encontra guarida no regime legal dos juizados especiais.<br>3. A autorização do cabimento excepcional da reclamação pelo STF, no julgamento do RE 571.572 ED/BA, enquanto não instituídas as turmas de uniformização dos juizados especiais cíveis estaduais, não tem o condão de instituir um incidente processual mais amplo do que o previsto na lei de regência, devendo prevalecer o disposto no art. 14 da Lei 12.259/01, o qual restringe o cabimento do pedido de uniformização de lei às questões de direito material.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.421/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido a esta Corte, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Hipótese em que o pedido de uniformização de jurisprudência não foi conhecido pela TNU por fundamento de natureza processual.<br>Incidência das Súmulas 10, 35, 42, todas da TNU.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.744/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 24/11/2020.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA